ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Espécie em que, na origem, em sede de medida cautelar de exibição de documento buscando a exibição dos extratos referentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, a União foi condenada a fornecer os extratos bancários pleiteados. Transitada em julgado a ação, os sucessores requereram o cumprimento da sentença e a habilitação, cujo pleito foi deferido.<br>2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que incide a Súmula n. 283 do STF pela ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido capazes de, por si sós, fundarem a decisão. Restou assentada, ainda, a incidência da Súmula n. 284 do STF pela ausência de delimitação da controvérsia. Ademais, não conheceu do recurso especial pela ausência do devido cotejo analítico.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERNY BECKER, LILIAN REGINA BECKER FLORES, LONI MARLENE BECKER, LUIZA HELENA BECKER, ROBERTO BECKER contra o acórdão de fls. 344-350, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1225):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ESTEAR ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DACONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, esclarecendo os fundamentos que embasaram sua decisão pela inocorrência da preclusão da impugnação da União à habilitação, restando a relação jurídico-processual carente de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem sendo inadequada a habilitação fora do curso do processo. Ademais, destacou o decurso de substantivo lapso de tempo entre a morte do requerente e a habilitação. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. O recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes por si sós para fundar o acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 85, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático- jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>Sustenta a parte embargante a existência vício no acórdão embargado, porquanto foram impugnados todos os pontos do acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula n. 283 do STF. Acrescenta, ainda, contradição acerca da incidência da Súmula n. 284 do STF e do dissenso pretoriano, porquanto devidamente preenchidos os requisitos para conhecimento do recurso especial.<br>Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.<br>A União apresentou contrarrazões às fls. 372-376.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Espécie em que, na origem, em sede de medida cautelar de exibição de documento buscando a exibição dos extratos referentes aos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, a União foi condenada a fornecer os extratos bancários pleiteados. Transitada em julgado a ação, os sucessores requereram o cumprimento da sentença e a habilitação, cujo pleito foi deferido.<br>2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que incide a Súmula n. 283 do STF pela ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido capazes de, por si sós, fundarem a decisão. Restou assentada, ainda, a incidência da Súmula n. 284 do STF pela ausência de delimitação da controvérsia. Ademais, não conheceu do recurso especial pela ausência do devido cotejo analítico.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que incide a Súmula n. 283 do STF pela ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido capazes de, por si sós, fundarem a decisão. Restou assentada, ainda, a incidência da Súmula n. 284 do STF pela ausência de delimitação da controvérsia. Ademais, não conheceu do recurso especial pela ausência do devido cotejo analítico.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 344-350):<br>A preclusão da impugnação à habilitação constitui o núcleo do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 79-85):<br>Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:<br>I - Não há se falar em preclusão da impugnação da União à habilitação dos sucessores do exequente, uma vez que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais etc.) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias (STJ, R Esp 1.372.133, DJe 18/06/2014).<br>II - Da análise dos autos originários, infere-se que o autor faleceu em 30/07/2009 (CERTOBT18 do evento 58 dos autos originários), antes da prolação da sentença na ação de conhecimento, em 08/03/2010 (SENT9 do evento 2 dos autos originários). Em 04/04/2016, já em fase de execução, peticionou a sucessão do autor sem, sem promover sua habilitação nos autos (PET1 do evento 9 dos autos originários), o que ocorreu somente em 05/06/2018, após determinação do juízo (DESPADEC1 do evento 54 e PET1 do evento 58 dos autos originários).<br>Diante desse contexto, é fato incontroverso que o exequente faleceu antes da propositura da execução. Com efeito, a relação jurídico-processual carece de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pelo de cujus ao profissional que firmou as peças processuais, antes mesmo do ajuizamento do feito.<br>Além disso, os institutos da habilitação, sucessão e substituição processual - e até mesmo a suspensão do feito - são aplicáveis somente às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo judicial (arts. 43, 265, inciso I, e 1.055 do CPC/1973).<br> .. <br>Não se desconhece a existência de julgados em que prevaleceu a aplicação do art. 689 do Código Civil, segundo o qual são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. A flexibilização das regras processuais, nesse caso, ocorre com fundamento nos princípios pas de nullité sans grief, da efetividade dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, tendo em vista a circunstância de que o óbito do exequente, além de não ser do conhecimento de seu advogado naquele momento, teria ocorrido pouco antes do ajuizamento da execução, com posterior habilitação do espólio, na forma da lei processual.<br> .. <br>Não obstante, esta não é a situação vertida nos autos, porque, ocorrido o óbito do autor em 30/07/2009 (antes da prolação da sentença na ação de conhecimento) e tendo sido promovida a execução do julgado em nome da sucessão, em 04/04/2016, vê-se afastada a presunção de que os procuradores não tinham conhecimento do óbito do exequente naquele momento. Além disso, inviável ignorar o substantivo lapso temporal decorrido entre o óbito do autor e a habilitação dos sucessores, ocorrida apenas a requerimento do juízo em 05/06/2018.<br> .. <br>Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 143-148):<br>  Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, esclarecendo os fundamentos que embasaram sua decisão pela inocorrência da preclusão da impugnação da União à habilitação, restando a relação jurídico-processual carente de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem sendo inadequada a habilitação fora do curso do processo. Ademais, destacou o decurso de substantivo lapso de tempo entre a morte do requerente e a habilitação. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Lado outro, o acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>1. "Não há se falar em preclusão da impugnação da União à habilitação dos sucessores do exequente, uma vez que as matérias de ordem pública (e. g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais etc.) não se sujeitam à preclusão" (fl. 81).<br>2. "a relação jurídico-processual carece de pressuposto legal de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pelo de cujus ao profissional que firmou as peças processuais, antes mesmo do ajuizamento do feito" (ibidem).<br>3. "os institutos da habilitação, sucessão e substituição processual - e até mesmo a suspensão do feito - são aplicáveis somente às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo judicial" (ibidem);<br>4. "inviável ignorar o substantivo lapso temporal decorrido entre o óbito do autor e a habilitação dos sucessores, ocorrida apenas a requerimento do juízo em 05/06/2018" (fl. 84).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os fundamentos dos itens "3" e "4".<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 85, § 1º, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Ressalto, ainda, que são incabíveis os embargos de declaração nos casos em que evidenciada a mera contrariedade com a conclusão do julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, RE JEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.