ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUANTO AO PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. A análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo revela que a conclusão a que chegara o colegiado de origem, acerca da desnecessidade de se manter responsável técnico no dispensário de medicamento da unidade de saúde ora agravada, foi solucionada à luz dos fatos e das provas colacionadas aos autos.<br>3. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado na via eleita.<br>4. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente fez menção expressa à hipótese de cabimento recursal, o qual seria decorrente "da contrariedade entre o acórdão recorrido e os artigos 3º e seus incisos, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 13.021/2014, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais Federais" (e-STJ, fl. 401).<br>5. Vislumbra-se, portanto, a in existência de quaisquer equívocos na decisão agravada, a qual entendeu como não prequestionados os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n. 13.021/2014, uma vez que, de fato, sobre tais normativos não houve emissão de juízo de valor pelo colegiado de origem, circunstância esta que esbarra na Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 501):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. 1. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE HOSPITAL DE GRANDE PORTE. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 2. ARTS. 3º, 4º, 5º, 6º E 8º DA LEI N. 13.021/2014, APONTADOS COMO CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 516-523), o agravante pretende o afastamento do óbice trazido pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a questão debatida nos autos é referente à aplicação do art. 4º da Lei n 5.991/1973 e à Súmula n 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), não havendo discussão acerca da quantidade de leitos existentes na unidade hospitalar, "até porque a quantidade de leitos superior a 200 foi alegada em sede de impugnação ao embargos à execução fiscal e não foi contestada pela embargante, de modo que se tornou fato incontroverso" (e-STJ, fl. 518).<br>Argumenta ainda que a deliberação unipessoal, ao entender pela falta de prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei 13.021/2014, equivocou-se quanto ao dispositivo de lei apontado do recurso especial como malferido. Assim, a parte agravante aduz que a sua tese recursal demonstra a contrariedade ao art. 4º, X e XIV, da Lei n. 5.991/1973 e à Súmula 140/TFR, "o que foi reiteradamente alegado, desde a impugnação, sendo mantido em todas as decisões proferidas desde então pela negativa de vigência a aos dispositivos legais citados, aplicando-se exclusivamente o art. 15 da Lei 5.991/73" (e-STJ, fl. 522).<br>Impugnação às fls. 529-540 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUANTO AO PONTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>2. A análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo revela que a conclusão a que chegara o colegiado de origem, acerca da desnecessidade de se manter responsável técnico no dispensário de medicamento da unidade de saúde ora agravada, foi solucionada à luz dos fatos e das provas colacionadas aos autos.<br>3. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado na via eleita.<br>4. Nas razões do recurso especial, a parte insurgente fez menção expressa à hipótese de cabimento recursal, o qual seria decorrente "da contrariedade entre o acórdão recorrido e os artigos 3º e seus incisos, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 13.021/2014, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais Federais" (e-STJ, fl. 401).<br>5. Vislumbra-se, portanto, a in existência de quaisquer equívocos na decisão agravada, a qual entendeu como não prequestionados os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n. 13.021/2014, uma vez que, de fato, sobre tais normativos não houve emissão de juízo de valor pelo colegiado de origem, circunstância esta que esbarra na Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito da linha de argumentação desenvolvida pelo ora agravante, impende consignar que razão não lhe assiste.<br>A análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região revela que a conclusão a que chegara o colegiado de origem, acerca da desnecessidade de se manter responsável técnico no dispensário de medicamento da unidade de saúde ora agravada, foi solucionada à luz dos fatos e das provas colacionadas aos autos.<br>Confiram-se os excertos abaixo colacionados (e-STJ, fls. 330-337 - sem destaques no original):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de manutenção de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos de unidades de saúde e clínicas.<br>De acordo o artigo 4º da Lei n. 5.991/1973, entende-se por dispensário de medicamento, o "setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente".<br>"X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;<br>XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais".<br>No entanto, a manutenção de um responsável técnico farmacêutico é desnecessária em se tratando de dispensários de medicamentos.<br>O artigo 15 do mesmo diploma legal, dispõe:<br>"Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.<br>§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horários de funcionamento do estabelecimento.<br>§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.<br>§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei."<br>A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no entender pela desnecessidade da presença de farmacêutico responsável por dispensário de medicamentos (AC 2005.61.23.001271-0, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, julgado em 28/5/2009, DJ de 23/6/2009; AC 2005.61.00.004511-0, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, julgado em 21/5/2009, DJ de 9/6/2009; AC 2009.03.99.000281-1, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Terceira Turma, Julgado em 12/3/2009, DJ de 24/3/2009).<br> .. <br>Ainda, conforme julgamento do REsp. 1.110.906/SP, o Superior Tribunal de Justiça, fixou orientação no sentido de que a Lei 5.991/73, em seu art. 15, somente exigiu a presença de responsável técnico, com inscrição no respectivo conselho profissional, em farmácias e drogarias. Deste modo, os dispensários de medicamentos, situados em pequenos hospitais e clínicas (art. 4º, XIV), não estão obrigados a cumprir as referidas exigências. Sendo conceituada a pequena unidade pela regulamentação que classifica como pequeno porte as unidades com até 50 leitos.<br> .. <br>Cumpre ressaltar, que embora o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) argumente que a Lei nº 13.021/2014 alterou o regramento dado às farmácias no ordenamento pátrio, estabelecendo novas obrigações a tais estabelecimentos, a referida lei não se aplica aos dispensários de medicamentos.<br>Firmou, ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, que trouxe ao ordenamento jurídico novo conceito de farmácia, não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. Confira-se:<br> .. <br>Mesmo após a vigência da Lei nº 13.021/2014, este TRF da 3ª Região tem reiteradamente decidido no sentido de reconhecer que a nova disciplina normativa não tem o condão de estender a exigência da presença de profissional farmacêutico em pequenas unidades de saúde em que se criam ambientes apartados para serem utilizados como dispensário de medicamentos.<br> .. <br>Assim, para as unidades básicas de saúde - UBS e clínicas, em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento da desnecessidade de responsável técnico.<br>Considerando que à época das autuações não era exigido a presença de responsável técnico nos dispensários de medicamento, em unidade hospitalar acima de 50 leitos, não há como prevalecer as autuações, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade das CDA"s nºs 57185/03 e 50186/03, tal como proferida.<br>Desnecessário perquirir acerca da regularidade da notificação (CDA n.57185/03), tendo em vista a inexigibilidade da CDA.<br>Assim, não merece reparos a sentença.<br>A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.<br>É o voto.<br>Observa-se, pela leitura do trecho acima destacado, que a Corte de origem, pela análise do acervo fático-probatório, constatou que, à época das autuações, a legislação regente não exigia a presença de responsável técnico nos dispensários de medicamentos, em unidade hospitalar acima de 50 (cinquenta) leitos.<br>Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado na via eleita.<br>Cumpre consignar, ademais, que a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que "a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente" (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/6/2018).<br>Noutro giro, no que concerne à alegação da parte agravante, no sentido de que a decisão impugnada se equivocou quanto aos dispositivos apontados no recurso especial como afrontados pelo Tribunal Regional, igualmente não merece prosperar.<br>Isso porque, nas razões do recurso especial, a parte insurgente fez menção expressa à hipótese de cabimento recursal, o qual seria decorrente "da contrariedade entre o acórdão recorrido e os artigos 3º e seus incisos, 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 13.021/2014, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais Federais" (e-STJ, fl. 401).<br>Posteriormente, desenvolveu a sua tese recursal no sentido de que as disposições da Lei n. 5.991/1973 estariam revogadas tacitamente pela Lei n. 13.021/2014, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual teria de ser considerado como superado o entendimento firmado no REsp n. 1.110.906/SP e no Tema repetitivo n 483/STJ.<br>Vislumbra-se, portanto, a inexistência de quaisquer equívocos na decisão agravada, a qual entendeu como não prequestionados os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei n. 13.021/2014, uma vez que, de fato, sobre tais normativos não houve emissão de juízo de valor pelo colegiado de origem , circunstância esta que esbarra na Súmula 211/STJ.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ICMS. SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA ALÍQUOTA INTERNA E A DE ORIGEM. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a matéria disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça  .. <br>5. A análise do recolhimento antecipado do ICMS em tais operações, encontra-se fulcrado na alegação de sua compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 970.821 (Tema 517 do STF), matéria que não pode ser examinada no âmbito do recurso especial.<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.350.957/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Em face disso, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.