ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular 115/STJ.<br>2. A ausência da cadeia completa de procurações impede o conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a Súmula 115/STJ.<br>3. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.<br>4. Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOBAM - CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 104-105):<br>Mediante análise do recurso de SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Luiz Felipe Conde.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 101, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. Luiz Felipe Conde.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 111-133), a agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 115 do STJ, na medida em que "estando a Agravante regularmente representada nos autos da demanda original e tendo em vista a dispensa expressa de juntada dos documentos de representação na instrução do agravo de instrumento, deve ser reformada a decisão agravada proferida, para admitir o recurso especial interposto, regularmente instruído com os documentos de representação, em razão dos autos originários colacionados anexos" (e-STJ, fl. 114).<br>Ao final, requer o reconhecimento da regularização da representação processual, bem como a reconsideração da decisão .<br>Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 140 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Se o recurso é interposto por advogado sem procuração nos autos, dele não se pode conhecer, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, quando a parte recorrente, embora instada a regularizar a representação processual, não o faz dentro do prazo determinado. Incide, nesse caso, o enunciado sumular 115/STJ.<br>2. A ausência da cadeia completa de procurações impede o conhecimento do recurso especial, de acordo com o que dispõe a Súmula 115/STJ.<br>3. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.<br>4. Ademais, "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Com efeito, o recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado na decisão agravada, da análise dos autos verifica-se que o subscritor que assina eletronicamente a petição de agravo em recurso especial Dra. Luiz Felipe Conde, não possuía procuração e/ou substabelecimento outorgando-lhe poderes de representação.<br>Tendo em vista a referida irregularidade processual, foi expedida certidão para saneamento de óbice (e-STJ, fl. 95) determinando a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizasse sua representação processual, nos termos previstos no Código de Processo Civil de 2015.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, isso porque limitou-se "a apresentar às fls. 101, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. Luiz Felipe Conde" (e-STJ, fl. 864).<br>Assim sendo, à luz do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, intimada para regularizar sua representação processual, não a promove no prazo que lhe foi assinado.<br>Destaca-se, ainda que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Na mesma linha de cognição (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial não foi instruído com a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento, nem mesmo houve a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024).<br>3. Inafastável o reconhecimento da preclusão consumativa na espécie, considerando o descumprimento do prazo para a regularização da representação processual, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. Precedentes.<br>4. A menção que a procuração constava do processo originário - não encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça - não viabiliza o conhecimento recursal, visto ser imprescindível o traslado desse instrumento, com data anterior à interposição do apelo especial, aos presentes autos, a fim de se demonstrar a prévia outorga dos poderes de representação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.882/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não constando dos autos instrumento de mandato e/ou respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual.<br>3. "Compete à parte fazer prova categórica de eventual nulidade de intimação" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.751.994/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 4/9/2019), o que não houve na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.707/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso em data anterior à sua interposição. A não apresentação do documento de substabelecimento nesses termos implica a incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.307/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece de recurso interposto sem procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.887.170/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No mais, "esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Veja-se:<br>PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO ARESP/RESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA: PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025.<br>3. Na espécie, embora intimada a parte para sanar a irregularidade verificada na representação processual, os poderes conferidos instrumento de mandato de fls. 128/129 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015).<br>5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>6. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021). No mesmo sentido, dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.948/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - sem grifo no original)<br>Em complemento, essencial rememorar que "a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>2.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.410.571/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Desse modo, era mesmo de rigor a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.