ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FAIXA DE SEGURANÇA DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 476-478 e 498, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é possível o reconhecimento do direito da apelante à concessão real de uso para fins de moradia no caso em tela - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE CA RVALHO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 566-574).<br>Pondera a parte agravante ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, porque trata-se de valoração jurídica do quadro fático delineado. Assevera que o acórdão recorrido confirma a posse ininterrupta exercida pela agravante e que deve ser reconhecido seu direito à concessão de uso para fins de moradia. Sustenta que os arts. 1º e 4º da Medida Provisória n. 2.220/2001 e art. 3º do Decreto 32.851/1954 foram ofendidos. Defende que a boa-fé da agravante foi comprovada.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 601-607).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FAIXA DE SEGURANÇA DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 476-478 e 498, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é possível o reconhecimento do direito da apelante à concessão real de uso para fins de moradia no caso em tela - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecer a concessão de uso especial para fins de moradia no caso concreto, dada as peculiaridades do caso, com base no acervo fático-probatório dos autos, tendo adotado os seguintes fundamentos (fls. 476-478):<br>No caso, apura-se que ao constatar a turbação, a Cemig notificou a Ré com solicitação de paralisação da obra, demolição e remoção do que já fora construído; registrou boletim de ocorrência e juntou laudo de "avaliação de risco", ressaltando os riscos em relação aos cabos e torres de alta tensão (138 kV), e impactos nos processos de inspeção e manutenção da linha de Transmissão. Apura-se ainda, que a turbação data de menos de ano e dia, pois a Autora tomou conhecimento da invasão em 09/03/2007 e propôs a ação em 02/10/2007(ordem n. 2).<br>A prova pericial apontou que o "referido lote encontra-se dentro da faixa de segurança, ou seja, não atende aos afastamentos mínimos definidos pelo item 12 da NBR 5422, referente a faixa de segurança prevista, o que acaba por gerar risco à população da área, frente a operação e/ou manutenção da Linha de Distribuição da CEMIG (ordem n. 65).<br>No contexto, demonstrados os requisitos de manutenção da posse, há de ser mantido o entendimento do Juízo a quo.<br>Desarrazoada a alegação de que a desocupação agride o direito social à moradia, pois constatada a colisão entre princípios, deve-se levar em consideração o princípio de maior peso de acordo com as circunstâncias do caso concreto e, no contexto fático, o direito à vida se sobrepõe ao direito à moradia, posto que a construção em área de segurança da rede elétrica acarreta risco de morte aos moradores e à coletividade.<br>Com efeito, o direito à moradia não é absoluto e não pode ser efetivado a qualquer custo, mormente em desconsideração dos riscos à vida e à segurança das pessoas envolvidas, bem como do interesse coletivo no fornecimento da energia elétrica.<br> .. <br>Ratifica-se a determinação de demolição da obra já realizada, consubstanciada na edificação do 2º pavimento descrito no relatório de avaliação de risco lavrado pela Cemig Distribuição S/A (ordem n. 2, ff.21/23).<br>Ademais, no julgamento dos embargos de declaração foi explicitado (fl. 498):<br>Na hipótese, data venia, não há vícios a serem sanados, pois o acórdão expõe claramente que o direito à moradia, no caso, não é absoluto em razão da construção estar sob a faixa de segurança da rede elétrica.<br>No mesmo sentido, o acórdão ratifica expressamente a decisão de demolição proferida em sede liminar e confirmada no agravo de instrumento n. 1.0024.07.743497-5/001, com base no relatório de avaliação de risco elaborado pela Cemig.<br>Ainda que o Perito tenha informado mediante "análise visual" que a distância entre o telhado e o condutor tem aproximadamente 10 m de altura, atendendo ao item 10.3.1.6 da NBR 5422, também ressalvou que a área passa a ser considerada como sendo de risco, por não permitir manutenções preventivas e corretivas sem riscos a terceiros.<br>Diante dos fundamentos contidos no acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que o exame da tese da parte ora agravante - no sentido de que deve ser reconhecido o direito à concessão real de uso para fins de moradia em seu favor - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Contudo, não cabe a ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de alcançar conclusão distinta, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido reitero os precedentes citados na decisão agravada:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e o Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT objetivando a reintegração de posse de áreas esbulhadas em faixa de domínio.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts.<br>489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: "(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão."<br>IV - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>V - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).<br>VI - A despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos conforme seguintes razões (fls. 991-992): "Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A."<br>VII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>VIII - Não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida.<br>IX - Vale ressaltar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>X - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: (EDcl no AgRg no AREsp n. 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)<br>XI - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>XII - A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>XIII - Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>XIV - Evidencia-se que os arts. 422 e 1.219 do Código Civil não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF.<br>XV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Nesse sentido, a questão deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>XVI - Na hipótese, constata-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração para tal fim, a atrair a incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 356 do STF, in verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>XVII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre as teses referidas nos dispositivos legais apontados no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu.<br>XVIII - A recorrente também não se desincumbiu do ônus de indicar no recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto aos referidos pontos. A propósito, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/5/2024, AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, relator Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 7/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.210.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 26/6/2023.)<br>XIX - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>XX - Por fim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 560, 561, 1.196, 1.197 e 1.200 do Código Civil, vinculada às teses de ausência de caracterização do esbulho, bem como de posse por parte concessionária, constata-se que a matéria suscitada pelo recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem conforme seguintes razões: " (..) Restando comprovado que o imóvel está incrustado integralmente em área de faixa de domínio da ferrovia, que corresponde a 22,50 metros a partir do eixo do trilho da linha férrea, constituindo risco constituindo risco para a parte ocupante, com a possibilidade de acidentes na ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a desocupação da faixa non aedificandi da ferrovia em foco, de forma definitiva com a demolição das edificações irregulares nela levantadas, confirmando a reintegração definitiva de posse relativamente à área objeto de esbulho/turbação em favor da FTL - Ferrovia Transnordestina Logistica S.A. A faixa de domínio constitui bem público sobre o qual se encontra construída a linha férrea. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto nº 2.089/1963, que aprovou o Regulamento da Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, essa faixa teria uma largura mínima de seis metros contados, lateralmente, a partir do trilho exterior."<br>XXI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente os dados considerados pela perícia, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>XXII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DA ANTT. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA AUTOPISTA LITORAL SUL S/A. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de domínio, com a demolição das construções situadas em tais perímetros.<br>2. A irresignação deve ser acolhida, ainda que por fundamentos diversos dos veiculados no Agravo Interno.<br>3. Não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT, pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida na origem. A Agência agravante, como se verifica na petição de interposição do Agravo Interno, não apresentou argumentos próprios para infirmar os fundamentos da decisão referenciada. Na realidade, limitou-se a fazer remissão às razões do Recurso interposto pela concessionária, ao afirmar "(..) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL, o que faz pelas exatas razões elencadas pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., ao qual para evitar tautologia nos autos adere ao recurso interposto (..) (fl. 856)". O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte insurgente a refutação integral e específica dos fundamentos do decisum que se pretende modificar, demonstrando seu desacerto. Além disso, não há identidade entre as razões da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da concessionária e àquelas referentes ao da ANTT.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial da agência reguladora aplicou a Súmula 284/STF no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu com o Recurso Especial da concessionária. Além disso, a decisão de inadmissibilidade da insurgência da ANTT possui fundamento que não consta da decisão relativa ao reclamo da Autopista Litoral Sul S/A, a saber, o concernente à inadequação da via recursal para suscitar violação a dispositivos constitucionais.<br>5. Portanto, ainda que se entendesse admissível elipticamente aderir às razões do Agravo da concessionária, tal Recurso não atende o princípio da dialieticidade porque permaneceria sem impugnação específica o fundamento exclusivo da decisão de inadmissão do Recurso Especial da ANTT, atraindo, mais uma vez, a Súmula 182/STJ.<br>6. Também não se pode conhecer do Recurso Especial da concessionária.<br>7. Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>8. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da concessionária. O aresto vergastado citou jurisprudência e amparou-se na prova dos autos, além de citar fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional para decidir o feito.<br>9. A concessionária recorrente, contudo, deixou de interpor Recurso Extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais autônomos do acórdão,. Assim, inviável o Recurso Especial ante a incidência da Súmula 126/STJ, verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>10. Ademais, diante da fundamentação do aresto vergastado, sua alteração importa a revisão de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>11. Agravo Interno provido para: a) não conhecer do Agravo em Recurso Especial da ANTT; b) conhecer do Agravo em Recurso Especial da Autopista Litoral Sul S/A para conhecer parcialmente do Recurso Esepcial, apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, CPC/2015 e , nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.268.862/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.