ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO ANTES DA DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 681):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO ANTES DA DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. REFORMATIO IN PEJUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 696-703), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "i) Breno não contribuía com a mensalidade do plano de saúde, o seu desligamento acarreta sim o cancelamento do seu plano de saúde; ii) uma vez excluído o beneficiário do plano de saúde em virtude da perda do vínculo de elegibilidade, cessa imediatamente a obrigação da operadora; iii) a impossibilidade de revisão do processo para fins de agravamento da pena" (e-STJ, fls. 698-699).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Assevera que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inaplicável o óbice pela Súmula 283/STF.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 712).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO ANTES DA DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal Region al resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fl. 602 - sem destaque no original):<br>O acórdão deixou claro que "a decisão da ANS não se ancorou na divergência referente ao rompimento do vincula empregatícios do beneficiário, mas em entendimento pacificado na autarquia de que se a autorização do procedimento tiver" sido emitida pela OPS na vigência do contrato, esta deve disponibilizá-lo.<br>Nesse sentido, também esclareceu que o e. Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido pelo TJRS, que considerou abusivo o cancelamento da senha de autorização de procedimento cirúrgico realizada na vigência do contrato e antes de seu cancelamento definitivo.<br>Quanto à multa, registrou que "o que ocorreu não foi a majoração da multa em razão de recurso interposto pelo particular, mas anulação da decisão anteriormente proferida, que não considerara a agravante prevista no art. 7 da RN nº 124/2006. Tal anulação tem como base o princípio da autotutela, que orienta o Direito Administrativo e permite à Administração Pública exercer o controle de seus próprios atos".<br>Na espécie, o acórdão recorrido deixou claro que "a decisão da ANS não se ancorou na divergência referente ao rompimento do vínculo empregatício do beneficiário", bem como "que o que ocorreu não foi a majoração da multa em razão de recurso interposto pelo particular, mas anulação da decisão anteriormente proferida" (e-STJ, fl. 602).<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, a agravante afirmou a violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, sustentando que não há direito à manutenção do plano de saúde após o término do vínculo empregatício, dada a ausência de contribuição para o plano.<br>Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou que (e-STJ, fls. 559-561 - sem destaque no original):<br>Conforme explicitou a sentença, a decisão da ANS não se ancorou na divergência referente ao rompimento do vínculo empregatício do beneficiário, mas em entendimento pacificado na autarquia de que se a autorização do procedimento tiver sido emitida pela OPS na vigência do contrato, esta deve disponibilizá-lo.<br>De fato, a autorização para a cirurgia de uvulopalatofaringoplastia foi concedida em 23/01/2019, tendo sido solicitada a exclusão do beneficiário apenas em 30/10/2019.<br>Dessa forma, o procedimento agendado para 05/02/2019 deveria ter sido realizado, sob pena de infração aos dispositivos que fundamentam a aplicação da penalidade.<br>Conforme o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o art. 4º da Resolução Normativa nº 279/2011, bem como o item 5.6 das condições gerais do contrato de intermediação de prestação de serviços médico-hospitalares juntado pela autora (id 258551376, pags. 23/46) nos planos empresariais, é facultado ao beneficiário demitido sem justa causa, sua contribuição para o custeio do plano para si e seus beneficiários dependentes, desde que assuma o pagamento integral de sua cota e de seus beneficiários dependentes.<br>Dessa forma, como alegado pela autarquia, o vínculo de trabalho não representa necessariamente desligamento do ex-empregado/beneficiário do plano de assistência à saúde anteriormente contratado. A sentença registra, outrossim: "O artigo 10, inciso I, da mencionada Resolução Normativa estabelece o prazo de cinco dias úteis para a operadora adotar as medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário e o artigo 11 determina que a resposta da operadora deverá ser instruída com documentos que comprovem a solução da demanda e a ciência do beneficiário acerca da resolução do conflito, informando o meio de contato utilizado, a data e o ".<br>A Resolução seu respectivo teor, o que não correu no caso concreto Normativa é a de nº 388/2015 da ANS. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso de autorização para procedimento cirúrgico, posteriormente cancelado em razão da rescisão do plano de saúde, considerou descabida a exclusão da senha de autorização emitida. (..)<br>Por entender pertinente, acrescento o que consignou a autarquia em sua resposta ao recurso: "A autorização do procedimento, durante a vigência do vínculo entre as partes, induz que sua realização deve ser honrada pela operadora, uma vez que a efetivação depende da agenda do profissional médico e /ou do hospital ou clínica. Portanto, uma vez autorizado, durante a vigência do vínculo, o procedimento deve ser realizado, mesmo que, eventualmente, esta efetivação ocorra após o término do vínculo.<br>Exceção a este entendimento consiste no pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, nos moldes da RN nº 412/2016, visto que, nessa situação, o cancelamento ou a exclusão do contrato ocorre a pedido do sendo certo que eventuais procedimentos autorizados - mas ainda não realizados beneficiário, - não deverão ser cobertos pela operadora.<br>Prova disso é que eventuais despesas após o pedido de cancelamento ou de exclusão do contrato pelo beneficiário não deverão ser custeadas pela operadora, sendo importante ressaltar que tal informação deve ser fornecida pela operadora no ato do pedido de cancelamento ou de exclusão, formulado pelo beneficiário, conforme disposição do inciso IV do art. 15 da RN nº 412/2016, situação diversa e que não se aplica ao caso concreto".<br>Dessa forma, da acurada análise do acórdão recorrido é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que "a decisão da ANS não se ancorou na divergência referente ao rompimento do vinculo empregatício do beneficiário, mas em entendimento pacificado na autarquia de que, se a autorização do procedimento tiver "sido emitida pela OPS na vigência do contrato, esta deve disponibilizá-lo" (e-STJ, fl. 559).<br>Verificou-se que já havia sido autorizada a realização do procedimento na vigência do contrato de trabalho e com a operadora agravada, não se mostrando razoável o cancelamento imediato do plano de saúde.<br>Por conseguinte, da análise das razões do presente recurso denota-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Além disso, quanto à alegação de impossibilidade de majoração da multa administrativa aplicada, o acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fl. 560 - sem destaque no original):<br>Quanto à alegação de reformatio in pejus, melhor sorte não assiste à autora, uma vez que o que ocorreu não foi a majoração da multa em razão de recurso interposto pelo particular, mas anulação da decisão anteriormente proferida, que não considerara a agravante prevista no art. 7 da RN nº 124/2006. Tal anulação tem como base o princípio da autotutela, que orienta o Direito Administrativo e permite à Administração Pública exercer o controle de seus próprios atos".<br>A análise da pretensão recursal, quanto à alegação de impossibilidade de agravamento da pena, perpassa necessariamente pelo exame de matéria fática, providência não admitida na via recursal eleita, consoante o teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.