ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO ADIDO PARA FINS DE ESTABILIDADE E PROMOÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).<br>2. O Tribunal Regional Federal concluiu que a análise do pleito veiculado pelo agravante esbarraria na coisa julgada, não possuindo a pretensão amparo legal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera reintegração de militar temporário na condição de "adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUVERCI DE LIMA JUNIOR contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 526):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO ADIDO PARA FINS DE ESTABILIDADE E PROMOÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 536-543), o agravante defende a impossibilidade do julgamento monocrático da causa, sob pena de violação ao princípio da colegialidade, bem como a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>Assevera a desnecessidade de reexame de provas, sustentando que "a Lei Federal impõe que a reintegração de militar afastado deve ser como se nunca houvesse sido desligado, inclusive com as promoções que lhe seriam devidas se não houvesse sido desligado indevidamente" (e-STJ, fl. 542).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO ADIDO PARA FINS DE ESTABILIDADE E PROMOÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).<br>2. O Tribunal Regional Federal concluiu que a análise do pleito veiculado pelo agravante esbarraria na coisa julgada, não possuindo a pretensão amparo legal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera reintegração de militar temporário na condição de "adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, quanto à competência de julgamento monocrático, convém destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015, c/c Súmula 568/STJ), é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, como ocorreu no caso.<br>Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.<br>A esse respeito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CPC/73.PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. INEXISTENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DO ENTENDIMENTO PLASMADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.148.296/SP (ART. 543-C DO CPC/73). INSUBSISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O PROVIMENTO DO AGRAVO, MAS, SIM, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No tocante à alegação de ofensa aos arts 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019).<br>3. A questão referente ao declínio da competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal foi decidida pela Corte a quo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, a aplicação, à hipótese dos autos, do inciso I do art. 109 da Carta Magna. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73, fixou a seguinte tese: "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC.  ..  A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente".<br>5. In casu, tal compreensão é inaplicável, tendo em vista que o Tribunal de origem não deu provimento ao agravo de instrumento, mas, sim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública verificável a qualquer tempo e grau de jurisdição e dadas as características do caso concreto, reconheceu a respectiva incompetência absoluta, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>6. O Tribunal a quo estabeleceu que a liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ permaneceria válida até que seja levado a efeito, em todos os seus contornos, o reexame da questão pela Justiça Federal. Assim, à míngua de comprovação do efetivo prejuízo à parte decorrente desse decisum, não há falar em nulidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 881.862/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício Superior, como na presente hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisum combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>4. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.239/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. FATO GERADOR. MOMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, estabelecendo que o IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Nas razões do agravo a empresa sustenta que a tributação deve ocorrer apenas após a efetiva homologação da compensação. A questão em discussão consiste em saber se o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito ou apenas após a efetiva homologação da compensação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado na Segunda Turma do STJ é de que o IRPJ e a CSLL incidem no momento do deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, quando se verifica a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial.<br>4. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não prospera, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado mediante agravo interno, o que resguarda o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o julgado está amparado em jurisprudência assente no STJ, conforme autoriza a Súmula 568 do STJ e o art. 932 do CPC.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.543/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que negou provimento a recurso de apelação e embargos de declaração interpostos pelo paciente, condenado em ação de improbidade administrativa.<br>II - O habeas corpus não se presta a prover postulação envolvendo questões meramente processuais na ação de improbidade administrativa, uma vez que não há violação ou ameaça de violação direta à liberdade de locomoção.<br>III - Nesse órgão jurisdicional de superposição está consolidado o entendimento do habeas corpus, ação autônoma de impugnação para reparar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção em virtude da ilegalidade ou abuso de poder.<br>IV - A utilização do remédio constitucional para assegurar direitos processuais em ações de natureza civil viria desvirtuar a demanda.<br>Nesse sentido: AgInt no HC n. 612.851/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 26/2/2021; AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015 e HC n. 48.575/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 14/2/2006, DJ de 13/3/2006.<br>V - Dessa forma, como no presente caso, não há qualquer violação da liberdade de locomoção do recorrente e é incabível a apreciação do referido pedido por meio da via de habeas corpus.<br>VI - Por fim, cumpre consignar que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 911.773/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no HC n. 893.038/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 418 - sem grifos no original):<br>O acórdão transitado em julgado determinou a reintegração do agravante para fins de tratamento médico-hospitalar, não tendo delimitado sua graduação como Cabo ou qualquer outro benefício além do tratamento médico. Nesse sentido, a pretensão do agravante de ampliar os contornos do comando condenatório não encontra amparo legal e afrontaria a coisa julgada.<br>Isto porque, a execução de sentença deve pautar-se pelos estritos limites do título executivo, não permitindo a discussão de questões que deveriam ter sido abordadas na ação de conhecimento. Esse princípio é essencial para assegurar a coisa julgada e a segurança jurídica. A sentença do processo de conhecimento possui natureza declaratória, enquanto o título executivo confere ao credor o direito de exigir a satisfação do que lhe foi reconhecido judicialmente. Ao restringir a execução ao conteúdo do título, busca-se evitar o reexame de questões já decididas, promovendo a celeridade processual e impedindo a perpetuação do litígio.<br>Ademais, a legislação militar não permite que o período em que o militar esteve adido para tratamento de saúde seja computado para fins de estabilidade, antiguidade, promoção ou outros direitos. O art. 50 da Lei 6.880/80 estabelece claramente as condições para a aquisição da estabilidade e não inclui o período em que o militar esteve afastado para tratamento de saúde.<br>Dessa forma, não assiste razão ao agravante em sua pretensão, pois não há previsão legal para que seu tempo adido seja contado como tempo de efetivo serviço para fins de estabilidade e promoção.<br>No caso, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que o pleito do agravante esbarraria na coisa julgada, não possuindo a pretensão amparo legal.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera reintegração de militar temporário na condição de "adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas.<br>Nessa linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou: "Cumpre observar-se, ainda, que para a promoção referida no art. 16 da Lei nº 12.872/2013 não basta o transcurso de tempo, havendo outros requisitos a serem observados, a serem estabelecidos em decreto, como a existência de vagas, o que, conforme informado pela União, é fixado anualmente" (fls. 209-210, e-STJ).<br>2. O decidido pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ de que não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880/1980 a conferir a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. É necessário o exame de outros requisitos previstos em lei, que, conforme consignado na origem, não foram cumpridos in casu.<br>3. O STJ possui entendimento de que a mera reintegração de militar temporário na condição de "Adido", para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas.<br>4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.786.547/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;<br>(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença fixou os parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada pela CEF, com o fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo Federal negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não obteve conhecimento.<br>II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024 - sem grifo no original.)<br>Em relação à pretextada divergência jurisprudencial, sua análise fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, cujas conclusões díspares decorrem de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto, e não em virtude da interpretação divergente da lei federal.<br>Dessa maneira , tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.