ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais. O Tribunal estadual deu provimento à apelação interposta pelo Estado, reformando a sentença.<br>2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>3. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ZAQUEU BARBOSA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento assim ementada (fl. 308):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E OMISSÃO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO DE TEOR DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante, em síntese, o que segue: a) o recurso especial está devidamente fundamentado, com clara indicação das violações à lei federal, especialmente no que tange à proteção da coisa julgada (arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, do CPC). A argumentação foi clara e específica, afastando a alegação de deficiência na fundamentação; b) o recurso especial não enseja reexame fático-probatório, mas, sim, revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido. A tese desenvolvida foi suficiente para demonstrar que o recurso especial não se baseia em mera rediscussão de fatos, mas na correta aplicação do direito à situação fática já estabelecida; c) houve omissão na decisão ao não enfrentar o argumento de que a sentença transitada em julgado previu o quantitativo de 30 horas para a progressão funcional. A exigência de uma carga horária diversa malferiu a segurança jurídica e a coisa julgada material. A omissão reside na falta de manifestação clara sobre como essa exigência não representa desconsideração da decisão transitada em julgado; e d) comprovou o cumprimento do requisito de 30 (trinta) horas, e a falta de enfrentamento desse ponto crucial justifica a reforma da decisão.<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada "para apreciar e prover o Recurso Especial, reconhecendo a violação aos arts. 489, IX; 502; 503; 505; 506; 507; 508; 509, § 4º; e 1.022 do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, afastando-se a alegação de reexame de fatos e provas, bem como que reconheça o cotejo analítico da divergência jurisprudencial apontada, para que os autos retornem ao eg. TJ/AL para que haja novo julgamento" (fl. 328).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 340-343.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais. O Tribunal estadual deu provimento à apelação interposta pelo Estado, reformando a sentença.<br>2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e ausência de omissão no julgado recorrido, além de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>3. Na espécie, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, o autor busca o cumprimento de sentença contra o Estado de Alagoas, visando a imediata implantação de suas progressões funcionais verticais, conforme determinado na sentença e confirmado pelo acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Alega que já houve trânsito em julgado material quanto ao direito à progressão, não havendo mais discussão sobre o mérito, além de solicitar o enquadramento que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Alagoas, reformando a sentença. A decisão foi baseada na interpretação da Lei Estadual n. 7.210/2010, que exige a comprovação de 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, sendo 30 (trinta) horas em cada semestre, para a progressão funcional. A apelada não conseguiu comprovar a carga horária necessária, apresentando apenas 60 (sessenta) horas, o que levou à conclusão de que não foram cumpridos os requisitos legais para a progressão, justificando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cumprimento provisório.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, aduz a parte recorrente violação dos arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, I e II do CPC.<br>No exame do recurso especial, o apelo nobre não foi conhecido, porque a análise do título executivo judicial exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e a ausência de cotejo analítico prejudicou a análise da divergência jurisprudencial. Na parte desprovida, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, sem omissões.<br>Pela insatisfação da parte agravante, extrai-se da decisão agravada a seguinte fundamentação (fls. 310-313):<br>Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora recorrente, a Corte de origem entendeu, com fundamento no título judicial transitado em julgado, que a Lei Estadual n. 7.210/2010 exige a comprovação de 120 (cento e vinte) horas de cursos de capacitação, sendo 30 (trinta) horas em cada semestre, para a progressão funcional, o que não ocorreu no caso relatado nos autos.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>Ademais, quanto às controvérsias restantes, ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, 509 do CPC, este Tribunal Superior firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de(i) jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e realização do cotejo analítico entre o acórdão(ii) recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e j urídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontad os, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Na espécie, conforme consignado na decisão agravada e analisando as razões do agravo interno, não se verifica argumento suficiente a ensejar a alteração dos seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.