ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARINEIDE SANTOS contra decisão da minha lavra, que deu provimento ao recurso especial da Autarquia Previdenciária, a fim de possibilitar a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte Autora, em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF (fls. 326-329).<br>Defende a agravante que "não é razoável esperar que o jurisdicionado não tenha a mínima convicção de juridicidade e certeza do seu direito diante da decisão final de Juízo singular, que lhe confere expectativa legítima a auferir benefício previdenciário, ainda mais em momento de extrema necessidade financeira" (fl. 343).<br>Conclui, assim, a reconsideração da decisão monocrática a fim de decretar a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário em sede de tutela antecipada.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A questão da devolução das quantias recebidas pelo beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), da relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/10/2015), sob o rito dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese contida no referido Tema n. 692/STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova legislação de regência, nesses termos:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 799, afastou o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora em análise. Prevalece, assim, nesses casos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692/STJ, posteriormente confirmada na Pet n. 12.482/DF.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, como se percebe do seguinte trecho do aresto recorrido (fls. 285-286 ):<br>Vê-se que o Acórdão prolatado nas fls. 202/209 ao decidir pela não repetição dos valores pagos pelo INSS em cumprimento à I tutela antecipada deferida na r. sentença, que restara revogada, o fez por levar em conta tratar-se de verba de caráter inequivocamente alimentar.<br>Dai a irresignação do INSS em sede do recurso especial interposto.<br>Não obstante, a hipótese é de manutenção do Acórdão aqui prolatado.<br>Primeiro, porque já restara assentado pela Turma Julgadora que o INSS deverá substituir a aposentadoria anteriormente deferida por auxílio-acidente a partir da ciência do Acórdão, de modo que não houve pagamento concomitante dos benefícios.<br>Depois, considerada a diferença entre a aposentadoria e o auxilio-acidente, o entendimento aqui perfilhado é no sentido de que não cabe a repetição, porquanto, naturalmente, constituiu verba de natureza alimentar a dispensar a devolução na forma da posição externada pelo Supremo Tribunal Federal em Acórdão proferido em agosto de 2015, em sede do agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 734.242/DF, assentando expressamente que "o beneficio previdenciário recebido de boa fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não_ está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar".. ainda que com a ressalva de que "Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.21311991. Precedentes".<br>Confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>3. Caso em que a parte autora defende a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ por versar sobre o pagamento de beneficio previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, enquanto o caso concreto envolve o pagamento de pensão especial/indenização a portadora de síndrome de Talidomida, regida por lei específica.<br>4. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>5. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.770.654/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. TEMA 692/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Este Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, paradigma do Tema 692, fixou tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previd enciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 2.053.550/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA E CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a cessação administrativa e, após a conclusão do processo de reabilitação. A sentença julgou parcialmente procedente a ação acidentária. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Nesse sentido: REsp n. 1.599.497/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 17/5/2017.<br>IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.449/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.138.818/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/5/2024; REsp n. 2.139.739/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.132.877/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.073.450/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2024; REsp n. 2.135.743/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/5/2024; REsp n. 2.127.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/4/2024.<br>Dessa forma, o acórdão regional, ao dispensar a parte autora da repetição das parcelas recebidas por força d a antecipação dos efeitos da tutela, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte, como se vê dos julgados acima citados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.