ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não se encontra desprovido de fundamentação, tampouco possui o erro material, a contradição ou a omissão suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente e de forma clara e satisfatória, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>3. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIAS DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, USINA SÃO FRANCISCO S/A e USINA SANTO ANTONIO S/A contra decisão de fls. 355-359 de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 192):<br>Ação Rescisória - Alegada violação manifesta de norma jurídica (art. 966, VI, do CPC) - Honorários advocatícios - Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios às autoras em percentagem única de 20% do valor da condenação - Valor da condenação de aproximadamente 7.767,39 salários mínimos à época da prolação da r. decisão rescindenda - A ação rescisória deve ser julgada procedente - Ilegitimidade passiva e inépcia da inicial não configurados - Os honorários advocatícios devem observar o escalonamento previsto no art. 85 do CPC, tomando o cuidado de indicar as faixas aplicáveis no caso concreto (I, II e III) e os percentuais a serem aplicados - Decisão judicial em desalinho ao art. 85, § 3º, I, II e III, 4º, IV, 5º e 11, do CPC, de sorte então a se vislumbrar que realmente houve manifesta violação de norma jurídica, passível de ser rescindida nos termos do art. 966, V, do CPC - Ação rescisória procedente para: a) em juízo rescindendo, desconstituir o capítulo do r. decisum rescindendo referente aos honorários advocatícios e; b) em juízo rescisório, fixar os honorários advocatícios a razão de 11% sobre a condenação obtida até 200 salários-mínimos; 8,1% sobre o que ultrapassar tal quantia até o limite de 2.000 salários-mínimos; e 5,1% sobre o montante que ultrapassar a última faixa referida.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 204-211) foram rejeitados (fls. 223-227).<br>Em suas razões recursais (fls. 232-254), a parte agravante aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 330, I, 485, I, e 966, V, do mesmo diploma processual. Sustenta ausência de fundamentação, bem como erro material em relação ao rearbitramento da verba honorária, contradição referente à rejeição da sua argumentação e omissões no tocante ao valor arbitrado aos honorários, além de alegar a ausência de enfrentamento da preliminar de inépcia da inicial pelo julgado rescindendo. Ao final, aduz ofensa aos arts. 85, §4º, e 492, do CPC/2015, defendendo a readequação dos honorários advocatícios.<br>Em decisão monocrática (fls. 355-359), conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 365-379), a parte agravante sustenta, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, que "houve indicação precisa de que o acórdão original incorrera em" omissões em relação à circunstância de exigência, pelo STJ, de prévio debate do sentido e alcance da norma violada no feito de origem, e no tocante aos critérios pelo qual o acórdão entendeu descabida a argumentação trazida no recurso (fl. 367). Aduziu, também, que o erro material foi evidenciado quando o acórdão objurgado decidiu de forma "ultra petita ao acolher os pedidos rescindente e rescisório em medida superior àquela pretendida pela (..) FESP" e que a contradição se deu quando demonstrou aplicação de fundamentação diversa em relação ao rearbitramento da verba honorária (fl. 367).<br>E no tocante à Súmula n. 7 do STJ, a agravante alega que "não se está diante, tão-somente, de mera discussão relativa à fixação de honorários advocatícios, mas quanto à possibilidade de se reavaliar o tema no âmbito de ação rescisória", que "o que se discute é a (im)possibilidade de rearbitramento da verba honorária segundo reavaliação de critérios de complexidade da causa", e que "o reconhecimento do vício dispensa qualquer reexame de fatos e provas" (fls. 370-372).<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno à fls. 385-389.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não se encontra desprovido de fundamentação, tampouco possui o erro material, a contradição ou a omissão suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente e de forma clara e satisfatória, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>3. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões referentes ao arbitramento dos honorários advocatícios no contexto da ação rescisória, in verbis (fls. 191-200):<br>A inicial do cumprimento de sentença (Processo nº 0026834- 80.2020.8.26.0053), evidenciou que a condenação corresponde a R$ 5.734.958,35 devidos à Usina Santo Antônio S/A e R$ 1.675.137,02 devidos à Usina São Francisco S/A, totalizando R$7.410.095,37, cerca de 7.767,39 salários mínimos à época da prolação da r. decisão rescindenda (SM ref. R$ 954,00/Ano 2018).<br>Denota-se que "será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação" (Art. 85, §4º, IV, do CPC).<br>Cabe, ainda, mencionar que não houve no Acórdão rescindendo qualquer justificativa para a inaplicabilidade do disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC e nem qualquer apontamento justificável para fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo legal.<br>Em arremate, oportuno destacar que mesmo com a majoração dos honorários advocatícios recursais (§11º), a fixação em percentual máximo afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente porque não se identifica grande complexidade na natureza e na importância da causa, visto que as questões referentes à denúncia espontânea e aos juros de mora calculados em patamares superiores à Taxa SELIC são pacíficas nesta Egrégia Corte de Justiça.<br>Dessume-se que o acórdão recorrido não possui erro material, contradição ou omissão suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, clara, concatenada e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024), o que se aplica aos demais vícios previstos no dispositivo processual.<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Portanto, inexiste quaisquer dos vícios apontados, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>E em relação à incidência da Súmula n. 7 do STJ, verifico que, de fato, se faz necessário o revolvimento de fatos e provas quando se busca avaliar os valores a serem arbitrados a título de honorários advocatícios no caso concreto. Assim, para se chegar à conclusão diversa da que o Tribunal de origem chegou, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja r ecurso especial".<br>Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>2. Caso em que a Corte Regional, ao acolher pedido em ação rescisória, entendeu que os honorários advocatícios deveriam corresponder ao percentual de 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor atribuído à causa e o tempo exigido para sua solução.<br>3. Não é possível, na via especial, rever as circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, haja vista o óbice inserto na Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.016/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.037.518/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)<br>E em relação à alínea c do permissivo constitucional, o STJ possui entendimento de que a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema (AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023, e AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.