ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BAMAM DE LIMA RAMALHO e OUTROS contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 520):<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. DIREITO AO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) PARA INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃOIMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem rejeitou cumprimento de sentença, ao entender que a desconstituição do mandado de segurança coletivo repercutiu sobre a coisa julgada da referida ação, afastando o direito ao adicional de local de exercício (ALE) para inativos e pensionistas.<br>2. A incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente não impugna todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, tornando inviável a superação do óbice processual.<br>3. Mantida a aplicação da Súmula n. 283 do STF, a qual, por si só, impede o conhecimento integral do recurso especial, resta esvaziado o interesse na discussão acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nestes embargos, a parte recorrente alega a ocorrência de omissão no julgado, pois "restou bem demonstrado nas razões recursais a patente ausência de tríplice identidade entre as demandas, valendo-se de fundamentação suficiente parta constar precisamente a controvérsia recursal" (fl. 535).<br>Argumenta que, " a o contrário do que restou firmado no acórdão ora embargado, não se trata de rever tal premissa fática, mas sim de afastar o decreto de desconstituição da coisa julgada formada na presente ação de cobrança por simples petitório da executada nos autos" (fls . 536-537).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos.<br>Não houve impugnação (fls. 545 e 546 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sem razão a parte embargante.<br>No acórdão embargado, foi mantido o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, pois não impugnado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, além de ser necessário o reexame do acervo fático-probatório para afastar a litispendência.<br>Com efeito, no que se refere à aplicação da Súmula n. 283 do STF, consignou-se no decisum agravado que as razões recursais abordam a coisa julgada e a desconstituição do mandato de segurança coletivo, porém não enfrentam diretamente o argumento do acórdão de que a inexistência de tríplice identidade entre as demandas não impede que a desconstituição do mandato de segurança coletivo repercuta sobre a coisa julgada da ação de cobrança, uma vez que o direito reconhecido no mandamus constitui essencial para a exigibilidade das parcelas cobradas.<br>Dessa forma, os recorrentes direcionaram sua argumentação para sustentar a autonomia da ação de cobrança em relação ao mandato de segurança coletiva, sem, contudo, abordar de maneira específica as consequências da anulação do mandato sobre a coisa julgada dessa demanda, conforme destacado na decisão agravada. Portanto, pode-se concluir que o apelo nobre não tratou de forma autônoma e específica sobre este fundamento, suficiente para manter a conclusão do aresto impugnado.<br>Assim, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido da aplicação da Súmula n. 283 do STF, a qual, por si só, impede o conhecimento integral do recurso especial, resta esvaziado o interesse na discussão acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que o vício de contradição alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Apesar de o agravo interno questionar decisão fundada em julgamento repetitivo, não está presente o caráter manifestamente improcedente do recurso a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o decidido no Tema 1.076/STJ foi objeto de recurso extraordinário já admitido como representativo da controvérsia pelo STF.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retirar a multa imposta, sem conferir efeitos modificativos ao julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.027.989/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Advirto, desde logo, que a nova oposição de aclaratórios, com o propósito de re verter o resultado do julgamento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC .<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.