ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTE PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. AFRONTA AO ART. 206 DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. DISSONÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que concedeu a segurança para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ao Estado da Paraíba, independentemente de garantia do débito.<br>2. A decisão recorrida diverge do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação judicial do débito tributário, seja por ação anulatória ou embargos à execução, como condição para a expedição de CPD-EN.<br>3. A impenhorabilidade dos bens públicos não autoriza, por si só, a emissão de CPD-EN, sendo necessário que haja insurgência quanto ao valor cobrado.<br>4. A presunção de solvabilidade dos entes públicos não pode ser utilizada como justificativa para a emissão automática de CPD-EN, perpetuando a cultura de inadimplência de créditos tributários.<br>5. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.<br>6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, negando ao Estado da Paraíba o direito à emissão de CPD-EN sem a devida impugnação judicial do débito tributário.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0810598-07.2021.4.05.8200.<br>Na ori gem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESTADO DA PARAÍBA no qual postulou pela concessão da segurança para:<br> ..  emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) ou documento equivalente de regularidade fiscal, além de vedar a negativação em serviços de proteção de crédito e perante cadastros federais (CAUC, CADIN e correlatos), sendo os pedidos especificamente quanto aos processos DCTF - MULTA ATR (Notificação de lançamento: 14353011054766); aos lançamentos de pendências por ausências de Declaração (DCTF e GFIP) relacionados nas informações de apoio para emissão de certidão; 10467.900.179/2021-14; 10467.900.221/2021-99; 11277.721.600/2021-14; 14747.720.140/2018-16; e 10480.722.777/2021-60. (fl. 18)<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para denegar a segurança pleiteada (fls. 179-185).<br>A Corte local, em julgamento de Apelação Cível, deu provimento ao apelo, em acórdão assim resumido (fl. 224):<br>TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL UNIDADE FEDERATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTER CERTIDÃO INDEPENDENTEMENTE DA GARANTIA DO DÉBITO. ART. 296, DO CTN. IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE SOLVABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.<br>1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba em face da sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em relação às pendências indicadas na inicial, independentemente do ajuizamento da competente Execução Fiscal.<br>2. O art. 206 do Código Tributário Nacional dispõe que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a exigência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".<br>3. A Fazenda Pública, seja municipal, estadual ou federal, goza de privilégios legais que lhe assegura tratamento distinto, como a presunção de solvabilidade e a dispensa prévia de garantia para a suspensão da Execução Fiscal, dada a impenhorabilidade de seus bens, o que permite a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) prevista no art. 206, do CTN.<br>4. Não se mostra razoável que o manejo de ação judicial para executar débito de ente público dispense a penhora para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, permitindo a expedição de CPD-EN, e não reconheça igual direito quando ausente a judicialização da cobrança. Precedente desta Terceira Turma no mesmo sentido: Processo: 08066044620184058500, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Julgamento 12/04/2019.<br>5. O não ajuizamento da Execução Fiscal contra o Apelante não pode se configurar, de forma enviesada, em gravame maior, porquanto a inércia do credor traria sequelas mais danosas do que a própria ação executiva<br>6. Presente, portanto, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, consubstanciado na possibilidade de se causar prejuízo no exercício das atividades estatais da unidade federativa, em especial as que não podem sofrer solução de continuidade.<br>7. Apelação provida, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de recusar a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) ou documento equivalente de regularidade fiscal, com referência ás dividas que nortearam a impetração da segurança, bem como fica também determinada a proibição de negativação do Apelante em serviços de proteção de crédito e perante cadastros federais.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 240-258), foram estes rejeitados (fls. 268-272).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente, preliminarmente, alega a existência de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria se manifestado sobre (fl. 291):<br> ..  o fato de, no presente feito, o demandante não se insurge contra o débito indicado, mesmo diante do entendimento sedimentado do Colendo STJ da possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; b) a garantia de impenhorabilidade dos bens públicos não autoriza, por si só, a obtenção de CPD-EN, sendo necessário que haja insurgência quanto ao valor cobrado, em si, seja através de embargos à execução ou de ação anulatória, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 206 do CTN, declinando os seguintes argumentos (fls. 293-296):<br>É incontroverso nos autos que o Ente Público autor não se insurge contra o débito indicado, mesmo diante do entendimento sedimentado do Colendo STJ da possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Tal circunstância só nos permite inferir que o Município não tem argumentos que opor à dívida, reconhecendo o seu montante, mas desejando, a todo custo, a emissão da certidão que ateste sua regularidade e, assim, em verdadeira afronta à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial.<br> .. <br>Como se observa, havendo execução em curso com penhora efetivada, resta possível a emissão de certidão de regularidade fiscal.<br>Por sua vez, é possível ainda a suspensão de restrição no CADIN em havendo ação judicial para discussão da dívida com oferecimento de garantia idônea e suficiente.<br>Por sim, a Lei Adjetiva dispõe no sentido de que os embargos à execução podem ter efeito suspensivo desde que garantia por penhora.<br>Com base nesse arcabouço legal, em especial no art. 206 do CTN, a Jurisprudência se consolidou no sentido de que ser possível o oferecimento de penhora antecipada para o fim exclusivo de emissão de certidão de regularidade fiscal.<br>No entanto, é certo de que as pessoas jurídicas de direito público não podem se valer do expediente de oferecimento de bem em garantia e nem podem ter seus bens constritos em sede de ação de cobrança por isso mesmo sendo-lhes inaplicável o rito da Lei 6.830/80.<br>Sendo assim, à vista da especificidade das pessoas jurídicas de direito público, o Colendo STJ firmou o entendimento em sede recurso repetitivo, REsp 1.123.306, cujo acórdão restou assim ementado:<br> .. <br>Como se divisa, afastada a possibilidade penhora de bens públicos ou de oferecimentos dos mesmos em garantia da dívida, resta suficiente que a pessoa jurídica de direito público para obter a certidão de regularidade fiscal ( e não a suspensão da exigibilidade do crédito tributário):<br>a) ajuíze ação ordinária com intuito de anulação da dívida, ou;<br>b) ofereça embargos à execução em havendo execução fiscal em curso.<br>Ocorre que no caso em apreço, a parte autora não se volta em nenhum momento contra a , apenas postulando que lhe seja garantido o direito à emissão da certidão positiva com dívida indicada efeitos de negativa até que seja ajuizada a ação de cobrança onde possa oferecer embargos à execução.<br>Reitere-se, de causar espécie o fato de que na presente ação não se discute a dívida apontada com as alegações que o autor entendesse pertinentes, assim como faria em sede de embargos à execução<br>Nessa toada, é falacioso o argumento da parte adversa de que não teve o direito de exercer o seu direito de defesa.<br>Ora, se é certo que um dos requisitos legais não pode ser exigido da parte adversa, qual seja, a oferta de bem em garantia, não há que se afastar a exigência da outra condicionante consistente na discussão da dívida em ação anulatória, podendo muito bem o Município autor exercer o seu direito de defesa em face da dívida existente, ocasião em que lhe seria garantida a emissão da certidão de regularidade fiscal, salvo se presente pendência outra que não a objeto de discussão.<br>E a razão de ser de tal exigência é de fácil compreensão. Tratando-se de anulatória, o seu desfecho favorável ao postulante importaria em extinção da dívida. Do contrário, o desfecho favorável à Fazenda Nacional possibilitaria o ajuizamento da execução fiscal com emissão do precatório para pagamento.<br>Ademais, sobreleva notar que o mero fato de se presumir que os entes públicos são sempre solventes jamais poderia, por si só, autorizar a expedição de CPD/EN a favor dos mesmos, conferindo-lhes em "cheque em branco", perpetuando a cultura de inadimplência de créditos tributários federais, principalmente os previdenciários.<br>De fato, o que mais existe são empresas solventes que, por disporem de débitos com a Fazenda Pública, não fazem jus à obtenção de CPD/EM. Sendo assim, o que deve ser levado em conta para fins de expedição de CPD/EM não é a solvabilidade do devedor, mas se os valores devidos estão, ou não, com a exigibilidade suspensa.<br>Há que se buscar, assim, um equilíbrio, de resto já encontrado pelo Colendo STJ quando em sede de recurso repetitivo admitiu a possibilidade de emissão de certidão desde que em sede de embargos à execução ou ação anulatória da dívida.<br>Sobre o tema, o STJ tem precedente recente no mesmo sentido do entendimento acima explicitado quanto à necessidade da existência de impugnação judicial, seja em ação anulatória, seja em embargos à execução, aos débitos tributários como pressuposto necessário ao reconhecimento do direito à expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN) , conforme se vê da ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja (fl. 301):<br> ..  anulado o v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para suprimento dos vícios apontados.<br>Caso ultrapassada a preliminar acima suscitada, requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial, diante da contrariedade art. 206 do CTN, para que seja reformado o acórdão ao recorrido, negando-se ao recorrido o direito à CND e/ou CPD-EM.<br>Contrarrazões às fls. 309-323.<br>Admitido o Apelo Nobre na origem (fl. 325).<br>Provido o Recurso Especial em decisão monocrática de fls. 334-341 de minha relatoria assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTE PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 206 DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. DISSONÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Interposto Agravo interno pelo Estado da Paraíba a partir da seguinte fundamentação (fls. 350-355):<br>Conforme alegado em contrarrazões ao recurso especial, a referida decisão ignora que dentre as hipóteses de emissão da certidão positiva com efeito de negativa (CPD-EN) estão os créditos tributários devidamente garantidos nos autos de execução fiscal e tal exigência é atendida dentro do regramento especial no qual estão inseridos os entes federativos, diante do regime estabelecido no próprio texto constitucional, da presunção de solvabilidade de pagamento, ao passo que a espera de todo o trâmite da execução fiscal nem a exigência de garantia não pode ser utilizada para inviabilizar ou trazer modelo mais gravoso para emissão de CPD-EN em relação aos entes públicos.<br>Sendo assim, há decisões deste C. STJ, que embora o entendimento de que se requer ação anulatória (ou equivalente) ou embargos à execução fiscal, é possível o intento à expedição da pretendida Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa ante a presunção de solvabilidade  .. <br>Sendo assim, a decisão não se manifestou quanto a Fazenda Pública gozar de privilégios legais que lhe assegura a presunção de solvabilidade e a dispensa prévia de garantia para a suspensão da Execução Fiscal, dada a impenhorabilidade de seus bens, o que permite a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN) prevista no art. 206, do CTN. Dessa forma, deve ser reformada a decisão para negar provimento ao recurso especial interposto.<br>Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para manifestação (fl. 262).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ENTE PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. AFRONTA AO ART. 206 DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. DISSONÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que concedeu a segurança para emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) ao Estado da Paraíba, independentemente de garantia do débito.<br>2. A decisão recorrida diverge do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação judicial do débito tributário, seja por ação anulatória ou embargos à execução, como condição para a expedição de CPD-EN.<br>3. A impenhorabilidade dos bens públicos não autoriza, por si só, a emissão de CPD-EN, sendo necessário que haja insurgência quanto ao valor cobrado.<br>4. A presunção de solvabilidade dos entes públicos não pode ser utilizada como justificativa para a emissão automática de CPD-EN, perpetuando a cultura de inadimplência de créditos tributários.<br>5. Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.<br>6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, negando ao Estado da Paraíba o direito à emissão de CPD-EN sem a devida impugnação judicial do débito tributário.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme aduzido na decisão monocrática ora recorrida, no mérito, assiste razão à Fazenda Nacional, pois há descompasso do entendimento firmado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região com o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça de que para merecer a expedição de certidão positiva com efeito de negativa deveria o ente público questionar o débito tributário que é atribuído. A forma para realizar esse questionamento é ajuizar ação anulatória (ou equivalente) ou embargos à execução fiscal.<br>A simples propositura de demanda com o desiderato de obter a CPD-EN com fulcro na impenhorabilidade dos seus bens é insuficiente para esta finalidade. Colaciono ementas de julgados neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra ato do Coordenador de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com valor de causa atribuído em R$ 80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro de 2003.<br>II - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 - atual art. 1.022 do CPC/2015 - em razão da existência de omissão relevante no julgado, em especial no que diz respeito ao argumento de que inexistente qualquer questionamento jurídico do débito por parte da devedora, o que não autorizaria a obrigatoriedade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema repetitivo n. 273 (REsp n. 1.123.306/SP).<br>III - No julgamento do Tema Repetitivo n. 273, esta Corte assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens".<br>IV - De fato, nos termos do citado precedente qualificado, sequer a Fazenda Pública estaria dispensada de ao menos impugnar o débito - ainda que sem oferecer garantia, à vista da impenhorabilidade de seus bens - para fazer jus à certidão positiva com efeitos de negativa. Veja-se que, além da possibilidade de embargar a execução fiscal, a empresa devedora poderia, em tese, valer-se a ação anulatória para questionar os débitos lançados contra si, circunstância fática que não fora considerada pela instância ordinária.<br>V - Observe-se que, não se dessume do precedente citado (REsp n. 1.123.306/SP - Tema n. 273) que o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa é decorrência automática da impenhorabilidade dos bens, independentemente da existência de qualquer pretensão desconstitutiva dos débitos inscritos em dívida ativa que existam contra a empresa ou ente público.<br>VI - Na realidade, os fundamentos do precedente qualificado têm por base a exigência de garantia para expedição da CPD-EN quando o débito é impugnado, seja por ação anulatória, seja por meio de embargos à execução, obrigação de que estaria dispensada a Fazenda Pública, "considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas" a partir do que, "mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em sede de execução embargada ou ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos" (REsp n. 1.123.306/SP).<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. (AREsp n. 2.141.854/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. ENTE FEDERADO. MUNICÍPIO. DÉBITO INSCRITO MAS AINDA NÃO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SER DEMANDADO POR EXECUÇÃO FISCAL<br>1. Conforme decidido no REsp 1.123.306/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 01/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, se o Município, na condição de contribuinte, entende não ser devedor de certo tributo lançado pelo INSS, tem desde logo a faculdade de utilizar qualquer dos vários instrumentos que o sistema processual oferece - e que independem de oferta de qualquer garantia -, para se livrar da exigência tributária. Em qualquer destas demandas poderá, inclusive, obter liminar para suspender a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permitir a expedição de certidão negativa), bastando para tanto que convença o juiz da relevância de seu direito.<br>2. É falaciosa, destarte, a afirmação de que o Município, contribuinte, tem o "direito" de ser executado pelo Fisco, lançador do tributo, e de que o Fisco causa "dano" ao contribuinte se não promove ou se retarda o ajuizamento da execução fiscal.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 729.043/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA DÉBITO COM EFEITOS NEGATIVOS. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia.<br>2. É que resta cediço na C. Corte que: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.<br>1. Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).<br>2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.  (REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 252).<br>3. A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)<br>4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.115.458/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 17/12/2009.)<br>O agravo interno, portanto, longe de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reitera alegações já devidamente enfrentadas, demonstrando inconformismo com o desfecho da causa, mas sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante a justificar sua reforma.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.