ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BIAGIO FREIRE MANZI JUNIOR contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 536-547):<br>Em resumo, ao analisar o Agravo em Recurso Especial, o Ministro Presidente erroneamente declarou o não conhecimento do recurso sob fundamento de que não seria cabível o remédio em questão, por não cumprir o previsto na legislação pertinente.<br>No entanto, restando evidente a completa necessidade de reforma da decisão de não conhecimento do recurso, há de ser dado provimento ao presente agravo, a fins de reconhecimento da ilegalidade do julgamento via decisão monocrática no E. TJPE, bem como, pelo manifesto e claro equívoco no tocante ao período contabilizado pela recorrida, quando impôs cobrança de multa cujo período sequer o recorrente detinha a posse do imóvel.<br> .. <br>Em suma, o 1º Vice-Presidente do TJPE inadmitiu o REsp por considerar que de todas as variadas ofensas legais cometidas pela 2ª instância - todas demonstradas de forma inequívoca pelo ora AGRAVADO - não teria havido prequestionamento de apenas uma delas. Ainda, entendeu que seria aplicável in casu a S. 07 do STJ, pois a hipótese demandaria revisão do conteúdo probatória, que teria sido analisado e considerado pelo TJPE para decidir. Entretanto, essa função não compete ao 1º Vice-Presidente do TJPE e a nenhum outro membro de Tribunal de Justiça, que deveria apenas se limitar ao juízo provisório de admissibilidade a que compete aos Tribunais a quo (tempestividade, preparo, regularidade de representação). Admissibilidade se refere a requisitos de processamento e julgamento recursal. Mas da forma como fez o 1º Vice-Presidente do TJPE, houve verdadeira análise de mérito recursal, sobretudo quando decide que "a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático". Ora, ao analisar e decidir dessa forma, o magistrado superou a análise pela admissibilidade e, efetivamente, adentrou no mérito. Tanto é que V. Exas. podem, inclusive, entender de forma totalmente contrária. Enfim, fato é que houve usurpação da competência do STJ pelo TJPE, o que motiva e enseja este Agravo em Resp.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 569-574).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os fundamentos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o apelo nobre relativos ao não cabimento de REsp por ofensa a resolução; ausência de prequestionamento; incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 479-485 ).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou os mencionados fundamentos, restringindo-se a reiterar os fundamentos anteriores e afirmar que o Tribunal de origem realizou verdadeira análise de mérito recursal.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ademais, não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>A propósito:<br> .. <br>V - Por fim, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020).<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.