ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 2.012):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 2.025-2.031), sustenta que "a discussão posta nos autos envolve, data venia, não a interpretação do texto constitucional, mas apenas saber o significado da expressão "receita operacional" constante do artigo 37, §1º do CTN" (e-STJ, fl. 2.028).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.036-2.059).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, a discussão proposta no recurso especial é de cunho constitucional, pois combate acórdão que considerou válidas as leis locais de regência, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 87/1996). Tal análise, na instância excepcional, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, mas sim ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>De início, quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu da seguinte forma (e-STJ, fls. 1.902-1.904 - sem destaque no original):<br>O CTN, como norma tributária geral nacional, exerce a função do art. 146, II, da Constituição, ou seja, é a norma que deve ser utilizada para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.<br>Se a constituição limita a cobrança de tributo sobre determinadas operações de integralização de capital social, é o CTN que regulamenta as circunstâncias sobre as quais deve incidir, ou não, a referida imunidade.<br>Portanto, ainda que a Lei Municipal 11.154/91 preveja a análise da receita apenas do período anterior à integralização, deve prevalecer a norma geral nacional quando houver divergência, já que é a lei complementar federal o instrumento previsto na constituição para regulamentar a matéria das limitações do poder de tributar. Destarte, para que se constate a existência ou não ao direito à não incidência, deve-se identificar a receita operacional nos 2 anos anteriores e subsequentes à operação de integralização.<br>E havendo divergência entre as partes quanto ao percentual desta receita, essencial a realização de perícia, que foi feita em autos diversos e adotada como prova emprestada nestes autos. Aqui, noto que como apontado pela recorrida, não se pode considerar válida a mera nomenclatura contábil utilizada nos livros da pessoa jurídica no sentido de que as rendas de aluguel seriam "receita não operacional".<br>Este entendimento levaria a conclusão trazida pelo assistente da recorrente no sentido de que "não ocorreu qualquer receita operacional decorrente de venda e locação de bens imóveis" (fl. 1.275), o que na verdade levaria ao absurdo de considerar completamente irrelevante, para fins tributários, a receita de R$7.693.828,87 recebida de alugueis no ano de 1999, simplesmente porque qualificada no livros como "não operacional".<br>Sendo assim, o recurso não comporta conhecimento, pois o Tribunal de origem decidiu a lide com apoio em dispositivo constitucional (art. 146, II, da Constituição Federal), motivo pelo qual a competência para revisão da questão não é do Superior Tribunal de Justiça, mas do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário.<br>Isso porque a questão em debate diz respeito à caracterização ou não de imunidade relativa a ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 (e-STJ, fl. 1.788).<br>Nesse aspecto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não pode ser examinada eventual ofensa do referido dispositivo legal em recurso especial, sob pena de violação à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.<br>Assim, não obstante isso, o Tribunal de origem, ao não reconhecer a imunidade tributária, assim o fez sob a ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do recurso especial, mas também do recurso extraordinário. Entretanto, o agravante não interpôs o cabível recurso extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126/STJ.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu (fls. 287 e 289, e- STJ): "Logo, a impetrante faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição da República, tendo em vista que a destinação de seu patrimônio e receitas, bem como a aplicação de seus respectivos recursos se amoldam às exigências previstas no art. 14 do CTN. (..) Na hipótese dos autos, o Município não se desincumbiu de demonstrar eventual destinação diversa do imóvel descrito na inicial que pudesse obstar o reconhecimento da imunidade pleiteada. Logo, a cobrança do imposto (ITBI) mostra-se indevida".<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a controvérsia acerca da imunidade tributária foi decidida com base em minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não obstante isso, a Corte a quo, ao reconhecer a imunidade tributária, o fez sob a ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto, o recorrente não interpôs o cabível Apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>4. Cumpre ressaltar que a entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão pela qual não há se falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.589.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , D Je de - sem destaque no original)<br>Por fim, é possível identificar que, apesar de também discutir o conceito de "receita operacional" citado no art. 37, § 1º, do CTN, a questão debatida no presente processo - a imunidade tributária com relação ao ITBI - também está prevista e fundamentada no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, o tema discutido também tem fundamento constitucional e, ao contrário do que afirma o agravante, o Tribunal de origem amparou seu entendimento tanto na legislação federal (art. 37, § 1º, do CTN) como na Constituição Federal (art. 156, § 2º, I, da CFRB).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.