ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local concluiu que os aventados parcelamentos do crédito tributário, que comprovariam a interrupção do prazo prescricional, foram feitos por meio de prova unilateral pela Fazenda Pública, qual seja, telas do SITAF/DF. Nesse contexto, consignou que, para que se pudesse conferir validade a suposto ato interruptivo da prescrição, deveria ser respeitado o decidido no Tema n. 365 (repetitivo) e o Decreto n. distrital n. 33.239/2011, ou seja, demonstração de atuação inequívoca do contribuinte que importe o reconhecimento da dívida, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão individual deste relatoria de fls. 276-279 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 175):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVO INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ.<br>1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 365, fixou a seguinte tese: "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco".<br>2. Os espelhos das telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, por serem documentos unilaterais, não demonstram, por si só, a anuência ao crédito fiscal por parte do sujeito passivo tributário.<br>3. Ausente prova inequívoca de que o contribuinte solicitou o parcelamento da dívida, mostra-se inviável considerar que houve a interrupção do prazo prescricional.<br>4. Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição inserida em CDA que tem o crédito constituído mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento do executivo fiscal.<br>5. Proposta demanda depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, a qual prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho citatório, eventual atraso no édito judicial ordenando a citação não prejudica os interesses do credor que exercitou o seu direito de ação a tempo e modo.<br>6. À luz do entendimento assentado na Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 174, caput, I e IV, do CTN; e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição dos débitos constantes das CDAs n. 0112613993 e 0112614000, por terem ultrapassado o lapso quinquenal, nos termos do caput do art. 174 do CTN; e, quanto, aos demais créditos, constituídos a partir de junho de 2006, firmou-se que não se encontravam prescritos, pois o interstício entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal não superou 5 (cinco) anos, pois foi interrompida a prescrição com a ordem de citação em novembro de 2010.<br>Arguiu o insurgente que não seria hipótese de prescrição, tendo em vista o parcelamento e interrupção do prazo prescricional. Para demonstrar suas alegações, suscitou que as certidões fiscais de parcelamento, ou seja, telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), constituem prova idônea e são dotadas de presunção de veracidade, não podendo sua veracidade ser afastada sem que a parte devedora ilida a presunção relativa de validade.<br>Enfatizou que as telas do SITAF são documentos públicos com presunção de verdade e legitimidade, não dependendo de outra prova por parte do Fisco, conforme o Tema repetitivo n. 527/STJ, que estabeleceu a validade e idoneidade, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, de planilhas elaboradas pela Fazenda Pública. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 180-193).<br>Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado monocraticamente por este julgador, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 276):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA  INTERRUPÇÃO  DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Questionando essa decisão, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas.<br>O Distrito Federal argumenta que a questão é de direito, não demandando avaliação do acervo fático-probatório, logo não caberia a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Aponta que as telas do SITAF/DF são documentos públicos com presunção de veracidade, suficientes para comprovar o parcelamento e interrupção do prazo prescricional, conforme o Tema n. 527/STJ.<br>Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 297-303).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local concluiu que os aventados parcelamentos do crédito tributário, que comprovariam a interrupção do prazo prescricional, foram feitos por meio de prova unilateral pela Fazenda Pública, qual seja, telas do SITAF/DF. Nesse contexto, consignou que, para que se pudesse conferir validade a suposto ato interruptivo da prescrição, deveria ser respeitado o decidido no Tema n. 365 (repetitivo) e o Decreto n. distrital n. 33.239/2011, ou seja, demonstração de atuação inequívoca do contribuinte que importe o reconhecimento da dívida, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando o caderno processual, não se observam razões para o provimento ao agravo interno.<br>Com efeito, o TJDFT concluiu que os aventados parcelamentos do crédito tributário, que comprovariam a interrupção do prazo prescricional, foram feitos por meio de prova unilateral pela Fazenda Pública, qual seja, telas do SITAF/DF.<br>Nesse contexto, consignou que, para que se pudesse conferir validade a suposto ato interruptivo da prescrição, deveria ser respeitado o decidido no Tema n. 365 (repetitivo) e o Decreto n. distrital n. 33.239/2011, ou seja, demonstração de atuação inequívoca do contribuinte que importe o reconhecimento da dívida, o que não ocorreu.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 166-157):<br>Do exame inicial dos autos, entendi pela não ocorrência da prescrição em virtude dos dois parcelamentos havidos nos autos, pelo que interrompida a prescrição com a ordem de citação em 2010.<br>Contudo, analisando mais detidamente os documentos colacionados na origem, verifica-se que tais parcelamentos são comprovados pelos espelhos das telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF juntados pelo agravado. Sobre o tema, convém trazer à colação o entendimento que emana do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial n. que sedimentou a seguinte tese (Tema 365): 957509/RS:<br> .. <br>Na espécie, os espelhos da tela do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF acostados no ID 49094484 (p. 6/7), por terem sido produzidos unilateralmente, não têm o condão de demonstrar acerca da anuência ao crédito fiscal por parte do sujeito passivo tributário.<br>Registre-se que o Decreto Distrital 33.239/2011, em seus arts. 3º e 4º, estabelece a necessidade do interessado em requerer o fracionamento da dívida. Assim, mostra-se para fins de comprovar a interrupção do prazo prescricional, a demonstração de ato inequívoco do contribuinte que importe no reconhecimento da dívida.<br>A respeito do assunto, reproduzo julgados deste egrégio Tribunal:<br> .. <br>No caso em exame, os créditos tributários citados pela Instância Singular foram constituídos nas datas de 01.10.2003 a 01.08.2006, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 49094484 (p. 4), e a execução foi distribuída no dia 24.08.2010, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito inserto nas CDA"s 0112613993 e 0112614000, referentes aos créditos tributários constituídos em 01.10.2003 e 01.11.2003, por ter ultrapassado o lapso quinquenal, nos termos do caput do art. 174 do CTN.<br>Os demais, por terem sido constituídos a partir de junho de 2006 não se encontram prescritos, pois o interstício entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da execução fiscal não supera 5 (cinco) anos, pelo que interrompida a prescrição com a ordem de citação em novembro/2010. Como é cediço, na cobrança de crédito de natureza tributária, proposta após a vigência da LC 118/2005, que alterou o inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, a prescrição se interrompe pelo despacho citatório.<br>Tal disposição encontra-se de acordo com o disposto, também, no artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. Observa-se a peculiaridade do caso em exame, pois logo após a ordem judicial de citação, não houve movimentação processual alguma, permanecendo parado por quase 8 (oito) anos, por razões desconhecidas. Saliente-se que os autos - até então físicos - foram encaminhados à digitalização em 07.03.2018, conforme certidão de ID 49094484 - fls. 9/10, ainda incipientes, deles constando apenas 7 (sete) folhas, todas relativas à documentação colacionada pela própria Fazenda Distrital, sem nenhuma providência cartorária promovida.<br>Com efeito, a paralisação reconhecida pelo Juízo a quo, por óbvio, é inerente ao próprio Judiciário e não pode justificar a arguição de prescrição intercorrente em desfavor do Fisco. Proposta demanda depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, a qual prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho citatório, eventual atraso no édito judicial ordenando a citação não prejudica os interesses do credor que exercitou o seu direito de ação a tempo e modo.<br>À luz do entendimento assentado na Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>Assim, acolho a incidência da prescrição apenas em relação aos débitos constantes das CDAs 0112613993 e 0112614000.<br>Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para acolher a alegação de prescrição referente aos débitos constantes das CDAs 0112613993 e 0112614000 e, reformando a r. decisão, neste ponto, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.<br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>O insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Nesse sentido, observe-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O parcelamento do débito tributário configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.<br>2. Entretanto, no caso concreto, a interrupção da prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem diante da ausência de comprovação do parcelamento, uma vez que os documentos apresentados pelo ente exequente, extraídos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal do Distrito Federal (SITAF), foram considerados insuficientes para demonstrar a adesão do devedor ao parcelamento.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do parcelamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.034/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.