ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à sucumbência recíproca demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GOIATEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 9.789):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO1. DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA2. VERBA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.901-1.919), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "i) a sucumbência mínima experimentada por ela, haja vista o cancelamento de 14 PATs de um total de 18 PATs; ii) não tratou de maneira extensiva a respeito dos PATs cancelados".<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 9.824-.9.831).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à sucumbência recíproca demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 605-606 - sem destaque no original):<br>3.2.3 Assim, em que pese a apelante alegue que a forma como o Estado chegou à base de cálculo para a incidência do ICMS devido está errada, pois, a seu ver, o Fisco realizou o "cálculo por dentro", e depois cobrou o ICMS novamente, observa-se que, consoante exposto alhures a inclusão do próprio tributo não se apresenta ilegal ou inconstitucional.<br>3.3 O recorrente também critica a distribuição dos ônus sucumbenciais de maneira recíproca entre os litigantes, cujo preceito normativo se encontra positivado no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.<br>3.3.1 O dispositivo em comento trata das hipóteses em que a pretensão aduzida pela parte requerente é parcialmente acolhida, isto é, a tutela jurisdicional entregue restringiu-se apenas a uma parcela do bem por ela almejado.<br>3.3.2 Do cotejo dos autos, evidencia-se que a pretensão autoral foi acolhida parcialmente, tanto que se insurge em grau recursal, evidenciando-se o acerto do édito sentencial ao contemplar a distribuição recíproca das verbas de sucumbência.<br>3.3.3 Ademais, do compulso dos autos, infere-se que a prescrição reconhecida na sentença alcançou apenas 9 (nove) PA Ts, do total de 18 (dezoito).<br>3.3.4 Ainda, por processualmente relevante, vale registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 886.178/RS, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, valendo-se do procedimento inerente aos recursos repetitivos, decidiu que "a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independente de provação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil". Confira- se a ementa do julgado:<br> .. <br>Desse modo, tendo o acórdão recorrido motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que o Tribunal de origem omitiu-se apenas pelo fato de ter o acórdão impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual, afastando-se a propalada violação aos arts. 141, 490, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, faz-se necessário observar que a pretensão de revisão da distribuição da verba sucumbencial é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos para promover a análise pretendida acerca da extensão em que cada parte foi vencedora e vencida no caso concreto, a fim de verificar se teria efetivamente ocorrido a alegada sucumbência mínima da ora agravante e, assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repeti tivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no R Esp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023 DJe de 13/11/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.