ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VALOR DA DÍVIDA. TESES RECURSAIS (INOVAÇÃO RECURSAL, DECISÃO SURPRESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, FATOS ADMITIDOS PELAS PARTES ADVERSAS, FALTA DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAR AS PROVAS OU ADAPTAR O RITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE) CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nenhuma das teses recursais - inovação recursal; decisão surpresa; ausência de oportunidade para a comprovação da exigibilidade do título, julgamento extra petita; fatos admitidos e não contestados pelas partes contrárias (planilha de débitos); falta de oportunidade para complementar as provas ou adaptar o rito processual; violação aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas; e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade) - foi abordada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Incidem no caso, portanto, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LABORATÓRIO HOSPLAB LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 644):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VALOR DA DÍVIDA. TESES RECURSAIS (INOVAÇÃO RECURSAL, DECISÃO SURPRESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, FATOS ADMITIDOS PELAS PARTES ADVERSAS, FALTA DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAR AS PROVAS OU ADAPTAR O RITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE) CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 654-662), o agravante alega que não incidem as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>Defende que "o Julgamento extra petita, em violação ao artigo 492, caput, do CPC, se deu diretamente na 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, jamais tendo sido facultado ao Recorrente prequestionar a matéria senão através do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 659).<br>Pontua que "não houve, pelo Excelentíssimo Julgador a quo, determinação para que o julgado fosse submetido ao Juízo de Retratação, ocasião em que teria havido a análise de todos os fundamentos elencados pelo Tribunal de Origem" (e-STJ, fl. 661).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fls. 667 e 668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O VALOR DA DÍVIDA. TESES RECURSAIS (INOVAÇÃO RECURSAL, DECISÃO SURPRESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, FATOS ADMITIDOS PELAS PARTES ADVERSAS, FALTA DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAR AS PROVAS OU ADAPTAR O RITO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE) CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nenhuma das teses recursais - inovação recursal; decisão surpresa; ausência de oportunidade para a comprovação da exigibilidade do título, julgamento extra petita; fatos admitidos e não contestados pelas partes contrárias (planilha de débitos); falta de oportunidade para complementar as provas ou adaptar o rito processual; violação aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas; e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade) - foi abordada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Incidem no caso, portanto, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que nenhuma das teses recursais - inovação recursal; decisão surpresa; ausência de oportunidade para a comprovação da exigibilidade do título; julgamento extra petita; fatos admitidos e não contestados pelas partes contrárias (planilha de débitos); falta de oportunidade para complementar as provas ou adaptar o rito processual; violação aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas; e fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade - foi abordada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Veja-se a íntegra da decisão atacada às fls. 418-420 (e-STJ):<br>Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Município de Corumbá e Laboratório Hosplab Ltda - ME contra a sentença de p. 315-327, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória. Considerando-se que não subsiste pedido de alteração dos efeitos legais da apelação, a qual detém duplo efeito por força de lei (caput do art. 1.012, CPC), e tendo em vista que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise. Inicialmente, constata-se que a sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Deixo, contudo, de conhecê-la, em razão de ter havido recurso voluntário, aplicando, no caso, o disposto no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, tratando-se de decisão proferida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a interposição de recurso de apelação pela própria Fazenda Pública, de forma voluntária, obsta a apreciação da remessa necessária. Logo, como afirmado, não conheço da remessa necessária, passando à análise do recurso voluntário. Consta dos autos que o Laboratório Hosplab Ltda ajuizou a presente ação monitória, alegando ser prestadora de serviços de exames laboratoriais à Associação Beneficente de Corumbá e ao Município de Corumbá, porém não vem recebendo a devida contraprestação pelos serviços prestados. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se os documentos juntados com a inicial são suficientes para embasar a presente monitória. Trata-se da ação monitória, que é um procedimento especial que visa a criação de um título executivo judicial de forma mais efetiva, desde que o credor possua um documento escrito não dotado de eficácia executiva, como determina o art. 700, caput, do CPC: "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz" o cumprimento de uma determinada obrigação, seja ela de fazer, não fazer, entrega de coisa ou pagamento de quantia. Os requisitos para ingressar com a ação monitória estão elencados no art. 700, do Código de Processo Civil. A ação monitória, fundamentalmente, é o instrumento processual posto pela legislação à disposição do credor que dispuser de prova escrita sem eficácia de título executivo, contra devedor capaz. Na eventualidade de não ter o credor em seu poder um título executivo extrajudicial pode, ao invés de promover uma execução, ajuizar uma monitória, visando à obtenção de um título executivo judicial, nos termos do art. 785, do CPC. Para embasar a ação monitória (prova escrita), a empresa autora juntou o contrato de p. 19-22, o qual confirma que as partes entabularam um contrato de prestação de serviços laboratoriais, porém, para demonstrar o montante do débito, a autora juntou planilhas às p. 79-180, com a descrição e valor dos serviços prestados. Infere-se que as planilhas não possuem força probatória, já que se trata de documentos elaborados unilateralmente pela autora. No caso, seria imprescindível a juntada das notas fiscais ou outro tipo de documento que os réus reconhecessem o débito. Deste modo, a empresa autora não se desincumbiu do ônus de provar especificadamente os serviços prestados e seus respectivos valores (art. 373, I, do CPC), pois os documentos que elencam os serviços foram elaborados unilateralmente. Portanto, resta impossibilitada a constituição do título executivo pleiteado na ação monitória, sendo necessário ajuizamento de ação de conhecimento para apurar o débito. O mesmo entendimento é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A AÇÃO ARTIGO 700 §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPLICABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. Não configura prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória a nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega de mercadoria. O §5º do artigo 700 do Código de Processo Civil só possui aplicabilidade após o recebimento da inicial, não podendo ser utilizado após angularizada a relação processual, no curso da demanda. (TJMS. Apelação Cível n. 0813660-54.2019.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 10/01/2023, p: 13/01/2023) (destaquei)<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - VENDA DE LIVROS - AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA COM NOTAS FISCAIS SEM RECIBO DE ENTREGA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A nota fiscal é documento hábil a embasar a ação monitória, porque além de não possuir eficácia executiva, representa dívida vencida e não adimplida, sendo meio apto a satisfazer a pretensão deduzida em juízo, desde que acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria. Ausente prova de que os produtos foram efetivamente entregues, as notas fiscais não são admitidas como prova escrita apta a fundamentar ação monitória e, por corolário, constituídas em título executivo judicial. (TJMS. Apelação Cível n. 0106564-15.2008.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/11/2021, p: 19/11/2021) (destaquei)<br>Dessa forma, não se pode tomar os cálculos unilateralmente formulados pela autora como suficientes a configurar a liquidez do título, pois esta deve emanar do próprio instrumento, o que não é o caso dos autos. Por fim, considerando a reforma integral da sentença, resta prejudicada a análise do recurso da autora, na qual pugnou pela alteração do valor da condenação. Ante o exposto, não conheço do recurso obrigatório e dou provimento ao recurso do Município de Corumbá, para julgar improcedente a ação monitória. Por consequência, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Laboratório Hosplab Ltda ME. Consequentemente, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.