ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende a equiparação e implantação do vencimento-base correto, com o cálculo da chamada verba de assessoramento jurídico e os triênios individuais. O Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIO VERAN e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 606-607).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 613-634), que:<br> ..  há a impugnação específica da afronta dos termos do artigo 1.022, do CPC, desde o momento da oposição dos Embargos de Declaração perante o Tribunal de origem, na medida em que apontou as seguintes omissões: (i) a omissão do Acórdão quanto ao artigo 43, do CPC, no que diz respeito à distribuição da demanda; (ii) a omissão quanto aos artigos 40 e 41, da Lei n. 8.112/1990, já que o Acórdão recorrido confunde os conceitos definidos em lei de remuneração e vencimento, por visar a presente demanda à equiparação de vencimento em isonomia de toda a categoria dos assistentes jurídicos do Estado do Rio de Janeiro; (iii) a omissão quanto ao artigo 502, do CPC.<br>Desta forma, as omissões acima apontadas foram suscitadas desde o momento da oposição dos embargos de declaração, com a violação do artigo 1.022, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou de forma direta os mencionados pontos e dispositivos legais.<br>Portanto, diversamente do que consta na decisão monocrática ora recorrida, os Agravantes, desde o momento da oposição dos Embargos de Declaração apontam a violação ao artigo 1.022, do CPC, eis que o Acórdão é omisso em relação aos pontos ali desuzidos.<br> .. <br>Logo, não há que se falar em óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o acórdão guerreado teve todos os seus fundamentos devidamente impugnados, inclusive a questão do artigo 1.022, II, do CPC, com as omissões deduzidas.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 648-651).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende a equiparação e implantação do vencimento-base correto, com o cálculo da chamada verba de assessoramento jurídico e os triênios individuais. O Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende a equiparação e implantação do vencimento-base correto, com o cálculo da chamada verba de assessoramento jurídico e os triênios individuais.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a questão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.