ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Assentada pela Corte de origem a ausência de previsão contratual no sentido da possibilidade de retenção dos valores de contribuição para custeio de iluminação pública, com vistas a compensar os débitos Municipais relativos ao fornecimento de iluminação pública, para acolher a pretensão recursal seria necessária a interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimentos defesos na via do recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>3. Quanto à alegada violação ao art. art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, verifica-se não ter sido objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça entende, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>5. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 576):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 609-611 (e-STJ).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 615-633), a agravante defende a não incidência das Súmulas n. 5 e n. 7/STJ, bem como da Súmula n. 211/STF.<br>Argumenta que "não é necessário reexaminar provas, pois é incontroverso o fato que existem dívidas e créditos que a Neoenergia Pernambuco e o Município de São Caetano mantêm. Logo, o caso em questão se enquadra perfeitamente na moldura traçada pela legislação e doutrina civilista para realização da compensação, sendo plenamente aplicável o instituto ao caso" (e-STJ, fl. 622).<br>Defende "que não se está em questionamento no Recurso Especial e neste Agravo questões relativas à interpretação das cláusulas contratuais assinadas entre as partes, mas se restringe à aplicação do art. 386, do Código Civil, ante a inadimplência contumaz do Município de São Caetano, para reconhecer o direito de reter os valores arrecadados de CIP para utilizá-los no abatimento da dívida do Município relativa ao fornecimento de iluminação pública" (e-STJ, fl. 623).<br>Quanto ao prequestionamento, assevera que, "para que a matéria seja considerada prequestionada, basta que os tribunais locais tenham se manifestado sobre ela, independentemente da menção expressa ao dispositivo normativo que se está a discutir" (e-STJ, fl. 625).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada, com pedido de aplicação de multa, diante do caráter protelatório do recurso (e-STJ, fls. 639-655).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AFRONTA AO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 VEICULADO NAS CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Assentada pela Corte de origem a ausência de previsão contratual no sentido da possibilidade de retenção dos valores de contribuição para custeio de iluminação pública, com vistas a compensar os débitos Municipais relativos ao fornecimento de iluminação pública, para acolher a pretensão recursal seria necessária a interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimentos defesos na via do recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>3. Quanto à alegada violação ao art. art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, verifica-se não ter sido objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça entende, "para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>5. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>A ora agravante, no âmbito das razões de recurso especial, defendeu, em síntese, a possibilidade de retenção dos valores de contribuição para custeio de iluminação pública, com vistas a arcar com os débitos municipais relativos ao fornecimento de iluminação pública, em razão da presença dos requisitos necessários à compensação entre credores e devedores recíprocos, consoante art. 368 do CC.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 234-237 - sem grifo no original):<br>Tendo o MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO optado por delegar a atividade de arrecadar a contribuição à concessionária de energia elétrica, não pode pretender modificar, ainda que pela via Judiciária, as cláusulas de contrato legal e anteriormente fixado entre eles, em especial, a cláusula que autoriza a "compensação" de débitos e créditos.<br>Da análise do instrumento colacionado, não vislumbro qualquer elemento exteriorizador de conduta abusiva ou ilegal, sendo certo que foram observados os requisitos dos negócios jurídicos em geral, quais sejam: objeto lícito, agente capaz e forma admitida em lei. O acordo entabulado e ora questionado insere-se no âmbito dos negócios jurídicos plenamente aptos a produzir os efeitos obrigacionais que justificam a sua existência, desde que respeitado o limite previsto no pacto (cinco por cento do valor total arrecadado). A condição de ente público não autoriza ou enseja a possibilidade de abstenção relativamente às obrigações validamente assumidas.<br> .. <br>Da análise do instrumento colacionado, não vislumbro qualquer elemento exteriorizador de conduta abusiva ou ilegal, sendo certo que foram observados os requisitos dos negócios jurídicos em geral, quais sejam: objeto lícito, agente capaz e forma admitida em lei.<br>O acordo entabulado e ora questionado insere-se no âmbito dos negócios jurídicos plenamente aptos a produzir os efeitos obrigacionais que justificam a sua existência, desde que respeitado o limite previsto no pacto (cinco por cento do valor total arrecadado). A condição de ente público não autoriza ou enseja a possibilidade de abstenção relativamente às obrigações validamente assumidas.<br>Quanto a possibilidade de retenção pela Recorrente de parte do valor arrecadado da contribuição de iluminação pública, assim posiciona-se esta Corte Estadual de Justiça:<br>REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA. FACULDADE MUNICIPAL. OPÇÃO DE ARRECADAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DOS VALORES ARRECADADOS DA CIP. POSSIBILIDADE. REEXAME NÃO PROVIDO. 1. Havendo previsão contratual, fica autorizado à concessionária de energia a retenção do saldo positivo da CIP, arrecadada para liquidar obrigações relativas ao fornecimento de energia elétrica, vencidas na Prefeitura. 2. Optando o Município em delegar a atividade de arrecadar a contribuição à concessionária de energia elétrica, não pode pretender modificar, ainda que pela via Judiciária, as cláusulas de contrato legal e anteriormente fixado entre eles, em especial, a cláusula que autoriza a "compensação" de débitos e créditos. 3. Não pode, inclusive, o Município, invocar sua supremacia no intuito de se esquivar de cumprir com as cláusulas do contrato. A aplicabilidade da supremacia do interesse público não deve significar desrespeito ao interesse privado. 4. Reexame Necessário não provido. (TJ-PE - Remessa Necessária: 4834511 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 21/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2017)<br> .. <br>Por outro lado, no caso em tela, diante da ausência de expressa previsão contratual autorizativa de compensação de créditos e débitos, não há como a Recorrente impor, unilateralmente, tal modalidade de extinção de obrigação, conforme se depreende da leitura das razões recursais e do pacto de ID 18806810.<br>Nesse sentido posicionou-se essa Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMPENSAÇÃO OU DE RETENÇÃO PELA CELPE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A contribuição de iluminação pública foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 39/2002, como forma de contornar a jurisprudência do STF, baseada na indivisibilidade do serviço tributado, a qual impedia que os municípios cobrassem as conhecidas "taxas de iluminação pública". O fundamento da aludida contribuição é o interesse público na manutenção da atividade estatal de iluminação pública nas cidades brasileiras. 2. Via de regra, se o MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO optou por delegar a atividade de arrecadar a contribuição à concessionária de energia elétrica, não poderia modificar, ainda que pela via Judiciária, as cláusulas de contrato legal e anteriormente fixado, em especial, a cláusula que autoriza a "compensação" de débitos e créditos. 3. Ocorre que diante da ausência de expressa previsão contratual autorizativa de compensação de créditos e débitos, não há como a Recorrente impor, unilateralmente, tal modalidade de extinção de obrigação. 4. Da análise do instrumento colacionado e diante da não verificação de cláusula compensatória, revela-se elemento exteriorizador de conduta abusiva e ilegal a prática da Agravante em reter os valores apurados a título de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), não tendo sido observados dois dos requisitos para celebração dos negócios jurídicos em geral, qual seja, objeto lícito e forma admitida em lei. 5. Com o julgamento do presente instrumental em que foi proferida a decisão interlocutória objeto do presente Agravo Interno, resta evidente a perda superveniente do objeto do referido recurso, uma vez que buscava justamente combater a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora analisado. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, prejudicado o agravo interno, à unanimidade. (TJ-PE, Agravo de Instrumento n.º 0002162-85.2020.8.17.9000, Relator: Evio Marques da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma - Câmara Regional)<br>Diante do exposto e se mais delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar que a NEONERGIA PERNAMBUCO (CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO) se abstenha de reter os repasses de contribuição de iluminação pública que ultrapassem o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da contribuição arrecadada por mês, nos termos da cláusula terceira do contrato firmado entre as partes (Contrato CACR-04-2015 - ID 11965550), bem como condená-la ao ressarcimento do valor do tributo não repassado nos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020 e que excederam ao percentual supramencionado.<br>Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, seria necessária a interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimentos defesos na via do recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019).<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.<br>CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o Município de Guarujá/SP objetivando tutela jurisdicional da pretensão de recebimento do valor de R$ 15.077,52 (quinze mil, setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos consectários legais, tendo em vista atrasos ocorridos nos pagamentos das faturas dos meses de junho e julho de 2010, relacionadas a contrato administrativo que tinha como escopo a execução de drenagem, guias e sarjetas e pavimentação na municipalidade. A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 137-141). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do Município de Guarujá/SP.<br>II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as alegações ali aduzidas suficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>III - No que trata da alegação de violação dos arts. 3º, 5º e 6º do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 320, parágrafo único, do CC, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles o contrato administrativo firmado entre as partes e as faturas de pagamento da avença, concluiu ter havido, de fato, atraso do município na contraprestação pecuniária dos serviços prestados e que, nos pagamentos intempestivos realizados, não houve o cômputo da correção monetária. Ademais, também entendeu a Corte Estadual que a pretensão de pagamento do referido consectário legal não foi alcançada pela prescrição, tampouco que houve a perda do direito de exigir as diferenças devidas por suposta quitação tácita da sociedade empresária recorrida.<br>IV - Nesse passo, deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo como prescrita a pretensão de recebimento da correção monetária dos pagamentos realizados em atraso ou, ainda, de ter havido a quitação tácita desse consectário, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.693.880/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.601.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 413.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.822.526/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Ademais, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Quanto à alegada violação ao art. art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995, verifica-se não ter sido objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica pretendida pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Outrossim, "segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Na mesma linha de cognição:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º DA LEI N.<br>12.016/2009, ARTS. 109, 110, 142, 166 E 170-A do CTN, ART. 10 DA LEI N. 7.883/89 E ARTS. 330, 374, I, 489, § 1º, IV, E 1022, DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR LEI EM TESE E PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DECLINADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA N. 284. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Como bem ressaltado pela decisão impugnada, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se mostrou genérica, uma vez que não houve a particularização de inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal, restando acertada a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Sendo assim, restou inviabilizada a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Com efeito, correta aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Outrossim, ao contrário do que é alegado pela parte, o Tribunal a quo não apreciou as teses correlatas à suposta violação aos arts.<br>166 e 170-A do CTN e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, devendo ser mantidos, igualmente, os óbices das Súmulas n. 356 e n. 282 do STF.<br>4. Por fim, uma vez que o acórdão proferido na origem decidiu a questão relativa à inadequação da via eleita com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.607/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Por fim, relativamente ao pedido formulado pela parte agravada, concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou protelatória do recurso, o que não se verifica no presente caso.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.<br>III - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.<br>IV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.<br>V - À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.