ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXA ÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDY BENTA RODRIGUES e OUTROS contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1490-1499).<br>Nas razões dest e agravo, a parte recorrente alega que (fls. 1509-1510):<br>Quanto ao ponto, importante mencionar que para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há de falar em observância à parcela controvertida do cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim executivos, conforme passa a expor:<br>Os honorários requeridos são àqueles devidos para a FASE EXECUTIVA, até mesmo porque, o que ensejou o pleito foi exatamente o fato de a execução ter sido embargada, APENAS, a teor do dispositivo legal em questão (Art. 85, § 7º, do CPC).<br>Assim, vale dizer, que os honorários ora postulados, decorrem simplesmente da oposição de embargos do devedor/impugnação, conforme disciplina o art. 85, §7º do CPC, sendo irrelevante para sua fixação o resultado da impugnação/embargos do devedor, DE MODO QUE OS HONORÁRIOS DO ART. 85, §7º, DO CPC, NÃO SE ENCONTRAM VINCULADOS ÀQUELE RESULTADO.<br>Ou seja, a base de cálculo da verba pleiteada é o valor executado, tratando- se de honorários de execução e não os decorrentes do julgamento da impugnação/embargos - estes sim sujeitos ao êxito da insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo.<br>Veja-se que OS HONORÁRIOS DO ART. 85, §7º, DO CPC, NÃO SE VINCULAM AO RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS DO DEVEDOR. SENDO IRRELEVANTE O FATO DE OS EMBARGOS DO DEVEDOR OU A IMPUGNAÇÃO TEREM SIDO PROCEDENTES OU IMPROCEDENTES PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DECORRENTES DO ARTIGO 85, § 7º DO CPC.<br>Requer "provimento do presente Agravo Interno, para que venha reconhecida pela Corte a ilegalidade e a injustiça da decisão monocrática recorrida no tocante à delimitação da base de cálculo dos honorários executivos previstos no art. 85, §7º do CPC, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS DECORRENTES DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO, estes sim sujeitos à parcela controvertida do crédito" (fl. 1511).<br>Impugnação às fls. 1520-1525.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXA ÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está assim fundamentado (fls. 460-461):<br>Honorários advocatícios para a fase executiva Quanto a este tópico não assiste razão à parte recorrente. Os honorários para a fase de cumprimento de sentença ou executivos são aqueles passíveis de arbitramento ao tempo da instauração da fase de cumprimento de sentença ou da execução, sendo decorrentes da inércia do devedor em cumprir, espontaneamente, a condenação imposta, tornando necessária atuação do credor para obter o que lhe foi reconhecido e assegurado judicialmente.<br>Os honorários em razão da impugnação ao cumprimento de sentença (incidente processual no curso do cumprimento de sentença) ou dos embargos à execução são aqueles arbitráveis em decorrência da sucumbência que decorre da decisão que resolve a impugnação ou os embargos à execução.<br>No caso, já houve a fixação de verba honorária em razão dos embargos à execução (fls.134/135@).<br>No que diz respeito aos honorários para a execução de sentença, verifica-se que se trata de crédito que comporta pagamento mediante precatório, razão pela qual descabe a fixação de tal verba honorária.<br>No caso concreto, o crédito possui montante superior a quarenta salários mínimos, de modo que o pagamento ocorreu mediante precatório (fl.137@), de acordo com o que estabelece o art. 100 da Constituição Federal-CF, combinado com o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT.<br>Portanto, descabe arbitrar verba honorária em desfavor da Fazenda Pública se a lei impõe seja efetuado o pagamento do crédito principal mediante precatório.<br>Na decisão recorrida, foi registrado que (fl. 1495):<br>Nesse contexto, conclui-se que o aresto vergastado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC /2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>Como destacado na decisão impugnada, é cabível, nos termos do art. 85, § 7.º, do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de senten ça contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>Nesse sentido, confira-se recente julgado da Primeira Seção desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido de que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução.<br>III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a verba honorária deve recair apenas sobre o valor controvertido na execução, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023; sem grifos no original.)<br>Com igual conclusão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da Execução.<br>2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de calculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ determina a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a Fazenda impugna a pretensão executória. Esses honorários devem ser determinados, contudo, não com base no valor total da execução, e sim a partir do valor controvertido da execução.<br>2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.039.421/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.