ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE E INTERCÂMBIO DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS. POSSE DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, entendeu, interpretando o título judicial e as cláusulas do Convênio de Cooperação Técnica, bem como do Termo de Prestação de Contas e Compensação Financeira celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife, em cognição sumária, concluiu no sentido do atendimento aos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (reintegração da posse do Centro de Referência do Idoso ao Estado de Pernambuco). A revisão do posicionamento sufragado, nos moldes pleiteados pelo agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.<br>3. A matéria de fundo foi julgada à luz da Lei Complementar Estadual 425, de 25 de março de 2020, da Resolução TCE 77/2020, da Resolução CIB 5.876/2022 e da Resolução TC 036/2018. Assim, a possível violação à legislação federal, no caso concreto, exigiria a interpretação dos referidos atos normativo infralegais, bem como de legislação local, cuja afronta não pode ser aferida na via do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RECIFE contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 509):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE E INTERCÂMBIO DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 525-540), o agravante alega que não incidem no caso as Súmulas n. 735 e 280/STF, bem como a Súmula n. 7/STJ.<br>Assevera que há clara exceção à regra processual e à Súmula n. 7 /STJ, no caso em que o objeto principal do recurso é a ofensa, pelo acórdão recorrido, perpetrada na análise da interpretação legal das normas que regulam a tutela provisória (violação ao art. 300 do CPC).<br>Frisa que "é da essência da apreciação de uma tutela provisória o conhecimento dos fatos, mas sem qualquer exigência que o e. STJ precise reavaliar os fatos e provas, visto que a contenda é eminentemente jurídica" (e-STJ, fl. 536).<br>Sustenta a desnecessidade de apreciação da lei local para análise da lide.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de indeferir o pleito da parte adversa e manter a posse do imóvel com o Município do Recife.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 549-578).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE E INTERCÂMBIO DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS. POSSE DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, entendeu, interpretando o título judicial e as cláusulas do Convênio de Cooperação Técnica, bem como do Termo de Prestação de Contas e Compensação Financeira celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife, em cognição sumária, concluiu no sentido do atendimento aos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (reintegração da posse do Centro de Referência do Idoso ao Estado de Pernambuco). A revisão do posicionamento sufragado, nos moldes pleiteados pelo agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.<br>3. A matéria de fundo foi julgada à luz da Lei Complementar Estadual 425, de 25 de março de 2020, da Resolução TCE 77/2020, da Resolução CIB 5.876/2022 e da Resolução TC 036/2018. Assim, a possível violação à legislação federal, no caso concreto, exigiria a interpretação dos referidos atos normativo infralegais, bem como de legislação local, cuja afronta não pode ser aferida na via do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>No recurso especial, o ora agravante sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido confirmou tutela provisória ao Estado de Pernambuco em inobservância aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, devendo, pois, a posse do imóvel ser mantida com o Município do Recife, com fundamento nos seguintes argumentos:<br>i) aplicação indevida da Resolução TCE-PE 77/2020, bem como a Lei Complementar estadual 425/2020, que não tratam de cessão onerosa, para fundamentar a nulidade do Termo de Prestação de Contas e Compensação Financeira (fls. 381-385);<br>ii) interpretação errônea da exigência de autorização legislativa para a cessão do imóvel, violando o princípio federativo ao aplicar normas estaduais a um imóvel pertencente à União;<br>iii) validade da compensação convencional realizada, que não exige os mesmos requisitos da compensação legal, como dívidas líquidas e coisas fungíveis (fls. 386-387);<br>iv) legitimidade da decisão da Municipalização do Centro de Referência do Idoso - CRI, aprovada por uma Comissão Intergestores Bipartite Estadual por meio da Resolução n. 5.876/2022;<br>v) "o Município do Recife é possuidor, que vinha exercendo legitimamente os poderes inerentes à propriedade, enquanto o Estado foi totalmente omisso e, repentinamente quis exercer uma proteção possessória em relação a bem que não é seu e sobre o qual não exercia mais nenhum dos poderes inerentes à propriedade" (e-STJ, fl. 392);<br>vi) impossibilidade de atribuição do ônus de instaurar Tomada de Contas Especial ao Município, quando o Estado de Pernambuco é quem alega prejuízo (fl. 395).<br>Conforme consignado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.<br>Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Saliente-se, ainda, que, na hipótese dos autos, o colegiado estadual, com base no substrato fático-probatório dos autos, entendeu - interpretando o título judicial e as cláusulas do Convênio de Cooperação Técnica, bem como do Termo de Prestação de Contas e Compensação Financeira celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife -, em cognição sumária, pelo atendimento aos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (reintegração da posse do Centro de Referência do Idoso ao Estado de Pernambuco).<br>Assim, a revisão do posicionamento sufragado pelo Tribunal de origem, nesse particular, nos moldes pleiteados pelo agravante, implica reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO. PRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, na Ação Civil Pública n. 5009691-58.2023.4.03.6100, deferiu o pedido de tutela provisória. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 78, 79, 80, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 do Decreto-Lei n. 73/1966; art. 757 do CC; e art. 300 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022.<br>VI - Ainda que assim não fosse, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.829.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025 - sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante.<br>4. A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local;<br>medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada.<br>2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual.<br>4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - sem grifo no original.)<br>Ademais, diversamente do que alega o agravante, verifica-se das razões recursais que a matéria de fundo foi julgada à luz da Lei Complementar estadual n. 425, de 25 de março de 2020, da Resolução TCE 77/2020, da Resolução CIB 5.876/2022 e da Resolução TC 036/2018.<br>Dessa feita, a possível violação à legislação federal, no caso concreto, exigiria a interpretação dos referidos atos normativo infralegais, bem como de legislação local, cuja afronta não pode ser aferida na via do recurso especial.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante.<br>4. A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local;<br>medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e interpretação da Portaria DNC n. 27/96, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.908.000/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUIZO DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE DESVIRTUADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se ação coletiva na qual pretende seja reconhecida a ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008 no que toca à fixação de contribuição para o financiamento do referido plano a partir do critério de valores fixos por beneficiário. Na sentença o pedido foi julgado extinto, sem julgamento do mérito . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer da ilegitimidade passiva.<br> .. <br>VIII - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação infralegal, in casu, as Resoluções n. 415/2008 e 453/2009. Ressalte-se que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, decretos, resoluções ou outros atos normativos de natureza infralegal. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso; AgInt no REsp n. 1.936.573/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.731.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020. Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo.<br>2. Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.