ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA B. FALTA DE CITAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da ausência de comprovação do direito líquido e certo para impetração do mandado de segurança preventivo, exigiria desta Corte Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.851.347/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOCAR PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. contra decisão monocrática de fls. 498-502 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "B". ATO DE GOVERNO LOCAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Defende a não incidência da Súmula 284/STF, afirmando que "esclareceram que a circunstância de fato que enseja a distribuição do mandamus, consoante demonstrado em sede inicial, está amparada no risco da cobrança do diferencial de alíquotas - DIFAL/ICMS pelo Agravado, o qual encontra amparo expresso e inconstitucional na Lei nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021, do Estado de Rondônia" (e-STJ, fls. 516-517).<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 528-534 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA B. FALTA DE CITAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da ausência de comprovação do direito líquido e certo para impetração do mandado de segurança preventivo, exigiria desta Corte Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior "considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.851.347/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 316-338), com base nas alíneas a, b e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015; e 1º da Lei 12.016/2009.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 412-414), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 420-440), do qual a decisão monocrática de fls. 498-502 (e-STJ) conheceu para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela insurgente refere-se à existência de omissão no acórdão recorrido, afirmando que não foram apreciados os argumentos que demonstram a comprovação do direito líquido e certo necessário à demonstração do cabimento do mandado de segurança preventivo.<br>Nos fundamentos expostos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal de origem foi claro e assertivo quando atestou a inexistência de documentação apta a embasar a impetração do mandado de segurança.<br>Essa informação pode ser extraída de trecho do aresto impugnado, abaixo citado (e-STJ, fls. 254-257):<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não possui as apelantes. Isso porque as razões do recurso são insuficientes para a reforma da sentença.<br>E digo isso porque o mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva quando existir uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de que a autoridade pública possa vir a praticar algum ato supostamente abusivo ou ilegal, ou se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir, pelo que não basta um mero receio de lesão a direito.<br> .. <br>Da análise dos autos, forçoso reconhecer que as apelantes apontam mero receio de lesão a direito, fundamentados em lhe serem cobrados valores referentes ao diferencial de alíquota do ICMS nas operações realizadas neste Estado de Roraima em desobediência ao ordenamento jurídico e, em especial, sem a observância do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. No caso, para sustentar o argumento de que faz jus à concessão da ordem protetiva, as impetrantes/apelantes alegam que no Estado de Roraima, foi publicada a Lei nº 1.608/2021 em 30/12/2021 dispondo sobre o ICMS Difal, determinando-se a observância do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.<br>Em razão da publicação da referida Lei Estadual, alegam ainda que a "distribuição do mandamus, consoante demonstrado em sede inicial, está amparada no risco iminente da cobrança do diferencial de alíquotas - DIFAL/ICMS pelo Apelado, o qual encontra amparo expresso e inconstitucional na Lei nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021".<br>A simples juntada de cópia de nota fiscal expedida pelas impetrantes ora apelantes em 07/01/2022 (Ep. 1.5 - mov. 1.º grau), mais de cem dias antes da impetração do writ, sem, contudo, apresentar comprovante da efetiva cobrança no tributo, por si só, é insuficiente para justificar a necessidade do mandamus preventivo.<br>Logo, ver-se que o real intento das recorrentes é obter uma ordem protetiva que afaste a obrigação legal do apelado em cobrar o ICMS-DIFAL de suas operações realizadas com consumidores do Estado de Roraima durante o ano de 2022, sem, contudo, colacionar aos autos prova de que estão sendo compelidas a recolherem o referido tributo, o que, a meu ver, não se mostra possível.<br>Ademais, o tema posto em análise já foi objeto de diversas manifestações desta Corte de Justiça, nas quais se firmou o entendimento de que não cabe a impetração de mandado de segurança fundada em atos que não ocorreram e não sendo demonstrado risco iminente da prática de atos ilegais ou abusivos.<br>In casu, busca as impetrantes/apelantes, em verdade, uma declaração genérica do Poder Judiciário para fatos futuros - quando vier a realizar operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado de Roraima - o que, por si só, não demonstra a iminência da prática de algum ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora.<br> .. <br>Ausente, portanto, prova de iminente de ato ilegal ou abusivo praticado, ou em vias de sê-lo, pela autoridade coatora e, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus.<br>Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, ficou assim assentado (e-STJ, fl. 304):<br>In casu, conquanto as embargantes aleguem existir erro de premissa fática no acórdão ao não reconhecer que a ação mandamental impetrada possui natureza repressiva, denota-se que o inconformismo não se afigura pertinente, mormente quando o conjunto probatório juntado pelas impetrantes/embargantes milita contra a tese ora em comento.<br>O acórdão recorrido não encontrou justificativa plausível para que se determine a reforma da sentença do juízo primevo que indeferiu a petição inicial do mandamus, por carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>De fato, ao contrário do que querem fazer entender as embargantes, não há prova de iminente ato ilegal ou abusivo praticado, ou em vias de sê-lo, pela autoridade coatora, e isso é confirmado pelo próprio conjunto probatório produzido pelas apelantes/embargantes.<br>Ressalta-se que a matéria decidida no apelo distancia-se do mérito do mandado de segurança, já que o juízo ad quem se ateve a presença ou não dos requistos de admissibilidade do writ, pois havia sido indeferida sua exordial por ausência dos pressupostos processuais e, sobre isso, o decisum encontra-se em consonância com o Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, ausente negativa de prestação jurisdicional no aresto objurgado.<br>No mérito, defendeu a recorrente o cabimento do mandado de segurança, considerando que foi demonstrada a ameaça real e a afronta à legislação, passíveis de configurar direito líquido e certo à proteção pleiteada.<br>Destacou que, "tratando-se de mandado de segurança preventivo, diferentemente da interpretação errônea contida na decisão colegiada recorrida, não existem motivos plausíveis para submeter qualquer contribuinte à espera de eventual ação fiscal para, então, buscar a tutela jurisdicional do Estado (como na hipótese de cobrança de tributo fundamentada em lei inconstitucional)" - (e-STJ, fl. 300).<br>Frisou que "a circunstância de fato que enseja a distribuição do mandamus, consoante demonstrado em sede inicial, está amparada no risco iminente da cobrança do diferencial de alíquotas - DIFAL/ICMS pelo Apelado, o qual encontra amparo expresso e inconstitucional na Lei nº 1.608, de 30 de dezembro de 2021" (e-STJ, fl. 334).<br>Contudo, do excerto acima transcrito depreende-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Roraima reconheceu que as provas colacionadas nos autos não se mostraram suficientes para comprovar a ameaça de lesão a direito da recorrente.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na mesma linha de cognição:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese.<br>3. Exsurge nítido que " o  exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo.<br>3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Noutro ponto, quanto à análise do recurso especial pela alínea b do permissivo constitucional, de fato, não merece reparo o julgado recorrido.<br>A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior é no sentido de que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando a interposição do recurso especial com base na alínea "b", do permissivo constitucional, não indica, efetivamente, qual o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.851.347/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF<br>1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.<br>3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA"s dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual nº 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4º e 5º: (..)<br>Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (..) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (..) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos).<br>5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988.<br>Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8 /2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Na hipótese em exame, constata-se que a agravante, nas razões do recurso especial, não especificou qual ato do governo local afrontou a legislação federal.<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.