ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão do tribunal de origem acerca de matéria deduzida nos embargos de declaração.<br>2. A parte recorrente não especificou os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão ou contradição, nem demonstrou a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, incorrendo em fundamentação genérica.<br>3. O extremo laconismo da fundamentação do apelo especial resulta, em verdade, na falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Renate Maria Margaret Steinmuller da Costa contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, conforme decisão de fls. 1493-1498.<br>Pondera a parte agravante que houve negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi omisso ao não enfrentar as contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto às penhoras efetivadas e a incidência do prazo prescricional. A agravante sustenta que o pedido de embargos de declaração não foi apreciado, o que configura violação dos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e dos arts. 535, 458 e 165 do CPC.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e admitido o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a observância necessária ao art. 1.022 do CPC, sanando ou ao menos analisando e prequestionando a matéria posta ainda na origem (fls. 1512).<br>Não houve resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo nas folhas 1519.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão do tribunal de origem acerca de matéria deduzida nos embargos de declaração.<br>2. A parte recorrente não especificou os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão ou contradição, nem demonstrou a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, incorrendo em fundamentação genérica.<br>3. O extremo laconismo da fundamentação do apelo especial resulta, em verdade, na falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial em que a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional em razão de o tribunal de origem ter sido omisso acerca da matéria deduzida nos embargos de declaração, os quais restaram julgados nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÕES DE IMÓVEIS SUBSISTENTES. DESFAZIMENTO DAS PENHORAS REALIZADAS. RETROATIVIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERVALO ENTRE O ATO DE EFETIVAÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO E SEU LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ITEM 4.3 DA EMENTA DO RESP 1.340.553. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular, com o objetivo de integrar o julgamento desta Turma, datado de 23/7/2024, que deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento do executivo, julgando prejudicado o recurso adesivo.<br>2. Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no acórdão, argumentando que: a) segundo o voto do relator, a única penhora incidente sobre bem de propriedade da empresa executada não surtiu efeito, quando o bem foi arrematado em demanda trabalhista; b) não há que se falar em "legítima expectativa" de garantia da execução, tendo em vista que não havia bem algum sobre o qual tivesse recaído penhora válida; c) o juízo de origem reconheceu, acertadamente, para efeito de prescrição, que desde 22/8/2008 a exequente já estava ciente da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, não tendo promovido as diligências necessárias ao prosseguimento útil da execução; d) a penhora inerente ao ano de 2006 sequer merece consideração, pois o início do prazo prescricional se deu em 2008, sendo a constrição desconstituída diante da arrematação do bem em um outro processo; e) as penhoras foram desconstituídas por se tratarem de medidas processuais ilegítimas, não podendo ser consideradas para efeito de interrupção de prazo prescricional.<br>3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais.<br>4. No caso em exame, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, registrou, onde foi apontada omissão: " ..  12. Enquanto subsistiam penhoras de imóveis em nome da empresa devedora, havia a legítima expectativa de que a execução estivesse garantida. O desfazimento das outras penhoras realizadas não permite retroagir a contagem do prazo prescricional ao intervalo entre o ato de efetivação da garantia da execução e seu levantamento, sob pena de violação da boa-fé processual objetiva. Precedente no PROCESSO: 00009042620078150731, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/2/2023. 13. No caso em exame, não se consumou a prescrição intercorrente, pois não há como aplicá-la de forma retroativa, não podendo retroagir o termo inicial do lapso prescricional a 2008, sob a alegação de que não houve movimentação processual, pois foram efetivadas duas penhoras em 2006 e 2014. Precedente do TRF5: PROCESSO: 00082198719974058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/6/2023. 14. A constrição patrimonial levada a efeito, materializada nas penhoras dos imóveis, interrompe o curso do prazo prescricional, como se verifica do item 4.3. da ementa do paradigmático R Esp 1.340.553: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." 15. Em razão do afastamento da prescrição intercorrente, resta prejudicado o recurso adesivo da parte exequente, em que requerida a condenação da exequente em honorários de sucumbência. 16. Remessa necessária não conhecida (art. 496, § 4º, II, do CPC e REsp 1.340.553)".<br>5. A intenção da parte embargante é rediscutir o julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios apontados.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Entretanto, conforme exposto na decisão agravada, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria a mencionada omissão ou contradição, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>A mera menção de que o acórdão recorrido foi omisso "quanto às penhoras efetivadas ou não e a incidência do prazo" não atende ao mínimo necessário para conhecimento do capítulo recursal, pois o extremo laconismo da fundamentação do apelo especial resulta, em verdade, na falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE FIXADO PELO TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS ANTECIPADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPENSÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. A propósito, incide a hipótese do enunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos de lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>(REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. e o Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT objetivando a reintegração de posse de áreas esbulhadas em faixa de domínio.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: "(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão."<br>IV - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>V - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).<br>XXII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.122/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.