ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Se a decisão de inadmissão do recurso especial entendeu que incidiria a Súmula n. 7 do STJ em relação à quatro alegações trazidas no apelo nobre e, o agravo em recurso especial, refuta a sua incidência, adequada e concretamente, em relação a apenas uma delas, mostra-se correto no não conhecimento do recurso, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>3. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO MACIEL DE SÁ FIÃES, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fl. 1082):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DEINADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>O Embargante sustenta que o acórdão embargado não considerou trechos importantes do agravo em recurso especial, nos quais foram apontados fatos incontroversos do próprio acórdão recorrido, demonstrando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso.<br>Busca o reconhecimento da aquisição do domínio útil de um imóvel da Companhia América Fabril, alegando que a posse exercida pela Sra. Ruth Batista de Almeida desde 1939 é incontroversa, e que a Companhia América Fabril não apresentou provas de que a posse seria decorrente de um contrato de locação.<br>Argumenta que a decisão do Tribunal Federal de Recursos, mencionada na sentença, não foi anexada aos autos, impossibilitando o reconhecimento de coisa julgada sobre o exercício de posse com animus domini. Além disso, invoca a violação à regra da "não surpresa", afirmando que o acórdão recorrido se baseou em fato/documento não trazido aos autos, sem oportunidade de prévia manifestação.<br>O Embargante conclui que a omissão do acórdão embargado é apta a alterar a conclusão do julgado, pois a enumeração dos fatos incontroversos contrapõe-se ao fundamento de impugnação inespecífica da Súmula n. 7/STJ. Cita jurisprudência do STJ que permite a revaloração das provas e dos fatos transcritos no acórdão recorrido, reforçando que a fundamentação do agravo em recurso especial foi pensada para atender aos ditames da jurisprudência do STJ.<br>Pede o provimento dos embargos de declaração para que a omissão seja superada e o agravo em recurso especial seja admitido, com o provimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 1055-1064.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Se a decisão de inadmissão do recurso especial entendeu que incidiria a Súmula n. 7 do STJ em relação à quatro alegações trazidas no apelo nobre e, o agravo em recurso especial, refuta a sua incidência, adequada e concretamente, em relação a apenas uma delas, mostra-se correto no não conhecimento do recurso, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>3. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O acórdão embargado trouxe a seguinte fundamentação (fls. 1085-1086):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC /2015).<br>Embora não contenha omissão, devido à sintética fundamentação, entendo serem cabíveis alguns esclarecimentos, a fim de afastar qualquer obscuridade.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial trouxe a seguinte fundamentação (fls. 948-949; sem grifos no ori g inal):<br>O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.<br>Ademais, frise-se que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Isso porque, na hipótese vertente, "Trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA AMERICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO (Evento 213, SJRJ) contra os termos da sentença (Evento 190, SJRJ) proferida pelo M.M. Juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, "reconhecendo o direito de Rodrigo Maciel de Sá Fiães ao domínio útil do imóvel situado na Rua Caminhoá, casa 24, Horto, Rio de Janeiro - RJ (matrícula nº 90.349 - 2º RGI e RIP nº 6001.0116721- 97), valendo a presente sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, como determinação para que seja efetuado o registro imobiliário".".  evento nº 20 <br>Concluiu o acórdão recorrido, à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação de regência do tema, que "Assim, não se caracterizando o exercício da posse com animus domini pelos antigos ocupantes Nelson de Almeida e Ruth Batista de Almeida, e não consumado o prazo previsto no Art. 1.238 do Código Civil de posse mansa e pacífica exercida pelo Autor , impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos.".  evento nº 20 <br>Além do mais, assentou o julgado que "Quanto ao tema, impende ressaltar que, diversamente do contido em sentença e do alegado pela Parte Autora, não há coisa julgada sobre o tema. Extrai-se do Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 2003.001.23248 que a demanda apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consistia em ação de despejo proposta pela Companhia América Fabril em face de Ruth Batista de Almeida (a qual cedeu sua posse ao Autor), restando inviabilizado o reconhecimento de coisa julgada sobre o caráter da posse exercida.".<br>Ressaltou o acórdão, outrossim, que "Como cediço, somente se constitui a coisa julgada sobre a parte dispositiva do decisum, a qual, por seu turno está adstrita ao pedido fomulado em determinado processo, com o fim de solucionar uma lide apresentada ao Judiciário. Neste contexto, em uma ação de despejo, como a analisada na Apelação Cível 2003.001.23248, somente se constitui a coisa julgada sobre o cabimento ou não da desocupação. Sendo analisada a ausência de pagamento pela ocupação, somente é coberta pela coisa julgada a existência ou não de uma dívida de aluguéis; jamais a existência de animus domini ou exercício da posse direta ou indireta, ainda que tais temas sejam tratadas na fundamentação do julgado. Não há, portanto, coisa julgada sobre a suposta inexistência de relação locatícia entre a Companhia América Fabril e os antigos ocupantes do bem objeto da corrente demanda.".  evento nº 20 <br>Por fim, registrou o julgado que "Embora não se possa reconhecer a coisa julgada sobre a decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, tal decisum constitui elemento de convição, que reforça que o bem era utilizado em razão do vínculo empregatício então mantido com a Companhia América Fabril, o que afasta o exercício da posse com animus domini, essencial para a declaração da usucapião.".  evento nº 20 <br>Não restou demonstrado, sem necessidade de exame dos fatos e provas, que o julgado contrariou os dispositivos legais citados ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.<br>Além disso, nota-se que a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, inciso II e 489, inciso IV, do CPC/2015, por supostas omissões do julgado censurado, em cujo recurso, apesar de ter individualizado tais vícios e ter declinado a sua relevância para o deslinde da causa, verifica-se que o acórdão integrativo dos embargos de declaração (evento nº 55), por ela opostos com o objetivo de prequestionamento, enfrentou os temas arguidos no precitado recurso, refutando-se a existência de omissões do julgado e também consignando-se que a hipótese se trata de mera rediscussão do mérito recursal, o que deságua na falta de violação dos mencionados dispositivos legais. Nesse sentido: STJ - REsp. nº 1.642.249-SP, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe. de 23.10.2017; REsp nº. 466.627-DF, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, Dje. de 14.4.2003 <br>Sendo assim, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Conforme constou da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o Tribunal de origem afirmou que incidiria a Súmula n. 7 do STJ em relação às seguintes alegações (fl. 1.031; sem grifos no original):<br>A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ: (I) uma vez que "não se caracterizando o exercício da posse com animus domini pelos antigos ocupantes Nelson de Almeida e Ruth Batista de Almeida, e não consumado o prazo previsto no Art. 1.238 do Código Civil de posse mansa e pacífica exercida pelo Autor, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos"; (II) quanto ao não reconhecimento de coisa julgada sobre o caráter da posse exercida; (III) em razão de não haver coisa julgada sobre a suposta inexistência de relação locatícia entre a Companhia América Fabril e os antigos ocupantes do bem objeto da corrente demanda; e (IV) em relação ao entendimento de que, embora não se possa reconhecer a coisa julgada sobre a decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, tal decisum constitui elemento de convicção, que reforça que o bem era utilizado em razão do vínculo empregatício então mantido com a Companhia América Fabril, o que afasta o exercício da posse com animus domini, essencial para a declaração da usucapião; b) violação do art. 1.022, inciso II e 489, inciso IV, ambos do CPC.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 do STJ.<br>De fato, as razões do agravo em recurso especial trouxeram elementos do acórdão recorrido, a partir dos quais, segundo o Agravante, seria possível analisar a tese de ocorrência de posse com animus domini, sem a necessidade de reexame de provas.<br>Contudo, o mesmo não ocorreu em relação aos demais fundamentos, identificados nos itens II, III e IV da decisão acima transcrita. Em relação esses fundamentos, em vez de trazer elementos incontroversos do acórdão recorrido que, no entender da parte agravante, possibilitariam a análise do recurso especial sem o reexame de provas, as razões do agravo em recurso especial fizeram elencar diversos elementos de fato e prova que, no seu entender, demonstrariam o equívoco do acórdão recorrido em não reconhecer a ausência de relação locatícia entre Nelson de Almeida e Ruth Batista de Almeida e a Companhia America Fabril, bem como a existência de coisa julgada nesse sentido, formada em ação de despejo que tramitou no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pelo Tribunal de origem, em relação aos fundamentos indicados nos itens II, III e IV da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não foi adequada e concretamente refutado no agravo em recurso especial, o que levou ao não conhecimento do referido recurso, pela aplicação da Súmula n. 182.<br>Vale lembrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos.<br>É como voto.