ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI N. 12.019/06. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação cível em mandado de segurança, impetrado para afastar ato administrativo que rejeitou pedido de restituição de ITBI.<br>2. A sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, conforme Súmula n. 269 do STF.<br>3. A recorrente alega omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas n. 213 e 461 do STJ, que permitiriam o uso do mandado de segurança para tal finalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao caráter declaratório da medida judicial pleiteada, concluindo que o pedido não era meramente declaratório, mas, sim, condenatório.<br>5. As Súmulas n. 213 e 461 do STJ não se aplicam ao caso, pois não tratam da possibilidade de declaração de crédito por meio de mandado de segurança.<br>6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada, e a alteração do pedido pelo embargante não é permitida.<br>7. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei 12.016/09, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por AGRO VIRMOND LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Cível n. 5002390-40.2022.8.24.0001/SC.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato apontado como coator da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ABELARDO LUIZ/SC no qual postulou pela concessão da segurança para afastar o ato de "rejeitar o Pedido Administrativo de Restituição de Indébito sobre ITBI, Despacho 2 - Protocolo 265/2022 (Evento 1 - PADM18 e 19), em virtude do arbitramento de ofício do valor do imóvel integralizado pela Recorrente para fins de incidência do ITBI" (fl. 831).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para denegar a segurança pleiteada (fls. 628-631).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, desproveu o recurso da impetrante ora recorrente, em acórdão assim resumido (fl. 748):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ITBI - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALORES - PEDIDO ADMINSTRATIVO DE RESTITUIÇÃO - NEGATIVA, O ATO COATOR -NATUREZA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SÚMULA 269 DO STF - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.<br>1. É correta e atual a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que impede que mandado de segurança faça o papel de ação de cobrança.<br>Deve ser mesmo assim, haja vista a natureza do procedimento especial, que se direciona à eficácia mandamental, que impõe atendimento de plano, sem as delongas das requisições de pagamento.<br>Converter uma condenação em ordem implicaria subversão do regime constitucional.<br>A admissão de condenação em mandado de segurança se dá em situações especiais, como uma tutela substitutiva da impossibilidade de outorga da tutela específica relativamente ao período subsequente à impetração (art. 14, § 3º, do Código de Processo Civil).<br>2. É possível ao sujeito passivo que paga o indevido (art. 165 do Código Tributário Nacional) requerer a repetição administrativamente. O art. 169 deixa isso claro. Mas havendo negativa, a ação em juízo será de repetição de indébito, que correrá pelo procedimento comum do Código de Processo Civil (ou rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou Federais).<br>Não se pode admitir que se torne praxe a provável recusa extrajudicial para que se dispense a ação de repetição de indébito. O mandado de segurança é uma tutela jurisdicional diferenciada para casos identicamente próprios.<br>3. A jurisprudência tem permitido o uso do mandado de segurança para a remoção de óbices a um pagamento, como um abusivo decreto que, protestando por dificuldades econômicas, vede satisfação de créditos. O ato a ser questionado é meramente a ilicitude que cria empecilhos à normal fluência de um direito, não o direito de crédito em si. Não haverá como resultado condenação.<br>4. Recurso desprovido, ainda que se adotando agora a falta de interesse de agir (não a decadência aplicada em primeiro grau) e se deixando claro que a extinção é sem resolução do mérito.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 758-766), foram estes rejeitados (fls. 816-819).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente, preliminarmente, aponta vícios da fundamentação no acórdão ante a violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI; e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, I e II do CPC, pois a Corte local teria sido omissa e obscura pois "desconsiderou o caráter declaratório do pedido" (fl. 836), além de que:<br> ..  o Acórdão se encontra eivado de vícios de omissão quanto à entendimentos sumulares que autorizam a impetração do Mandado de Segurança para a presente pretensão consubstanciada na declaração de nulidade da decisão administrativa para que outra seja proferida em acordo com a jurisprudência pacificada do STF, que pode levar ao reconhecimento do direito à repetição de indébito de ITBI, de forma meramente declaratória, motivo pelo qual foi objeto de aclaratório.<br> .. <br> ..  o pedido declaratório sempre esteve presente, no entanto, a E. 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu negar provimento, sem sanar os vícios apontados.<br>A Decisão foi pronunciada com base em uma tese que desconsidera as Súmulas nº 213 e 461/STJ, incorrendo em omissão por não se manifestar sobre um entendimento sumular, à luz do art. 1.022, parágrafo único, I e II, CPC e do art. 489, §1º:<br> .. <br>Outrossim, complemente-se o argumento evocado destacando que o inciso IV, do §1º, do art. 489 do CPC/2015, prevê expressamente que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial" que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Com efeito, oportuno destacar que este E. Superior Tribunal de Justiça, notadamente as duas turmas de Direito Público, já manifestou o seu entendimento, de que há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo é omisso sobre os argumentos levantados pela parte, e que sejam de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, violando os arts. 489 e 1.022, CPC.<br> .. <br>Em arremate, não há dúvidas o entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida deixa de emitir juízo de valor sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No presente caso, observa-se que a decisão recorrida, mesmo incitada, não se manifestou sobre questão imprescindível para o deslinde da presente controvérsia, motivo pelo qual, em consonância às decisões já proferidas por este E. Superior Tribunal de Justiça, requer- se, com todo o respeito que lhe é devido, que seja determinada a invalidação da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. (fls. 838-843).<br>No mérito, aponta afronta ao art. 1º da Lei n. 12.016/09, declinando os seguintes argumentos:<br> ..  as premissas adotadas pelo Acórdão recorrido, ao desconsiderar a natureza declaratória do Mandado de Segurança, violando o art. 1º, Lei nº 12.016/09.<br>Ressalta-se, tanto a compensação, quanto a restituição são consequências da decretação de nulidade do despacho administrativo. Por essa razão, sendo o pedido de nulidade da decisão administrativa para posteriormente sobrevir uma declaração de direito à repetição de indébito, tem-se que a jurisprudência é consolidada no sentido de ser uma possibilidade abrangida pelo Mandado de Segurança, não estando na esfera das Súmulas 269/STF que veda a ação mandamental como substitutiva da ação de cobrança, suscitada pelo E. Desembargador.<br>Os pedidos desta ação se limitam à anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição de tributo pago indevidamente, para que outra seja proferida em consonância com a jurisprudência vigente no tocante à matéria tributária em debate (Temas 796, do STF e 1.113, do STJ). Neste sentido, caso a consequência seja o deferimento do pedido, estaremos diante de efeitos patrimoniais mediato.<br>Ora, é possível identificar que a jurisprudência do egrégio STJ admite perfeitamente, por exemplo, a adoção da ação mandamental para determinar que requerimentos pendentes de análise há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias no âmbito federal sejam apreciados, ainda que o requerimento da parte seja um pedido de restituição/ressarcimento tributário. Entendimento que originou inclusive os Temas 269 e 270, do STJ:<br> .. <br>Outrossim, a restituição administrativa possui respaldo na legislação tributária federal (art. 165, CTN) e municipal (art. 551 da Lei Complementar Municipal nº 17/2001), de sorte que é intangível o argumento de ofensa à ordem dos precatórios reverberado nos julgados que originaram as Súmulas 269 e 271, do STF.<br> .. <br>Ou seja, é totalmente viável que este STJ identifique que o Acórdão recorrido partiu de premissa equivocada na violação ao art. 1º, Lei nº 12.016/09 - no caso, desconsideração da natureza declaratória do Mandado de Segurança e negou a prestação jurisdicional quando a Recorrente tentou suprimir esses vícios por Embargos de Declaração, resultando na violação aos arts. 489, §1º, IV, VI e 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, CPC, os quais, conjugados, demandam a revaloração jurídica para novo julgamento. (fls. 844-848).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que:<br>a) Seja anulado o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para a apreciação dos embargos declaratórios, determinando desde já, que sejam sanados os vícios apontados;<br>b) Alternativamente, que seja reformado o acórdão combatido, e concedida a segurança pleiteada, para fins de anular a decisão administrativa que traduz o ato coator objeto do mandamus, determinando ao Recorrido que emita nova decisão observando o firmado através do Tema Repetitivo nº 1.113/STJ. (fl. 849)<br>Contrarrazões do ente público recorrido (fls. 877-890).<br>Admitido o apelo nobre na origem (fls. 918-919).<br>Parecer do Ministério Público às fls. 942-949 pelo desprovimento do Recurso Especial.<br>Inadmitido o Apelo Nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 952-960):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI N. 12.019/06. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.<br>A agravante insiste que o pedido tem natureza declaratória, visando a anulação da decisão administrativa, e não condenatória, como entendido pelo Tribunal de origem (fls. 966-967). Alega que houve omissão na decisão recorrida quanto à aplicação das Súmulas n. 213 e 461/STJ, e que a decisão violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados (fls. 968-969). Argumenta que o recurso especial demonstrou a violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/09, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 969-970).<br>Por fim, solicita a anulação do acórdão recorrido e a devolução dos autos para apreciação dos embargos declaratórios, ou alternativamente, a reforma do acórdão para conceder a segurança pleiteada (fls. 975).<br>Decorrido prazo para resposta (certidão de fl. 980).<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI N. 12.019/06. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que desproveu apelação cível em mandado de segurança, impetrado para afastar ato administrativo que rejeitou pedido de restituição de ITBI.<br>2. A sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, conforme Súmula n. 269 do STF.<br>3. A recorrente alega omissão do acórdão quanto à aplicação das Súmulas n. 213 e 461 do STJ, que permitiriam o uso do mandado de segurança para tal finalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao caráter declaratório da medida judicial pleiteada, concluindo que o pedido não era meramente declaratório, mas, sim, condenatório.<br>5. As Súmulas n. 213 e 461 do STJ não se aplicam ao caso, pois não tratam da possibilidade de declaração de crédito por meio de mandado de segurança.<br>6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a questão foi devidamente analisada, e a alteração do pedido pelo embargante não é permitida.<br>7. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei 12.016/09, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Apesar da fundamentação do agravo interno, não fora capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática retromencionada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim decidiu a controvérsia em sede de Apelação Cível:<br>O pedido da parte, mesmo mencionando a anulação de ato administrativo, é verdadeiramente condenatório. Pede-se o reconhecimento de uma relação obrigacional em dinheiro, de sorte que a seu tempo seja imposta a entrega do numerário do réu ao autor.<br>A doutrina bem esclarece que o art. 169 (que permite a pretensão em juízo após a denegação extrajudicial) é mesmo de uma ação de condenação:<br> .. <br>4. Os pedidos postos neste processo seguem a aludida natureza. Mesmo passando (o que seria um ocioso fundamento) por uma desconsideração a um provimento administrativo, o que se deseja é puramente a aplicação do art. 165 do Código Tributário Nacional.<br>A sentença de procedência haveria de ser condenatória: a constituição de um título executivo que permita o cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública.<br>A parte, entretanto, apresentou mandado de segurança, um expediente constitucional peculiar.<br>É rito especial destinado a afastar ofensa a direito subjetivo por meio de ordem a ser cumprida pela autoridade apontada como coatora. A eficácia é mandamental, uma imposição de fazer, que hoje tem cumprimento regulamentado pelos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Por isso que um pedido de repetição indébito não se adequa ao rito, reclamando o cumprimento por meio de requisição de pagamento (arts. 534 e 535).<br>De fato, se a sentença mandamental impõe um fazer ou um não fazer, não se pode confundir esse tipo de decisão coma conduta relacionada à entrega de dinheiro, cuja essência é bem diversa. Está correta, por isso, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que diz que o mandado de segurança "não substitui a ação de cobrança".<br> .. <br>7. Advirto que o impedimento da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal foi apresentado (Evento 17 - CONT2, p. 3). Mesmo timidamente, estava posto para debate, de sorte que não existe ofensa possível ao art. 10 do Código de Processo Civil.<br>8. A questão posta - a inadequação do procedimento, que vale por falta de interesse de agir - é daquelas que podem ser conhecidas a qualquer momento (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), tanto mais que a segurança já foi mesmo denegada. (fls. 742-746).<br>Em sede de Aclaratórios, a ora recorrente assim fundamentou a existência de omissões:<br> ..  o Acórdão não contemplou entendimentos sumulares que autorizam a impetração do Mandado de Segurança para a presente pretensão consubstanciada na nulidade da decisão administrativa para que outra seja proferida em acordo com a jurisprudência pacificada do STF, que pode levar ao reconhecimento do direito à repetição de indébito de ITBI, de forma meramente declaratória. Explica-se.<br>Nos termos da causa de pedir e dos pedidos formulados na Petição Inicial, é bastante cristalino que o objetivo é a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida no Protocolo 265/2022 a fim de ser determinado que a administração municipal obedeça às teses do Tema Repetitivo nº 1.113/STJ, que, a partir desta compreensão da Administração alinhada com a jurisprudência, poderá ou não ter um efeito patrimonial mediato.<br>Demonstrando ilustrativamente, os pedidos do Mandado de Segurança não deixam dúvidas quanto ao caráter anulatório do remédio constitucional, e não condenatório como aduz a Decisão, tratando essencialmente da anulação das decisões administrativas à luz da jurisprudência do STJ.<br> .. <br>Nesta seara, a jurisprudência do STJ acabou sumulando esta questão por meio da Súmula nº 213/STJ, consignando que o Mandado de Segurança é ação adequada para declarar o direito à compensação tributária:<br>SÚMULA N. 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.<br>E o enunciado sumular, ao permitir o Mandado de Segurança para declarar o direito à compensação tributária, igualmente o fez também para o direito à restituição, haja vista que são duas formas de repetição de indébito administrativa, nos termos da Súmula 461/STJ:<br>SÚMULA N. 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.<br>Por essa razão, sendo o pedido de nulidade da decisão administrativa para posteriormente sobrevir uma decisão que contemple as teses do Tema Repetitivo nº 1.113/STJ, tem-se que a jurisprudência é consolidada no sentido de ser uma possibilidade abrangida pelo Mandado de Segurança, não estando na esfera das Súmula 269/STF que veda a ação mandamental como substitutiva da ação de cobrança, suscitada pelo E. Desembargador.<br> .. <br>Com base nisso, o STJ possui um posicionamento consolidado no sentido de atribuir ao Mandado de Segurança a possibilidade de declarar o direito à repetição de indébito, não encontrando óbice pela Súmulas 269 do STF, com base na conjugação das Súmulas nº 213 e 461/STJ:<br> .. <br>Ressalta-se, Excelência, que como se verifica nos julgados do STJ acima, a combinação das Súmulas nº 213 e 461/STJ permitem o reconhecimento do direito à repetição de indébito via Mandado de Segurança, e não apenas o direito à compensação tributária, como a redação literal da Súmula nº 213 faz parecer, haja vista que são procedimentos cujo resultado é equivalente em ganho tributário para o contribuinte.<br>Nesta ótica, tal arcabouço jurídico deve ser aplicado ao presente caso, em que, desde a exordial, sempre se visou exclusivamente a nulidade da decisão administrativa, e nunca satisfazer tal pretensão nesta ação mandamental através de um eventual Cumprimento de Sentença após o trânsito em julgado. Desde a distribuição, a Embargante sempre objetivou estritamente a nulidade da decisão administrativa.<br>Com efeito, é nesta seara que reside a omissão da Decisão, vez que o resultado foi pronunciado com base em uma tese que desconsidera as Súmulas nº 213 e 461/STJ, incorrendo em omissão por não se manifestar sobre um entendimento sumular, à luz do art. 1.022, parágrafo único, I, CPC6. (fls. 760-765).<br>Ao decidir os aclaratórios, assim expôs a controvérsia o eminente relator:<br>2. A embargante defende que as Súmulas 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça amparam a perspectiva da eficácia meramente declaratória por mandado de segurança, de sorte que nele se poderia apenas obter a certificação de um crédito.<br>Os enunciados nem de longe tratam disso - e até surpreende a ousadia da impetrante em criar a tese.<br>Repito as Súmulas:<br>O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.<br>O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.<br>Na primeira (Súmula 213) a declaração é do direito à compensação em si, que é forma de extinção do crédito tributário, não da existência de crédito. Quer dizer, o Judiciário não avaliará concretamente as bases fáticas da medida, mas tratará de questão jurídica, afastando algum possível empecilho por meio de emissão de ordem para que a Administração realize o encontro de contas ou o admita. Imporá à Administração (a eficácia mandamental) ordem para que afaste esse ou aquele empecilho para a compensação.<br>Já pela segunda (Súmula 461), julgado procedente o pedido de repetição do indébito, é dado à parte, no lugar de requerer a expedição de requisição de pagamento, comunicar que exercerá o direito à compensação de crédito reconhecido pelo processo de conhecimento - nada dizendo, pois, sobre a possibilidade de a declaração do montante a compensar ser oriunda de mandado de segurança;<br>3. Seja como for, ao contrário do que sustentado por meio de declaratórios, a pretensão não veio para obter juízo meramente declaratório nem sequer a título subsidiário. Basta ler o inteiro teor da exordial para se constatar que o acionante não buscou reconhecimento do direito à repetição do indébito ou declaração de nulidade para que a Administração realizasse novo arbitramento à luz do Tema Repetitivo 1.113 e, somente a partir daí, havendo excessos, fosse perseguida tutela condenatória. Tais questões foram trazidas de forma incidental ao ressarcimento almejado como consequência direta de uma concessão de segurança.<br> .. <br>Desse modo, além de as Súmulas invocadas não se prestarem ao fim proposto pelo embargante, não há que se falar em omissão quando é ele quem inoportunamente altera o pedido, na sorte de que seja restaurada a utilidade do presente mandado de segurança - isso ofende o art. 329 do Código de Processo Civil. (fls. 817-818).<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao caráter declaratório da medida judicial pleiteada, no julgamento da Apelação Cível e dos subsequentes embargos de declaração, remetendo-se, inclusive, ao fato de que teria sido alterado inoportunamente o pedido para restaurar a utilidade do mandamus. Portanto, inexistem os vícios apontados, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Por fim, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 1º da Lei 12.016/09, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO o Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.