ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO DA DATA DO INADIMPLEMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A adesão a programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o inadimplemento do parcelamento, o prazo prescricional deve ser retomado integralmente, incluindo o período de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente período de 5 (cinco) anos de arquivamento sem localização de bens, conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente, considerando que o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 16/3/2018, e que o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos se ultimou em 16/3/2023, não havendo que se falar em suspensão do processo por mais um ano.<br>4. Incide o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>5. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 202300741150.<br>Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CASA SANTA ROSA LTDA., ora recorrida, no qual postulou pela reforma de decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal.<br>A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 40 DA LEI 6830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - REQUISITOS VERIFICADOS - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - RECOMEÇO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 84-89), foram estes rejeitados (fls. 97-100).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente, preliminarmente, aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V e 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria se manifestado a respeito de questões essenciais não julgadas pelo acórdão, alegando, em síntese:<br>Mesmo que a interrupção do prazo prescricional não implicasse o seu reinício de sua contagem pelo período de 01 ano de suspensão - tema abordado no item subsequente - no caso o crédito não estaria extinto pela prescrição, porque a suspensão anteriormente determinada o foi sob o fundamento do parcelamento, ante a suspensão da exigibilidade do crédito.<br>Essa matéria foi suscitada em Embargos de Declaração, mas ignorada no v. julgamento. Confira-se trecho do Recurso interposto:<br> .. <br>Ao ignorar a questão levantada e cingir-se a reproduzir decisão dessa e. Corte Superior, a c. Câmara ofendeu os arts. 489, § 1º, IV e V e 1022, II, do CPC. Também ofendeu-o por recusar-se a discutir os efeitos da interrupção e a existência de bens penhorados, garantindo o crédito fiscal:<br> .. <br>No mérito, aponta afronta aos arts. 40, caput e §§2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e art. 174 do CTN, declinando os seguintes argumentos (fls. 110-112):<br>Para o e. Órgão local, como, no caso, houve suspensão do processo antes do parcelamento, reconhecido como fato interruptivo, a perda deste benefício deu início a nova contagem do prazo prescricional de 05 anos, sem prévia suspensão por 01 ano.<br>Com a devida venia, a exegese limita os efeitos da "interrupção", ao preconizar que, após interrompido, o prazo não é contado desde o início, antes excluindo-se dele 01 ano.<br>Ora, o § 1º, art. 40, da LEF, não prevê o arquivamento sem prévia suspensão. Ao contrário, impõe-no apenas depois de sobrestado o processo por 1 ano. O art. 174 do CTN, por sua vez, impõe a INTERRUPÇÃO do prazo por qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito, vale dizer, o restabelecimento do prazo a partir do zero.<br>Assim, de duas uma: ou não ocorre a interrupção do prazo, ou, ocorrendo, ele se inicia por inteiro, exigindo nova suspensão por 01 ano antes do arquivamento por 05 anos. Isso porque é da essência da interrupção o restabelecimento do prazo por inteiro, exigindo que uma exceção a esta regra estivesse explícita.<br>Não há, todavia, exceção legal prevista, nem esse e. Tribunal Superior a estabeleceu, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, antes afirmando que:<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;<br>4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>Essa c. Corte não afirmou a interrupção do arquivamento, mas da prescrição intercorrente, que passa por 01 ano de suspensão e 05 anos de arquivamento, ou seja, exige 06 anos, em se tratando de Execuções Fiscais, de paralisação ou inefetividade do processo.<br>No caso, tal qual afirmado no v. acórdão hostilizado, o bloqueio do parcelamento deu-se em 16/03/2018 e o v. acórdão que extinguiu o crédito foi prolatado em 04/12/2023, fundamentado na prescrição intercorrente, antes, pois, do transcurso do lapso temporal de 06 anos.<br>Destarte, impõe-se a reforma do v. veredicto, reconhecendo, esse e. Tribunal Superior, que a interrupção do prazo prescricional intercorrente implicou a reabertura da contagem, nela incluída 01 ano de suspensão e 05 de arquivamento, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, donde se constata que não havia decorrido o lapso de 06 anos, em dezembro de 2023.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja declarada "a omissão do v. acórdão e consequente devolução dos autos para análise das questões suscitadas mas não julgadas, ou sucessivamente, a não ocorrência da prescrição intercorrente ou, ainda em linha sucessiva, determinando ao e. TJSE que refaça a contagem do prazo, desta feita computando o período de 01 ano de suspensão e 05 de arquivamento" (fl. 112).<br>Contrarrazões às fls. 114-120.<br>Admitido o Recurso Especial no T ribunal de origem (fls. 123-127).<br>Desprovido o Apelo Nobre em decisão monocrática assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO DA DATA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Irresignada, a Fazenda Pública estadual interpôs o presente agravo interno, argumentando, em síntese, que a adesão a programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, que deve voltar a correr por inteiro após o inadimplemento da última parcela, conforme precedentes do STJ, como o REsp n. 1.922.063/PR. A decisão agravada teria contrariado essa premissa ao não considerar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o que, segundo o agravante, impede que o prazo prescricional volte a correr "por inteiro".<br>Diante disso, o Estado de Sergipe requer a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a necessidade de observância do prazo de 1 (um) ano de suspensão, acrescido dos 5 (cinco) anos de arquivamento, na contagem da prescrição intercorrente, ou, alternativamente, que a peça recursal seja submetida ao Colegiado competente (fls. 159-160).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO DA DATA DO INADIMPLEMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A adesão a programa de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o inadimplemento do parcelamento, o prazo prescricional deve ser retomado integralmente, incluindo o período de suspensão de 1 (um) ano e o subsequente período de 5 (cinco) anos de arquivamento sem localização de bens, conforme o art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente, considerando que o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 16/3/2018, e que o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos se ultimou em 16/3/2023, não havendo que se falar em suspensão do processo por mais um ano.<br>4. Incide o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>5. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.<br>VOTO<br>Apesar dos fundamentos do recurso ora em apreço, as razões recursais não se demonstram aptas a rever o posicionamento da decisão monocrática ora atacada.<br>Verifica-se que assim decidiu o Tribunal de origem, ante o teor do voto condutor do julgamento em referência (fl. 80):<br>Alega a agravante a prescrição intercorrente diante da inércia do ente estatal em promover diligências para a satisfação do seu débito após o inadimplemento do REFIS.<br>Como é cedido, o parcelamento do débito fiscal provoca a interrupção da prescrição, consoante previsão do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, enquanto que a inadimplência do acordo acarreta o reinício do prazo prescricional, consoante jurisprudência acerca da matéria.<br> .. <br>No caso, o feito foi suspenso em 14/08/2013.<br>Incontroverso nos autos que o inadimplemento do REFIS ocorreu em 16/03/2018, passando a contar novamente o prazo prescricional nesta data.<br>Logo, a partir de tal data começa a fluir novamente o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos, que se ultimou em 16/03/2023, não havendo que se falar em suspensão do processo por mais um ano como consignado pelo julgador de primeiro grau.<br>Com estas considerações, CONHEÇO DO RECURSO para LHE CONCEDER PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição intercorrente da dívida constante na CDA indicada na inicial, com base nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Em face do resultado do presente recurso, arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>As conclusões da Corte de origem não destoam da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça no sentido que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, inciso IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>No caso dos autos, o acórdão prolatado no Tribunal de origem reconhece que o inadimplemento do refinanciamento de débitos tributários teria ocorrido no dia 16 de março de 2018 e que após essa data começa a fluir de forma automática e por inteiro o prazo prescricional.<br>Portanto, não destoa das conclusões deste Superior Tribunal de Justiça, consoante as ementas abaixo transcritas:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte.<br>3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo, em consonância com o entendimento do STJ e com base nos elementos probatórios juntados aos autos, considerou caracterizada a prescrição, in verbis: "o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da exclusão do executado do programa de parcelamento até a data da prolação da sentença, decorreu prazo superior ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ".<br>4. Modificar a conclusão a que chegou o Sodalício de piso, de modo a acolher a tese da recorrente de que não houve a configuração da prescrição do crédito tributário em cobrança, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.