ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ULYMAR FERREIRA DA ROCHA ao acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 214):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 444/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O acórdão recorrido, ao exigir a demonstração de inércia da Fazenda Pública como condição para o reconhecimento da prescrição, alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 444.<br>3. É inviável, no âmbito de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos com o objetivo de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à atuação diligente da Fazenda Pública e à não ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 229-232), o embargante assevera que o acórdão recorrido "carece de esclarecimento sobre a relevância para se realizar análise de todos os atos processuais nos casos em que se analisa a prescrição intercorrente antes de aplicar o tema 444 do STJ, bem como sobre a definição exata do que representa inércia do exequente" (e-STJ, fl. 230).<br>Aduz que é "necessário esclarecer, ainda, em casos como o presente, qual é a medida necessária para análise dos marcos processuais, já que se trata de análise dos autos, e se não seria necessário que houvesse a análise de todo trâmite do processo" (e-STJ, fl. 230).<br>Por fim, pede que seja esclarecido se a inclusão completa dos autos processuais no acórdão regional permitiria a análise jurídica sem esbarrar na Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios não constatados no caso em apreço.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente, afastando, assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, veja-se o seguinte trecho do acórdão embargado (e-STJ, fl. 220 - sem grifo no original):<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, com base no Tema repetitivo n. 444/STJ, o Tribunal de origem afastou a alegada prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, dada a inexistência de inércia da Fazenda Pública, uma vez que esta atuou de forma diligente ao longo do processo.<br>Na oportunidade, inclusive, detalhou a cronologia dos atos processuais para demonstrar a atuação contínua da Fazenda.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Quanto à questão de fundo, como o Tribunal de origem havia feito a análise da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal com base no Tema repetitivo 444/STJ, concluindo pela atuação diligente da fazenda Pública e afastando, assim, a hipótese de inércia na condução da execução, esta Corte Superior entendeu, além de aplicar a Súmula 83/STJ, que não seria possível reavaliar o conjunto probatório no âmbito do recurso especial - especialmente da cronologia dos atos processuais detalhada no acórdão r egional - diante da vedação imposta pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>De fato, depreende-se das razões apresentadas que o embargante não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto a alegação de vício feita pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses, qual seja a de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.014.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.