ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ICMS. VENDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) DESTINADOS A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO E PARA A INDÚSTRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR PRAZO INDETERMINADO: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas.<br>2. No recurso especial, a recorrente sustentou o direito à redução da base de cálculo e de crédito outorgado nas operações de destinação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ao produtor agropecuário ou à indústria.<br>3. O Tribunal originário, ao se manifestar sobre o tema, entendeu que, pelo fato de os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não integrarem o produto final dos bens agropecuários ou fabricados, seria incabível deferir o pedido para concessão do benefício pleiteado.<br>4. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária exigiria do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERRAMENTAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 300-304), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ICMS. VENDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI DESTINADOS A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO E PARA INDÚSTRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR PRAZO INDETERMINADO: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Destaca que a discussão travada no recurso especial é meramente de direito, limitando-se a demonstrar a ofensa ao art. 111 do CTN.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 325-333 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ICMS. VENDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) DESTINADOS A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO E PARA A INDÚSTRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR PRAZO INDETERMINADO: REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas.<br>2. No recurso especial, a recorrente sustentou o direito à redução da base de cálculo e de crédito outorgado nas operações de destinação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ao produtor agropecuário ou à indústria.<br>3. O Tribunal originário, ao se manifestar sobre o tema, entendeu que, pelo fato de os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não integrarem o produto final dos bens agropecuários ou fabricados, seria incabível deferir o pedido para concessão do benefício pleiteado.<br>4. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária exigiria do Superior Tribunal de Justiça o revolvimento de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 222-239), com base na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação ao art. 111, II, do CTN.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 265-267), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 272- 281), do qual, em decisão monocrática, esta relatoria conheceu para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 300-304).<br>Irresignada, a recorrente interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a insurgente sustentou que faz jus à redução da base de cálculo e a crédito outorgado nas operações de destinação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ao produtor agropecuário ou à indústria.<br>Conforme deduzido na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao se manifestar sobre o tema, entendeu que, pelo fato de os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não integrarem o produto final dos bens agropecuários ou fabricados, seria incabível deferir o benefício pleiteado.<br>Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 210-216):<br>Adentrando às questões de mérito, a celeuma paira sobre pedido de redução de base de cálculo e crédito outorgado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, com escopo nos artigos 8º, VIII e 11, III, ambos do Anexo IX, do Decreto Estadual n.º 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTEGO.<br> .. <br>Por sua vez, a requerente/apelante realiza vendas internas e interestaduais de Equipamentos de Proteção Individual - EPI destinadas a estabelecimento de produtor agropecuário e para indústria.<br> .. <br>Podem versar sobre isenção, redução da base de cálculo, crédito outorgado, manutenção de crédito, devolução total ou parcial do imposto (artigos 39 e 41, Código Tributário Estadual-CTE, Lei Estadual n.º 11.651/1991).<br>Art. 41. São os benefícios fiscais:<br>I - a isenção;<br>II - a redução da base de cálculo do imposto;<br>III - o crédito outorgado;<br>IV - a manutenção de crédito;<br>V - a devolução total ou parcial do imposto<br>No caso, considerando natureza e objeto postos sob julgamento, a requerente/apelante estreita pedido aos benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito outorgado.<br>No âmbito da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, a redução de base de cálculo fita estimular investimentos em setores específicos, mediante modulação de valores para certas mercadorias ou serviços, mantendo-se engessada a alíquota e alterando-se a base que servirá de cálculo para o imposto.<br>Já o crédito outorgado, também conhecido como presumido, é um tipo de benefício fiscal que concede ao contribuinte a possibilidade de creditar um valor presumido para compensação com o tributo inicialmente devido, reduzindo, pois, a carga tributária.<br>Em ambos os casos, é imprescindível legislação específica para validar o beneplácito fiscal.<br> .. <br>Nessa linha de imprescindibilidade legislativa, o Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE/GO, preconiza em seu artigo 8º, redução de base de cálculo concedida por prazo indeterminado, veja:<br>Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida: (..)<br>VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei n.º 12.462/94, art. 1º): (..)<br>§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. "a" e "b"):<br>I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;<br>II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.<br>III - a hospital e clínica de saúde.<br>IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.<br> .. <br>2.6 Inviabilidade do benefício fiscal para mercadoria disponibilizada sem integrar o produto final<br>Diante das ponderações normativas retro, adentra-se às nuanças do caso.<br>O ente requerido/apelado reconhece o direito à redução da base de cálculo e crédito outorgado de ICMS quando versarem sobre insumo ou comercialização ao mercado final (casos que não se confundem com a saída interna de mercadoria).<br>Inclusive, sobre insumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o posicionamento de que deve ser avaliado levando em consideração a essencialidade ou relevância do bem ou serviço, ou seja, considerando-se sua necessidade ou a relevância para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJE 24/04/2018).<br>Seriam, pois, os insumos: matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, outros insumos necessários à transformação da matéria-prima em produto final, que estão em contato direto com o produto fabricado.<br>Sobre a saída interna, o requerido/apelado cinge entre i) os de mercadoria para uso e consumo final e ii) os de estabelecimento comercial; iii) de mercadorias de estabelecimento industrial e produto agropecuário.<br>Nessa linha, atinente ao artigo 111, do CTN, a literalidade dos artigos 8º, VIII e 11, III, ambos do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás-RCTE/GO não se mostrou suficiente para esclarecimento da celeuma posta sob julgamento, notadamente se a apelante faz, ou não, jus ao beneplácito.<br>A regra carece, pois, de integração.<br>Com isso, observa-se existir um parecer de gerência de orientação tributária, pelo qual se elucida que os Equipamentos de Proteção Individual - EPI não se integram ao produto industrializado e não se exaurem no processo industrial ou de produção agropecuário.<br> .. <br>Ainda, o Parecer nº 0709/2013-GEOT, que trata da aplicabilidade do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE-GO, transcrevendo os excertos abaixo:<br> .. <br>Ora, os equipamentos de proteção individual obrigatórios, de fato, são imprescindíveis para a concretização do meio de produção empresarial /agropecuário/industrial. Toda indústria ou empresa os adquire para realizar a sua atividade. A despeito disso, eles não se agregam ao produto final, e o "agregar" é exatamente o foco do benefício fiscal.<br>Por não integrarem o produto final, não há falar, pois, em benefícios fiscais de redução de base de cálculo e crédito outorgado aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.<br> .. <br>Desse modo, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI não se integram ao produto industrializado ou produzido, tampouco são consumidos de forma direta e integral no processo industrial (em contato físico com o produto fabricado) ou de produção agropecuária.<br>Em arremate, inviabilizada a pretensão de fruição dos benefícios fiscais em foco, mostra-se prejudicado o pedido de recolhimento dos valores referentes à contribuição ao PROTEGE GOIÁS, a compensação e a restituição de valores.<br>Com efeito, em virtude de a conclusão adotada pela instância originária estar amparada no conjunto fático-probatório dos autos, impossível a modificação em julgamento de recurso especial interposto nesta Corte Superior, dado o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.