ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de manifestação explícita ou implícita do acórdão recorrido a respeito do conteúdo de dispositivos legais sob o enfoque trazido nas razões do próprio recurso especial revela a ausência do adequado prequestionamento destes, inviabilizando, nesse ponto específico, o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição de apenas parte dos débitos que deram origem às CDAs que intruíram o feito executório, à não existência de vícios no processo administrativo a elas correlacionado e à própria validade dos títulos executivos em questão, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial por aquele interposto em lide na qual contende com o SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA (fls. 220-226).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) não merecer conhecimento, o apelo nobre, no tocante à suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pelo fato de, nesse particular, a fundamentação recursal ser genérica, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (ii) não terem sido devidamente prequestionadas as matérias federais insculpidas nos arts. 41 da Lei de Execução Fiscal, 52, 53, 62 e 39, §1º, da Lei n. 4.320/1964, e nos arts. 534 e 910, §3º do Código de Processo Civil, o que atrairia a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) ser descabida a modificação das conclusões da Corte local a respeito da prescrição das CDA"s objetos da execução que deu origem à controvérsia, da existência de irregularidades no processo administrativo e da nulidade dessas CDAs, em virtude da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para tanto, o que encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ, e (iv) restar prejudicada a análise da suposta existência de dissídio jurisprudencial em virtude dos óbices processuais então referidos.<br>Nas presentes razões (fls. 230-253), a parte agravante afirma que, diferentemente do que decidido, o acórdão recorrido, objeto de impugnação do especial, padeceu dos vícios apontados.<br>Argumenta, também, que as questões articuladas em seu recurso especial seriam exclusivamente de direito e que a revaloração da prova seria plenamente admitida por este Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, na hipótese, em reapreciação de matéria fática ou probatória.<br>Defende, ainda, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de franquear a apreciação do Recurso Especial pelo colegiado do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Regularmente intimado, o SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 257-264).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de manifestação explícita ou implícita do acórdão recorrido a respeito do conteúdo de dispositivos legais sob o enfoque trazido nas razões do próprio recurso especial revela a ausência do adequado prequestionamento destes, inviabilizando, nesse ponto específico, o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição de apenas parte dos débitos que deram origem às CDAs que intruíram o feito executório, à não existência de vícios no processo administrativo a elas correlacionado e à própria validade dos títulos executivos em questão, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, cuidou-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2260965-28.2020.8.26.0000.<br>O referido agravo de instrumento foi manejado contra decisão do juízo de piso que, nos autos de execução fiscal (de taxas e tarifas) promovida pela parte agravada - SEMASA - em desfavor da municipalidade, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada por esta, para declarar extinto o feito executório em relação aos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de n. 301513, 301514, 312538, 312539, 348654 e 348655, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição, bem como dos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de n. 437020, 454448 e 478948, diante do reconhecimento da nulidade dos títulos executivos relativos à cobrança das taxas perseguidas, determinando, no entanto, que a demanda prosseguisse em relação aos demais créditos, consubstanciados nas CDAs n. 437019, 454447 e 478947.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 14ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, para declarar extinta a execução fiscal em relação ao crédito inscrito nas CDAs nºs 301513, 301514, 312538, 312539, 348654 e 348655, relativos a tarifa de fornecimento de água, tarifa de utilização de rede de esgoto, tarifa de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto, taxa de coleta e disposição final de resíduos sólidos não residenciais, taxa de drenagem de águas pluviais, taxa de limpeza pública e outras taxas pela prestação de serviços intra-orçamentárias, dos exercícios de 2.009 a 2.011, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição, bem como dos créditos inscritos nas CDAs nºs 437020, 454448 e 478948, relativos a taxa de coleta e disposição final de resíduos sólidos não residenciais, taxa de drenagem de águas pluviais, taxa de limpeza pública e outras taxas pela prestação de serviços intra-orçamentárias, dos exercícios de 2.015 a 2.017, diante do reconhecimento da nulidade dos títulos executivos relativos a cobrança das taxas perseguidas, devendo a demanda prosseguir em relação aos demais créditos, consubstanciados nas CDAs nºs 437019, 454447 e 478947, nas quais estão contidas apenas cobranças de tarifas (tarifa de serviços de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, tarifa de serviços de coleta, transporte e destino final de esgoto, tarifa de água no atacado, tarifa de fornecimento de água aos órgãos público e tarifa de utilização de rede de esgoto por órgãos públicos), dos exercícios de 2.015 a 2.017 Pleito de reforma da decisão Não cabimento Falta de interesse recursal no que se refere às taxas, pois já afastadas pela decisão recorrida PRESCRIÇÃO Tarifa de água e esgoto que não possui natureza jurídica de tributo, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do CTN (Lei Fed. nº 5.172, de 25/10/1.966) À tarifa de água e esgoto, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC TEMAS nºs 251, 252, 253 e 254, de 01/02/2.010, do STJ Inocorrência da prescrição, que pressupõe o decurso do lapso temporal de dez anos NULIDADE DA CDA Não configuração Suficiente individualização dos serviços integrantes de cada cobrança e dos valores componentes de cada débito (principal, multa, juros e correção monetária), com a indicação dos fundamentos legais de cada um deles em cada um dos serviços Possibilidade de plena compreensão da dívida Alegações atinentes à taxa de coleta de lixo e resíduos não se aplicam à tarifa de coleta de água e esgoto, que tem natureza e bases legais distintas, que justificam tratamento diferenciado Encargos moratórios não cobrados, o que torna inócua a discussão acerca da data de notificação e da aplicação de juros e de multa moratórios Processo administrativo despiciendo, uma vez que o crédito se constitui suficientemente pelas contas emitidas Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pela agravante ao aresto supra (fls. 110-118), foram parcialmente acolhidos (fls. 132-148) para o fim de "determinar ao embargado que promova a substituição das CDAs nºs. 437019, 454447 e 478947, a fim de que indique, com precisão, o fundamento legal dos serviços de captação, adução, tratação, reservação e distribuição de água e de água no atacado, mantendo- se, no mais, o v. acórdão embargado" (fl. 147). Eis a ementa do acórdão na oportunidade prolatado (fl. 133):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Existência de omissão quanto à ausência de fundamento legal para os serviços de captação, adução, tratação, reservação e distribuição de água e de água no atacado, entretanto inexistência das demais omissões e dos vícios de obscuridade e erro material no julgado Alegações que denotam intenção de rediscutir a matéria quanto à: (i) necessidade de juntada de demonstrativo do débito; e (ii) à imprescindibilidade da instauração de processo administrativo com regular notificação do contribuinte Cabimento em parte No tocante à omissão quanto à ausência de fundamento legal nas CDAs para a cobrança dos serviços de captação, adução, tratação, reservação e distribuição de água e de água no atacado, com razão o embargante CDAs que não indicam adequadamente os fundamentos legais para a cobrança de tais serviços Necessidade de substituição das certidões da dívida ativa, sem que haja o reconhecimento de sua nulidade Acórdão que analisou a questão suscitada consignando que houve (i) suficiente individualização dos serviços integrantes de cada cobrança e dos valores componentes de cada débito (principal, multa, juros e correção monetária), (ii) inexistência de cobrança de juros e multa moratória, o que torna inócua a discussão acerca da sua aplicabilidade e de regular notificação para a constituição em mora; e (iii) desnecessidade de processo administrativo, uma vez que o crédito se constitui suficientemente pelas contas emitidas Mero inconformismo com a decisão proferida e divergência de opinião, que não podem ser objetos de embargos de declaração PREQUESTIONAMENTO Suficiente a apreciação da questão de direito federal ou constitucional, independentemente de citação legal expressa.<br>Os segundos aclaratórios opostos (fls. 150-154) foram rejeitados (fls. 155-161), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre por parte da municipalidade agravante/executada.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 48-64), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação d os seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e omissão no acordão recorrido tendo em vista que "a decisão judicial" seria "incompleta" e que não teriam sido ali "enfrentados de modo objetivo e direto todos os argumentos capazes de alterar a conclusão do julgamento, notadamente quando há apresentação de precedentes judiciais cuja aplicabilidade não restou afastada" (fl. 49);<br>(ii) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, porque estaria configurada, no caso, a prescrição quinquenal do débito relativo a tarifas de água e esgoto da Fazenda Pública.<br>(iii) arts. 534 e 910, §3º do CPC, porque a ausência de demonstrativo de atualização do débito objeto impediria o adequado rito de execução contra a Fazenda Pública;<br>(iv) arts. 52, 53, 62 e 39, §1º, da Lei n. 4.320/1964 e 41 da Lei de Execução Fiscal, pois "a execução fiscal é comprometida pela constituição irregular do crédito em cobrança" (fl. 49), e<br>(v) art. 2º, §5º e §6º da LEF, pois seriam nulas as demais CDAs pela "falta de adequada fundamentação legal precisa" e da "identificação da origem fática da cobrança" (fl. 49).<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço expendido pela parte agravante, sua pretensão recursal, articulada nas razões do especial e reiterada nas razões do presente agravo interno, não merece mesmo guarida.<br>Com efeito, as alegações de negativa de prestação jurisdicional não prosperam. O acórdão recorrido examinou os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou motivação suficiente ao concluir pela manutenção da decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição de parte dos créditos e a nulidade de determinadas certidões de dívida ativa.<br>A mera insatisfação da parte com a solução adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com omissão ou ausência de enfrentamento das teses jurídicas suscitadas, razão pela qual não se evidencia violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ademais, a impugnação recursal deduzida sob o pretexto de ausência de fundamentação mostra-se genérica. Tal deficiência, como consabido, compromete a dialeticidade recursal e impede o adequado enfrentamento da matéria por esta Corte Superior, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se faz mesmo merecedor sequer de conhecimento, nesse ponto específico, o recurso especial.<br>No que se refere à apontada violação aos arts. 534 e 910, § 3º, do CPC/2015, 52, 53, 62 e 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964, bem como ao art. 41 da Lei de Execução Fiscal, impõe-se reiterar que tais dispositivos não foram objeto de apreciação explícita ou implícita pelo Tribunal de origem sob o enforque trazido nas razões do especial, tampouco foram, sob tal prisma, suscitados em sede de embargos de declaração.<br>A ausência de manifestação sobre as referidas normas impede a caracterização do necessário prequestionamento, condição essencial para o conhecimento do recurso especial por esta Corte Superior.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para viabilizar o conhecimento do apelo nobre com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, é indispensável que a matéria invocada tenha sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias.<br>Na ausência de provocação do juízo a quo quanto ao exame da matéria federal suscitada, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, correta a decisão agravada também ao reconhecer a impossibilidade de conhecimento do especial por ausência de prequestionamento.<br>No tocante às conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição dos créditos inscritos nas CDAs, da nulidade de parte dos títulos e da suficiência da constituição do crédito tributário por meio das faturas e contas emitidas, verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nesses pontos em particular, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no que tange ao marco inicial da prescrição e à regularidade formal dos títulos executivos em questão.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recurso especial não se presta à reapreciação de matéria probatória. A análise das circunstâncias de fato que embasaram a conclusão pela nulidade ou prescrição das CDAs depende de incursão em elementos de prova, o que é vedado na instância especial. Nesse cenário, revela-se, de fato, inviável o acolhimento da pretensão recursal voltada à modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, por esbarrar na vedação do reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não pode ser analisada nesta oportunidade, tendo em vista a incidência dos diversos óbices processuais já mencionados, que obstam o conhecimento do recurso especial.<br>Registre-se, que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a imprescindibilidade do reexame da matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ) e necessidade do prequestionamento da matéria federal insculpida nos dispositivos de lei apontado como malferidos (Súmulas n. 282 e 356 do STF) impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão do Município agravante de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito das questões controvertidas, mesmo porque, as especificidades fáticas que dão ensejo aos arestos recorrido e eventualmente apontados como paradigmas, em casos tais, indicam a inexistência de similitude apta a justificar o conhecimento da irresignação recursal por suposta divergência interpretativa quanto ao conteúdo de determinado dispositivo de lei federal.<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.