ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO ESTADO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente sobre o reclamo.<br>2. Na espécie, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em seu apelo especial, circunstância esta que impede o seu conhecimento.<br>3. No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando o s valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.<br>4. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Estado do Tocantins contra decisão proferida por esta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice trazido pela Súmula 7/STJ, assim ementada (e-STJ, fl. 407):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 419-423), o agravante sustenta que a análise do recurso especial interposto demandaria tão somente a interpretação dos dispositivos de lei federal apontados como malferidos e dos fatos delineados nas peças processuais, especialmente em virtude da ausência de dolo ou culpa por parte do ente estatal, não devendo incidir, na hipótese, a Súmula 7/STJ.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS E VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU CULPA DO ESTADO. TESE SUSCITADA SOMENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente sobre o reclamo.<br>2. Na espécie, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em seu apelo especial, circunstância esta que impede o seu conhecimento.<br>3. No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando o s valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. No caso, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.<br>4. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, denota-se que a parte recorrente defendeu, em seu recurso especial, a ausência dos danos morais, uma vez que, ausente a falha na prestação do serviço público, a situação não passou de um mero dissabor do cotidiano, incapaz de ensejar o dever de reparação perquirido pela recorrida. Subsidiariamente, sustentou a desproporcionalidade da indenização fixada pelo colegiado de origem, porquanto excessivo e incompatível com a finalidade meramente reparatória do instituto.<br>A decisão ora agravada, por sua vez, não conheceu do recurso especial por entender que a reapreciação da controvérsia, tal como sustentado pelo ente estatal em seu reclamo, demandaria na necessária revisitação ao acervo fático probatório dos autos, conduta esta vedada pelo óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, confiram-se excertos da deliberação unipessoal ora impugnada (e-STJ, fls. 410-413):<br> .. <br>Denota-se do excerto da fundamentação acima transcrita que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da parte recorrente, mormente pela negativa, por parte desta, da realização do procedimento cirúrgico solicitado, mesmo diante de novo pedido médico da especialidade em ortopedia e traumatologia.<br>Asseverou o colegiado local que o ato ilícito praticado, consistente na indevida negativa ao tratamento médico, enseja dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do resultado danoso, o qual é presumido em razão da mera violação do direito subjetivo da parte.<br>Diante de tais premissas e "considerando, pois, as circunstâncias do caso, dentre as quais se salientam as condições econômico-financeiras de ambas as partes, a gravidade do dano e os demais elementos próprios do caso concreto", o colegiado de origem, apesar de entender justa a fixação do valor em R$10.000,00 (dez mil reais), manteve a quantia arbitrada em sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.<br>É evidente, portanto, que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem destaques no original):<br> .. <br>No que se refere ao valor da indenização arbitrada pela instância ordinária, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade  .. " (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Esse, contudo, não é o caso dos autos.<br>Assim, rever as conclusões adotadas no julgamento recorrido para acolher a pretensão recursal demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático provatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito (sem destaques no original):<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno em análise (e-STJ, fl. 419-423), a parte insurgente defende o afastamento do aludido óbice sumular, sob o argumento de que é desnecessário proceder ao reexame dos fatos e das provas, porquanto já se encontram delineados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sendo a controvérsia referente à interpretação jurídica dos dispositivos legais apontados como malferidos.<br>Nessa mesma perspectiva, acrescenta que o aresto recorrido, ao reconhecer a suficiência da negativa de cobertura pelo plano de autogestão sem fins lucrativos para o surgimento do dever de indenizar, ignorou a ausência de culpa ou dolo por parte do Estado, cuja responsabilidade objetiva "não pode ser presumida ao arrepio da conduta omissiva ou comissiva atribuída ao agente público. A ausência de prova do nexo entre a atuação do Estado e o alegado dano impede o reconhecimento automático do dever de indenizar" (e-STJ, fl. 422).<br>Assevera também que "o arbitramento da indenização em valor fixo, sem consideração do grau de culpa e da extensão do dano, contraria diretamente o que dispõe o art. 944, parágrafo único, do CC: "Havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização"".<br>Com efeito, vislumbra-se que o insurgente, ao suscitar a falta de demonstração do elemento subjetivo por parte do ente estatal (tanto em relação ao reconhecimento do dano moral in re ipsa quanto no tocante ao valor da indenização arbitrada), inova em suas razões recursais, porquanto tais argumentos não foram trazidos ao debate em seu apelo especial.<br>Tal alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, revelando a sua inaptidão para o afastamento da aplicação do verbete sumular n. 7/STJ, circunstância esta que impede o seu conhecimento.<br>Na mesma linha de cognição (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. O recorrente pugnou pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>II. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda ocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021, não é possível a sua aplicação retroativa, conforme estabelecido no Tema n. 1.199/STF.<br>III. Ainda que assim não fosse, o regime prescricional estabelecido pela Lei n. 14.230/2021 não se aplica retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199.<br>IV. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>V. É entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>VI. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.<br>VII. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.916/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>No que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, de fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo.<br>A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA. ELETROCUSSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .07/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a existência de nexo causal para efeito de reponsabilidade pelo evento danoso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado em primeiro grau. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Na espécie, nota-se que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.<br>Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.