ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 23 DA LEI N. 9.249/95. DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO AO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Dal Magro Cilião Participações Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que desproveu apelação cível em mandado de segurança visando à emissão de certidão de imunidade tributária de ITBI para transferência de bens imóveis em integralização de capital social.<br>2. A recorrente sustenta violação ao art. 23 da Lei n. 9.249/95, que autoriza a transferência de bens imóveis pelo valor histórico constante na declaração de imposto de renda, alegando que tal dispositivo deveria atrair a imunidade tributária do ITBI.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por entender que o art. 23 da Lei n. 9.249/95 não possui comando normativo capaz de amparar a tese recursal, estando dissociado do conteúdo relacionado à imunidade do ITBI.<br>4. Agravo Interno interposto pela recorrente, defendendo a aplicabilidade do art. 23 da Lei n. 9.249/95 ao caso concreto, foi conhecido, mas desprovido, por ausência de argumentos hábeis à modificação do decisum, conforme precedentes do STJ.<br>5. Agravo Interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por DAL MAGRO CILIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Cível n. 5003405-74.2021.8.24.0067/SC.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente se insurgindo contra ato apontado como coator praticado pela Secretária Adjunta de Administração e Finanças do Município de São Miguel do Oeste/SC no qual postulou pela concessão da segurança para que seja expedida "Certidão de Imunidade Tributária Total de ITBI, para fins de transferência da propriedade à conta de integralização de capital, em relação aos bens imóveis registrados nesta Comarca e arrolados no requerimento aviado pela impetrante perante a municipalidade de São Miguel do Oeste" (fl. 19).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para denegar a segurança pleiteada (fls. 214-217).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, desproveu o apelo, em acórdão assim ementado (fls. 290-294):<br>TRIBUTÁRIO. ITBI. TRANSMISSÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. PRETENSÃO DE ESTENDER A IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CF AO VALOR DOS BENS EXCEDENTES AO DO CAPITAL SOCIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 796 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 304-309), foram estes rejeitados (fls. 326-331).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta afronta ao art. 23 da Lei n. 9.249/95, declinando os seguintes argumentos (fls. 357-370):<br> .. <br>27. De largada, e não obstante o acórdão retro admitir que "as premissas fáticas tratadas neste caso não são idênticas àquelas que originaram o precedente" (do Tema 796), é importante esclarecer novamente que a discussão travada neste writ é, de certa maneira, decorrente de mas não enfrentada pelo indigitado acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal naquela indigitada ocasião.<br>28. Há que se fazer, é certo, o necessário DISTINGUISHING.<br>29. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 796.376, julgado pelo Plenário Virtual no dia 5 de agosto de 2020, restou assim ementado:<br> .. <br>40. Assim é que o Supremo, em suas próprias palavras, barrou a pretensão de conferir o que chamou de "interpretação extensiva à imunidade do ITBI", e, rejeitando o recurso da empresa catarinense, fixou a tese no sentido de que "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."<br>41. O leading case, contudo, apesar de fixada a tese supra, trouxe à baila outra discussão jurídica que, com efeito, é a que veio a lume neste writ e foi equivocamente afastada pelo Juízo singular e pelo Tribunal de Justiça a quo, em franca violação, como se verá a seguir, do art. 23 da Lei n. 9.249/1995.<br> .. <br>46. Feita a devida distinção, passa-se a explicar a efetiva ocorrência de violação ao art. 23 da Lei n. 9.249/1995, de modo a, nos termos do art. 105, III, a), da CF, justificar o presente Recurso Especial e subsidiar a reforma do acórdão vergastado.<br>47. Como se tira do próprio acórdão fustigado, a recorrente formulou requerimento administrativo pugnando pela emissão de Certidão de Imunidade Tributária de ITBI, objetivando a transferência de bens imóveis da pessoa física à pessoa jurídica em realização de capital social.<br>48. Os bens imóveis foram integralizados ao capital social da pessoa jurídica pelo valor histórico lançado na declaração anual de imposto de renda, nos termos autorizados pelo art. 23 da Lei Federal 9.249/95, frontalmente malferido pela decisão ora objurgada.<br>49. Com efeito, a opção pela transferência de imóveis de sócio à pessoa jurídica, a título de integralização de capital pelos seus respectivos valores históricos lançados e constantes na Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, é uma faculdade outorga por lei federal e, nesses termos, pode ser considerada benefício/incentivo fiscal concedido pela União, por força de lei federal.<br>50. Assim, o que estamos a defender neste esforço recursal é que o incentivo fiscal concedido por Lei Federal não pode ser suprimido por outro ente federado, a pretexto da arrecadação de um imposto sem que nada em sua esfera jurídica tenha sido afetado, sob pena, como se explicará a seguir, de violação ao art. 23 da Lei Federal 9.249/95, exatamente como ocorreu no caso em tela.<br>51. Não se pode descurar, como dito anteriormente, que em momento algum, no leading case, houve discussão a respeito do valor venal dos imóveis, que consiste na base de cálculo do ITBI, e eventual diferença com relação ao valor atribuído aos bens para fins de realização de capital (geralmente o seu custo contábil).<br> .. <br>56. Esta operação, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, ao assentar ser "inaplicável ao contexto fático o art. 23 da Lei n. 9.249/95  .. , visto se tratar de legislação federal referente ao imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre lucro líquido", de modo que nenhuma "pertinência possui a referida legislação para fins de cobrança do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI" é, em razão das circunstâncias concretas, completamente imune da cobrança de ITBI.<br>57. Como dito alhures, a opção pela transferência de imóveis de sócio à pessoa jurídica, a título de integralização de capital pelos seus respectivos valores históricos lançados e constantes na Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, é uma faculdade outorga por lei federal (art. 23 da Lei n. 9.249/95) e, nesses termos, deve ser considerada benefício/incentivo fiscal concedido pela União, por força de lei federal.<br>58. A indigitada Lei Federal 9.249/95, todavia, ao contrário do que entendeu a decisão fustigada, tem perfeita aplicação no caso dos autos.<br>59. Do que se extrai da petição inicial, se a integralização ocorresse pelo valor de mercado, tudo o que se teria seria a incidência imediata do imposto de renda sobre o ganho de capital, sem o nascimento de qualquer dever de ITBI. Por que razão a integralização por um valor menor (e contra cotas ou ações com um valor de face também menor) deveria atrair a incidência do imposto municipal  Em suma, a transferência dos imóveis e a emissão das cotas ou ações se fazem pelo valor histórico unicamente por economia de imposto de renda, com pleno conhecimento e mesmo sob o estímulo da União. Não há perda de ITBI que justifique uma reação dos Fiscos municipais, mas sim o oportunismo de se apropriar de incentivo outorgado por um terceiro (a União) a outro (o contribuinte).  .. <br> .. <br>64. Como visto, os argumentos utilizados no acórdão supra merecem, mutatis mutandis, ser aplicados ao caso sub judice, uma vez que, ao assentar ser "inaplicável ao contexto fático o art. 23 da Lei n. 9.249/95  .. , visto se tratar de legislação federal referente ao imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre lucro líquido", de modo que nenhuma "pertinência possui a referida legislação para fins de cobrança do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI", o acórdão recorrido, ao convalidar a interpretação do ente municipal no sentido de que a imunidade tributária do ITBI estaria limitada ao valor das cotas, incidindo o imposto sobre a diferença entre o valor declarado (cota) e o valor venal cadastrado no município, negou vigência ao art. 23 da Lei n. 9.249/1995, que instituiu verdadeiro benefício/incentivo fiscal ao contribuinte ao permitir a integralização de capital mediante transferência de bens imóveis do sócio à pessoa jurídica pelo seu valor histórico constante na declaração de IRPF.<br> .. <br>69. E se é justo concluir que em situações normais de mercado o valor da base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor declarado pelo contribuinte no instrumento jurídico de alienação; também é justo concluir que em situações de transferência de bens imóveis da pessoa física à pessoa jurídica em realização de capital social, esses bens sejam integralizados pelos valores históricos lançados nas declarações anuais de imposto de renda, na forma admitida pelo art. 23 da Lei n. 9.249/1995, afinal, este é o valor pelo qual o imóvel foi adquirido e agora é transferido ao capital social da pessoa jurídica, sendo substituído do acervo patrimonial do sócio, por cotas socias de idêntica expressão monetária.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja (fl. 370):<br> ..  reconhecida a violação frontal e direta ao art. 23 da Lei n. 9.249/1995, seja reformado o acórdão proferido pelo TJSC, de modo a, em última análise, conceder-se a ordem pleiteada nos exatos termos da petição inicial.<br>Remetidos os autos ao órgão fracionário do TJSC para realizar eventual juízo de conformidade ao Tema n. 1.113/STJ, foi o entendimento mantido pelo colegiado do Tribunal de origem (fls. 433-438).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 446-451), foram estes rejeitados (fls. 461-467).<br>Realizado o aditamento do Apelo Nobre pela pessoa jurídica recorrente (fls. 477-483).<br>Admitido o Recurso Especial pelo tribunal de origem (fls. 505-506).<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 584-589) pelo não conhecimento do Apelo Nobre.<br>Inadmitido o Recurso Especial em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 592-598):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI N. 9.249/95. DIPLOMA NORMATIVO RELACIONADO À REGULAMENTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.<br>A argumentação do agravo interno interposto por Dal Magro Cilião Participações Ltda. contra a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial está centrada na defesa de que o art. 23 da Lei n. 9.249/1995, que trata da tributação de Imposto de Renda, é aplicável ao caso concreto, pois autoriza a transferência de bens imóveis pelo valor histórico constante na declaração de imposto de renda, o que deveria atrair a imunidade tributária do ITBI (fls. 602-606).<br>A tese recursal busca demonstrar que a imunidade tributária no ato de subscrição dos imóveis da pessoa física do sócio à pessoa jurídica pelo valor contábil declarado na declaração anual de imposto de renda é amparada pelo art. 23 da Lei n. 9.249/1995, e que a decisão monocrática equivocadamente afastou essa aplicação (fls. 606-607). Argumenta que a decisão do STF no Tema n. 796, que limita a imunidade do ITBI ao valor dos bens que não exceda o capital social a ser integralizado, não abrange a situação específica do caso, que trata da diferença entre o valor cadastral e o valor histórico dos imóveis (fls. 605-606).<br>A linha argumentativa destaca que o incentivo fiscal concedido por lei federal não pode ser suprimido por outro ente federado, como o município, ao cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor cadastral e o valor histórico dos imóveis, pois isso esvaziaria o benefício fiscal concedido pela União.<br>Por fim, requer que o agravo interno seja conhecido e provido, para que o Recurso Especial interposto seja processado e, em última instância, provido, reconhecendo a aplicabilidade do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 e a imunidade tributária do ITBI no caso concreto (fls. 615-616).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 23 DA LEI N. 9.249/95. DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO AO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Dal Magro Cilião Participações Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que desproveu apelação cível em mandado de segurança visando à emissão de certidão de imunidade tributária de ITBI para transferência de bens imóveis em integralização de capital social.<br>2. A recorrente sustenta violação ao art. 23 da Lei n. 9.249/95, que autoriza a transferência de bens imóveis pelo valor histórico constante na declaração de imposto de renda, alegando que tal dispositivo deveria atrair a imunidade tributária do ITBI.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por entender que o art. 23 da Lei n. 9.249/95 não possui comando normativo capaz de amparar a tese recursal, estando dissociado do conteúdo relacionado à imunidade do ITBI.<br>4. Agravo Interno interposto pela recorrente, defendendo a aplicabilidade do art. 23 da Lei n. 9.249/95 ao caso concreto, foi conhecido, mas desprovido, por ausência de argumentos hábeis à modificação do decisum, conforme precedentes do STJ.<br>5. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Apesar da argumentação apresentada pela ora agravante, não são fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática ora recorrida.<br>Isto porque o art. 23 da Lei n. 9.249/95 não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Conforme apontado pelo tribunal de origem e pela monocrática por mim proferida, o referido dispositivo legal versa sobre a tributação de Imposto de Renda, sendo o presente caso relacionado a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS À MODIFICAÇÃO DO DECISUM. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, ante os seguintes argumentos: "observe-se que a parte impugnante deixa de apresentar qualquer dispositivo de lei federal que sirva de supedâneo aos seus fundamentos, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento. Tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a falta de correlação com a controvérsia persiste quando: a tese versa sobre tema diverso do que dispõe o dispositivo legal, quando a indicação não é apta por si a sustentar a tese recursal, seja pelo fato de a legislação ter caráter genérico, seja pela necessidade de combinação com outras normas, e por fim até mesmo a ausência de indicação expressa.  ..  Outrossim, no que tange ao permissivo constitucional constante do art. 105, III, alínea "c", em que pese a indicação de dissídio jurisprudencial, cingiu-se a parte recorrente a apresentar ementa de julgado, sem, contudo, apresentar o dispositivo legal interpretado de maneira divergente e, tampouco, apresentar o devido cotejo analítico de forma a demonstrar a similitude fática e jurídica.  ..  Por fim, considero inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ".<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; grifei.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA OU FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 491/1969 E 1º DO DECRETO-LEI N. 1.724/1979. AUSENTE O COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, ou na ausência de indicação de lei fedral violado, ou que não possui comando normativo a embasar a tese recursal aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.<br>V - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que enseja a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.<br>VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.925/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>1. Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União. Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução. Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009.<br>2. No caso em que a União sucedeu o Banco do Brasil em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal, basta prosseguir na execução já iniciada e lastreada em título executivo extrajudicial, adotando-se o rito do Código de Processo Civil perante a Justiça Federal competente em razão do ingresso da União no polo ativo da execução, orientação que não destoa daquela adotada no REsp 1.123.539, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 255, o qual concluiu que o crédito objeto da cessão da cédula rural está abarcado no conceito de dívida ativa. O que se está a permitir na presente hipótese é tão somente a continuidade da execução já iniciada pelo rito do CPC, haja vista a absoluta desnecessidade de inscrição em dívida ativa em casos que tais, dai o distinguishing.<br>3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC. (REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020.)<br>Portanto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.