ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS EM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regiment ais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>2. Por fim, quanto à alegação da existência de dissídio notório, este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme que nem em casos como os referidos acima é dispensado o adequado cotejo analítico.<br>3. Agravo interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Cível n. 5002623-02.2022.8.24.0045/SC.<br>Na origem, cuida-se de Repetição de Indébito proposta por FÓRMULA PAVIMENTAÇÃO URBANA EIRELI, ora recorrida, no qual postulou para que o ente público demandado "seja compelido a excluir da base de cálculo do ISS os valores correspondentes aos materiais empregados nas obras; (b) e que o réu seja condenado a devolver os valores cobrados a maior, sob o rótulo de ISS, respeitada a prescrição quinquenal" (fl. 155).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos iniciais para (fl. 158):<br> ..  que o réu abstenha-se de efetuar a cobrança do ISS sobre os valores dos materiais empregados nos serviços de construção civil prestados pela autora, referentes aos contratos e aditivos discutidos neste processo, observando os valores discriminados nas notas fiscais emitidas pela própria autora.<br>CONDENO o réu a devolver os montantes pagos a título de ISS sobre os valores dos materiais empregados nos serviços de construção civil prestados pela autora, referentes aos contratos e aditivos discutidos neste processo, respeitada a prescrição quinquenal.<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 218):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRETENDIDA DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGADA REVISÃO DE ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA, NO ENTANTO, DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 247), RESPALDADA PELO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. A questão em debate nos autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 603.497 RG/MG, de relatoria da Min. Ellen Gracie, em 05/02/2010, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e firmou o entendimento de que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.<br>2. Em consonância, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça consolidou a orientação de que é devida a referida dedução da base de cálculo do ISS, sendo irrelevante aferir se tais produtos foram produzidos pelo prestador do serviço ou adquiridos de terceiros.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos "arts. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 e 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 116/2003, no que se refere à incidência de ISS sobre os materiais utilizados nas obras de construção civil" , declinando os seguintes argumentos (fls. 226-230):<br>O STF, ao julgar o RE 603.497/MG, entendeu que a interpretação do artigo 9º, § 2º, do DL nº. 406/1968 se encontra a cargo do Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete preservar e uniformizar a interpretação das Leis Federais.<br>E, em 14/03/2023, o STJ alterou seu posicionamento e decidiu pela impossibilidade de se deduzir, da base de cálculo do ISS, os materiais empregados nas obras de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.<br>De acordo com o STJ, o abatimento a que se refere o art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 somente se aplica às mercadorias mencionadas entre parênteses no item da lista anexa.<br>Ou seja, somente podem ser abatidas, da base de cálculo do ISS, as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços E que se sujeitem ao ICMS.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 233):<br> ..  seja dado provimento ao presente recurso especial, reformando-se o acórdão emanado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e declarando-se que os materiais utilizados nas obras de engenharia civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS.<br>Sem contrarrazões ante o decurso de prazo, vide certidão de fl. 259.<br>Admitido o Recurso Especial pelo tribunal de origem (fls. 262-267).<br>Proferida decisão monocrática de minha relatoria na qual não foi conhecido o Recurso Especial com a seguinte ementa (fl. 286):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS EM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Interposto Agravo Interno no qual a ora agravante aduz que realizou efetivamente o cotejo analítico e, ainda que não se compreenda dessa forma, o dissídio jurisprudencial é notório, devendo ser superada a formalidade na demonstração do dissídio.<br>Decorrido prazo para resposta (certidão de fl. 301).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS EM SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regiment ais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>2. Por fim, quanto à alegação da existência de dissídio notório, este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme que nem em casos como os referidos acima é dispensado o adequado cotejo analítico.<br>3. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Por fim, quanto à alegação da existência de dissídio notório, este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme que nem em casos como os referidos acima é dispensado o adequado cotejo analítico. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA JUSTIFICATIVA E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE O PREFEITO E A SÓCIA MAJORITÁRIA. CONTRATO SUPERFATURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992. GRAVIDADE DO FATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, os recorrentes descumpriram a obrigação formal disciplinada nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.<br>XIII - Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019.<br>XIV - Ademais, o não conhecimento do apelo raro, na parte em que apontada violação do art. 18 da LC n. 141/2012, do art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, dos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do CPC/1973 e do art. 5º da LIDB, inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos dispositivos legais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019.<br>XV - Por fim, uma vez que não mereça conhecimento o recurso especial, evidente a ausência de fumus boni iuris a autorizar a concessão de efeito suspensivo levada a cabo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual correta a sua revogação.<br>XVI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.615/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE POR DISTINTOS TRIBUNAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A simples transcrição de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. A realização do cotejo analítico é necessária ainda que se trate de alegado dissídio notório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 489, § 1º, V E VI, do CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "O defeito de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V, CPC/15, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022, parágrafo único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado. Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja idêntico ao processo em questão: apenas os fatos essenciais e relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados" (AgInt no REsp n. 1.943.792/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), o que não se verificou na espécie.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011).<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)<br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.