ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.<br>2. É vedado, na estreita via do recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório para adotar entendimento diverso quanto à inexistência da falha na prestação do serviço e da ocorrência do dano alegado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSABETE FREITAS LOZ DE OLIVEIRA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 322):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 2. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. 3. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 332-337), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 322-325) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a tese discutida no âmbito do recurso especial restringe-se à questão jurídica, qual seja, a ilegalidade no corte no serviço de abastecimento de água potável, nos casos em que o consumidor já efetuou a quitação do débito.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Não foram apresentadas as impugnações, conforme certidão (e-STJ, fl. 341).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.<br>2. É vedado, na estreita via do recurso especial, o revolvimento do acervo fático-probatório para adotar entendimento diverso quanto à inexistência da falha na prestação do serviço e da ocorrência do dano alegado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Procedendo a uma leitura detida do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, à luz das provas dos autos, apontou a inexistência da falha aduzida pela recorrente, rechaçando, assim, a alegada responsabilidade civil.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 252-253 - sem grifos no original):<br>Inicialmente, cumpre destacar que incidem no presente caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, vez que a DESO se enquadra na conceituação de fornecedor de serviços, enquanto o autor figura como destinatário final deste serviço, sendo, portanto, definida como consumidora (arts. 2º e 3º do CDC).<br>Nesse diapasão, responde a requerida, de forma objetiva, pelos danos causados à requerente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, conforme inteligência do art. 14 do indigitado diploma legal, bastando, assim, a prova da existência do fato e o nexo de causalidade, o que no caso em tela restou incontroverso.<br>Imperioso destacar também, a incidência das regras consumeristas no que tange à inversão do ônus da prova, quando seja hipossuficiente o consumidor ou quando forem verossímeis suas alegações (art. 6º, inciso VIII, do CDC).<br>Trata-se de ônus da ré trazer documentos aptos a provar suas alegações, no caso em concreto, a confirmação de que havia fatura mensal de consumo em aberto<br>Neste sentido, pretende a recorrente a indenização por danos morais, alegando o corte no fornecimento, mesmo estando adimplente com as faturas mensais correspondente ao fornecimento de água.<br>Entretanto, as provas dos autos comprovam a inadimplência da autora, permitindo a aplicação das normas regimentais acerca do corte no fornecimento, após regular comunicação ao consumidor, sobre o atraso no pagamento da fatura mensal<br>Realmente constatamos que houve o corte no fornecimento de água, conforme avista-se à p. 34, em função da inadimplência da conta referente ao mês de dezembro de 2023.<br>Ora, o ponto divergente incide sobre a legalidade ou não do corte, ou seja, há que se refletir se o corte fora legítimo, por inadimplência da recorrente, ou não.<br>A requerente destaca que a fatura estava paga, não havendo inadimplência. Porém, esmiuçando as datas de vencimento, percebemos que a fatura foi quitada com mais de um mês após a data regular. A fatura referente ao mês de dezembro de 2023, com vencimento em 27/12/2023 (p. 31), somente fora quitada em 19/02/2024 (p. 30).<br>Na fatura referente ao mês de Janeiro de 2024, a apelante recebeu o aviso do corte (p. 160), por impontualidade da conta do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 45,01 (quarenta e cinco reais e um centavo), que somente fora quitada em 19 de fevereiro de 2024, conforme já exposto.<br>Nestes termos, o pagamento da conta foi realizado com atraso de quase 60 dias.<br>Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela autora, não houve tempo hábil para a baixa no sistema, compensação bancária do pagamento, realizado às 15:48 horas do dia 19/02/24, tendo sido emitido o documento do corte às 18:44 horas da mesma data, e o corte no dia 21/02/24, ocorrendo a baixa da fatura no dia 20/04/24, sem tempo suficiente para a sua suspensão.<br>Logo, não há que se falar em falha na prestação de serviço da DESO, haja vista que a autora recebeu a notificação com aviso de corte, diante do atraso significativo, quanto ao pagamento da conta de água mensal.<br>O juízo sentenciante destacou a legitimidade da suspensão no fornecimento de água por inadimplência:<br> .. <br>Realmente, o atraso representa a inadimplência da demandante, afastando o alegado dano moral, ausente o nexo entre a conduta e o dano.<br>Ademais, foi com base na análise das provas dos autos que TJSE pronunciou-se pela ausência de evidência de dano moral. Confira-se (e-STJ, fl. 253):<br>No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, discorre sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo, com a seguinte conceituação:<br> .. <br>Desta forma, não há evidência do dano neste caso especifico, diante de culpa da autora, que se manteve inadimplente, após a data do vencimento da respectiva fatura.<br>Observa-se, a toda evidência, que as conclusões adotadas concernentes à inexistência da falha na prestação do serviço e da ocorrência do dano alegado decorreram do exame dos fatos e provas realizado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto às conclusões adotadas pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.