ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução, pois entende que deva ser mantido o índice da TR até 25/3/2015, para fins de correção monetária, bem como que, a partir de 30/6/2009, os juros moratórios devam observar a taxa aplicada à caderneta de poupança, conforme redação das Leis n. 11.960/09 e 12.703/12.<br>2. Os embargos foram parcialmente acolhidos para "afastar a alegação de prescrição, bem como a aplicação do índice da TR no cálculo da correção monetária. No entanto, assiste razão ao embargante quanto aos juros moratórios, devendo ser aplicado o índice de remuneração da Caderneta de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano; ou 70% da meta se igual ou inferior)".<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e a contradição suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desres peito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>5. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, deve ser afastada a preclusão.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 371-377).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que ocorreu efetiva violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e que são inaplicáveis os Temas n. 810 e 1.170 do STF:<br>A insurgência exposta no apelo fazendário cinge acerca impossibilidade de alteração/modificação dos critérios de atualização monetária corretamente aplicáveis, estampados na Lei 11.960/09.<br>A decisão singular destoa da melhor solução ao deslinde, pois, como antes mencionado, as razões do apelo fazendário ressaltam a distinção dos casos de aplicação do Tema 905 do STJ e, consequentemente, do Tema 810 do STF, na medida em que a controvérsia presente nos autos tem cunho processual, cujo acórdão recorrido se embasou no instituto da preclusão.<br>Com efeito, não há razão para aplicação do Tema 810 do STF ou mesmo do Tema 1.170/RG, uma vez que a expressa concordância da parte credora quanto à utilização da TR, inclusive - diante dos moldes em que apresentado o referido cálculo exequendo, evidencia que a discussão travada nos autos não se firma acerca da (in)aplicabilidade do índice utilizado, mas na impossibilidade de alteração dos critérios de atualização já adotados outrora, caracterizando, a toda evidência, a ocorrência da preclusão lógica.<br>Ao final, requer seja conhecido e provido o agravo interno, " ..  a fim de que seja reformada a decisão monocrática, dando-se integral provimento ao recurso especial, para nulificar o acórdão recorrido, ou, do contrário, para desde logo reformá-lo no mérito" (fl. 388).<br>Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução, pois entende que deva ser mantido o índice da TR até 25/3/2015, para fins de correção monetária, bem como que, a partir de 30/6/2009, os juros moratórios devam observar a taxa aplicada à caderneta de poupança, conforme redação das Leis n. 11.960/09 e 12.703/12.<br>2. Os embargos foram parcialmente acolhidos para "afastar a alegação de prescrição, bem como a aplicação do índice da TR no cálculo da correção monetária. No entanto, assiste razão ao embargante quanto aos juros moratórios, devendo ser aplicado o índice de remuneração da Caderneta de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano; ou 70% da meta se igual ou inferior)".<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e a contradição suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desres peito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>5. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, deve ser afastada a preclusão.<br>6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução em que o Executado alega excesso na execução, pois entende que deva ser mantido o índice da TR até 25/3/2015, para fins de correção monetária, bem como que, a partir de 30/6/2009, os juros moratórios devam observar a taxa aplicada à caderneta de poupança, conforme redação das Leis n. 11.960/09 e 12.703/12.<br>Os embargos foram parcialmente acolhidos para "afastar a alegação de prescrição, bem como a aplicação do índice da TR no cálculo da correção monetária. No entanto, assiste razão ao embargante quanto aos juros moratórios, devendo ser aplicado o índice de remuneração da Caderneta de poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano; ou 70% da meta se igual ou inferior)" (fl. 199).<br>Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 371-377).<br>Inicialmente, alega a parte que ocorreu efetiva violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>Nas razões dos embargos, a parte autora alegou a ocorrência da seguinte contradição no julgado:<br>Isso porque o fundamento utilizado para negar provimento ao apelo foi "a existência da coisa julgada, porquanto descabida a alteração de índices fixados na fase de conhecimento por sentença transitada em julgado, a despeito das superveniência das teses firmadas pelo STF no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, pois estas não ensejam na reforma e/ou rescisão automática das decisões proferidas em datas anteriores, abarcadas pela coisa julgada, ainda que nestas tenham sido adotados entendimentos diverso, em atenção ao decidido no Tema 733 (RE 730462) da repercussão geral do STF" (evento 16 - RELVOTO1) (grifou-se).<br>Ocorre que, no caso, a decisão recorrida, proferida pelo Juízo de origem, aplicou, de ofício e de forma automática, o disposto no Tema 810 à espécie, verbis:<br> .. <br>Vale dizer, ao negar provimento ao recurso do ente público, esta Corte está mantendo a decisão que aplicou, de ofício e de forma automática, as teses firmadas pelo STF no Tema 810, contrariamente à fundamentação contida no voto do em. Des. Relator (evento 16 - RELVOTO1). (fls. 291-292).<br>O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou a seguinte fundamentação (fls. 308-310):<br>Sabidamente, a interpretação do julgado é ônus da parte, sendo desnecessário que o julgador explicite exaustivamente e explique minuciosamente o conteúdo e alcance do decidido.<br>No caso dos autos, a decisão foi clara ao referir que:<br>O índice de correção monetária, a ser adotado nos cálculos que aparelharam o cumprimento de sentença, deve refletir o critério estabelecido pelo título judicial exequendo, não podendo ser alterado para fins de adequação à tese firmada no Tema 810 do STF e 905 do STJ, sob pena de afronta à coisa julgada, na esteira da compreensão sedimentada no Tema 733 do STF, no sentido de que, a despeito da natureza vinculante dos precedentes, sua aplicabilidade imediata não é indistinta, na medida em que depende da interposição de recurso próprio ou, se for o caso, do ajuizamento de ação rescisória.<br>Refere o Tema 733 do STF:<br>A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).<br>No caso dos autos o título executivo, transitado em julgado antes do julgamento do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, determinou a incidência da correção monetária pelo IGP-M, desde que cada parcela deixou de ser paga, além de juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação.<br>Deve, na hipótese, ser reconhecida a existência da coisa julgada, porquanto descabida a alteração de índices fixados na fase de conhecimento por sentença transitada em julgado, a despeito das superveniência das teses firmadas pelo STF no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, pois estas não ensejam na reforma e/ou rescisão automática das decisões proferidas em datas anteriores, abarcadas pela coisa julgada, ainda que nestas tenham sido adotados entendimentos diverso, em atenção ao decidido no Tema 733 (RE 730462) da repercussão geral do STF.<br>Não se pode olvidar que a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública declarada pelo STF (Tema 810) foi levada a efeito após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, razão pela qual a desconstituição da coisa julgada somente poderia se dar pela via da ação rescisória, nos termos do §15 do art. 525 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e a contradição suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>Com efeito, concluiu o julgado pela existência da coisa julgada.<br>Logo, constata-se que alegada afronta ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Além disso, aduz a parte que são inaplicáveis os Temas n. 810 e 1170 do STF.<br>Ocorre que, conforme disposto na decisão agravada, no que diz respeito à violação dos arts. 507, 1.000, parágrafo único, do CPC, e 5º da Lei n. 11.960/09, referente à suposta preclusão lógica da matéria, cabe ressaltar que esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que:<br> ..  os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Observa-se que " ..  os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.<br>1. Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia", devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ).<br>2. Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023 , DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, não há de se falar em preclusão.<br>No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.173.809 /RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/12/2024; REsp n. 2.182.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/12/2024; e REsp n. 2.182.715/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.