ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RATIFICOU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STF. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstrou o embargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO RENATO BARBOSA MARINHO contra acórdão desta relatoria, assim ementado (e-STJ, fl. 318):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 331-338), o embargante alega a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, aduzindo que "acabou por perpetrar uma situação injusta ao DEIXAR DE OBSERVAR que além de derrubar os óbices impostos pelas Súmulas 283 e 283 na decisão de inadmissão do REsp, derrubou o óbice imposto pela Súmula 182 na decisão monocrática e ainda demonstrou que o v. acórdão está na CONTRAMÃO da jurisprudência deste Eg. STJ sobre o tema" (e-STJ, fl. 334).<br>Colaciona jurisprudência a fim de sustentar a tese de que a compensação imposta pelo Tribunal originário deve ser afastada, ao argumento de que a remuneração recebida pelos servidores sempre foi referente à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, e não a de 40 (quarenta) horas, "o que deve ser MAIS DO QUE SUFICIENTE para demonstrar o afastamento do óbice das Súmulas 283 e 284" (e-STJ, fl. 335).<br>Defende, ainda, que "também quanto à possibilidade de cumulação de pagamento de adicional de radiação ionizante com a gratificação de raios-x, a r. decisão agravada DESBORDA da jurisprudência pacífica deste Eg. Tribunal Superior" (e-STJ, fl. 337).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RATIFICOU A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STF. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Não demonstrou o embargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for detectada eventual omissão, obscuridade ou contradição, bem como possível erro material.<br>O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, a decisão prolatada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.<br>2. O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, especialmente ao consignar que a parte embargante não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.650.290/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.512.242/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>No caso, vislumbra-se que a irresignação consiste em mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, em que foi desprovido o agravo interno por ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (óbices das Súmulas 283 e 284/STF), não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.<br>A título elucidativo, veja-se a fundamentação adotada no acórdão embargado (e-STJ, fls. 320-324 - grifos distintos do original):<br>Apesar do inconformismo manifestado pela parte agravante, está correta e deve ser confirmada a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior.<br>Ora, é dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da deliberação que obstou a subida do recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.288/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida em ação de desapropriação, que indeferiu seu requerimento de exclusão do feito para manter agência reguladora na lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 83/STJ e a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>A decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo interposto sob o argumento de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial não foram todos rebatidos naquele recurso, conforme se vê do seguinte trecho (e-STJ, fls. 243-244):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Com efeito, a análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante efetivamente não rebateu os fundamentos relacionados aos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Importa salientar que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão, isto é, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.<br> .. <br>No que tange à possibilidade de cumulação de pagamento de adicional de radiação ionizante com gratificação de raios-X, não merece acolhimento, uma vez que o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, não havendo, portanto, discussão sobre o mérito recursal.<br>Assim, não se vislumbra a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.