ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O colegiado de origem, sem ignorar o fato de que a extinção da presente execução fiscal decorreu do acolhimento da ação anulatória (que declarou a inexigibilidade do crédito tributário), entendeu pelo parcial provimento recursal para arbitrar, de forma equitativa, os honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Com efeito, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações como esta - nas quais a extinção do feito executivo é decorrente de sentença proferida em ação de conhecimento conexa -, é possível proceder à fixação da verba honorária sucumbencial com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>3. Dessa forma, tal como registrado na decisão agravada, estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Chiesi Farmacêutica Ltda. contra a decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 775):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 786-794), a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, em virtude da ausência de identidade fático-jurídica com os precedentes invocados.<br>Argumenta que os julgados apontados na deliberação unipessoal impugnada analisaram a legalidade ou não do arbitramento, por equidade, da verba honorária sucumbencial quando o cancelamento do valor em cobrança foi promovido administrativamente pela Fazenda Pública, mediante a realização de juízo de conveniência e oportunidade, e sem nenhuma interferência dos patronos que atuaram na demanda.<br>Aduz que, na hipótese, o cancelamento do débito exequendo ocorreu por força de decisão judicial proferida em ação anulatória ajuizada pela empresa executada, situação esta não abarcada pelo art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Assim, defende que "a baixa do débito é resultado direto de imposição judicial, e não da autotutela administrativa, sendo essa distinção elemento central para a presente discussão, afinal, nestes autos, o benefício econômico é mensurável, concreto e diretamente relacionado ao trabalho desempenhado pelos patronos da Agravante nos autos da ação autônoma proposta anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, bem como nos autos da própria execução fiscal de origem" (e-STJ, fl. 791).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 800).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O colegiado de origem, sem ignorar o fato de que a extinção da presente execução fiscal decorreu do acolhimento da ação anulatória (que declarou a inexigibilidade do crédito tributário), entendeu pelo parcial provimento recursal para arbitrar, de forma equitativa, os honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Com efeito, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações como esta - nas quais a extinção do feito executivo é decorrente de sentença proferida em ação de conhecimento conexa -, é possível proceder à fixação da verba honorária sucumbencial com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>3. Dessa forma, tal como registrado na decisão agravada, estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme anteriormente relatado, pretende a parte insurgente a reforma da decisão monocrática recorrida, sob o argumento de que a situação em exame, diversamente da controvérsia tratada nos precedentes utilizados para fundamentar a aplicação do enunciado n. 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, não está baseada no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.<br>Nesse sentido, esclarece que a extinção do débito exequendo decorreu de determinação judicial proferida na ação anulatória conexa à presente demanda, e não de um juízo de mérito feito unilateralmente pela Fazenda Pública.<br>Denota-se dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravada, para reduzir a verba honorária sucumbencial, equitativamente, para R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Confiram-se excertos do acórdão respectivo (e-STJ, fls. 340-346 - sem destaques no original):<br> .. <br>A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente execução fiscal em 20.10.2017, relativa a créditos de ICMS inscritos em dívida ativa. A executada ajuizou ação anulatória de débito fiscal nº 1006087-97 . 2017.8.26.0053, na qual se discutia acerca da exigibilidade da certidão de dívida ativa nº 1.233.994.575, originada do auto de infração nº 4.084.487-0, objeto da presente ação executiva.<br>Houve oferta de apólice de seguro, e em agosto de 2018 se determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação de procedimento comum (fls. 158).<br>Com o sucesso naquela demanda, a executada requereu a extinção da execução (fls. 215/232). Na sequência a FESP, em vista do cancelamento administrativo do débito, igualmente pugnou pelo encerramento do feito nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem ônus para as partes (fls. 236). A executada se opôs unicamente ao afastamento da condenação da exequente nas verbas sucumbenciais (fls. 240/241).<br>A sentença que homologou o pedido de extinção com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e condenou o Estado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deve ser mantida, no principal.<br>Como bem pontuado na r. sentença, ainda que o art. 26 da Lei nº 6.830/80 preveja que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes", a executada já suportou ônus da contratação de advogado, devendo ser ressarcida deles e das custas eventualmente despendidas, sob pena de não atendimento à prescrição legal.<br>A aplicação do dispositivo é controversa, pois conflita com o princípio da causalidade, que, em tais situações, obrigaria a condenação a uma das partes aos ônus sucumbenciais.<br>O C. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no julgamento do recurso especial nº 1.111.002/SP, Tema nº 143, no qual foi firmada a tese de que em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.<br> .. <br>Assim sendo, no caso dos autos, é incontroversa a aplicação do princípio da casualidade, vez que a exequente deu causa ao ajuizamento da demanda. Anote-se que o cancelamento do débito se deu por força de decisão judicial após o ajuizamento da ação executiva pela FESP. Evidente, assim, que a esta deve ser atribuído o ônus do pagamento dos honorários advocatícios.<br>Ressalte-se, ainda, que, diante do aparelhamento da execução, a ora apelada foi obrigada a constituir advogado, o que certamente gerou despesas, pois nenhum trabalho se presume gratuito.<br>Ademais, nos termos da Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos exime a Fazenda Pública do pagamento de honorários. Nesse sentido, julgados desta C. Câmara:<br> .. <br>Observa-se, contudo, que razão assiste à apelante no que concerne à fixação excessiva da verba honorária pela r. sentença, devendo ser readequada.<br>Não se desconhecem as disposições insertas no art. 85, § 3º, do CPC, porém, no caso concreto de rigor, também, a observância do disposto no § 8º do citado artigo, a fim de impedir a oneração excessiva do erário. Sobre o tema, diz a doutrina:<br> .. <br>Pondere-se, ademais, que o § 8º do art. 85 do CPC não contempla o arbitramento por equidade apenas nas causas de valor muito baixo ou irrisório, obstando a fixação em face de valores muito altos. Como bem leciona José Roberto dos Santos Bedaque:<br> .. <br>Tampouco se ignora a tese jurídica firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1076. Contudo, aquela mesma Corte já ressalvou os casos como o ora analisado, realizando o distinguishing que afasta a aplicação do precedente obrigatório:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.<br>1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.<br>2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.<br>3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.<br>4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp 1967127/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01.08.2022) (g. n.)<br>Em reforço:<br>"APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS CANCELAMENTO DE CDA DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART 26 DA LEI Nº 6.830/80 VERBA HONORÁRIA VALOR DA CAUSA ELEVADO FIXAÇÃO POR EQUIDADE POSSIBILIDADE DISTINÇÃO DO TEMA 1076/STJ. Possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, em favor da executada, por força do princípio da causalidade Aplicação, por analogia, da Súmula nº 153 da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ Inaplicabilidade do Tema nº 1.076 do C. STJ Viabilidade de arbitramento dos referidos honorários advocatícios, mediante a apreciação equitativa Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF) Precedentes da jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP Sentença parcialmente reformada, apenas e tão somente para fixar os referidos ônus decorrentes da sucumbência, em favor da parte executada, por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 Recurso do Estado provido em parte" (Apelação nº 1501131-88.2023.8.26.0014, rel. Des. Ponte Neto, j. em 15.04.2024).<br>Por fim, importa salientar que a quaestio será analisada pelo C. STF em sede de repercussão geral (RE 1412069/PR Tema nº 1.255), pelo que o processo em trâmite perante a Corte Superior foi sobrestado:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. TEMA N. 1.255/STF. RECURSO SOBRESTADO.<br>DECISÃO<br>Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual foi analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico.<br>(..)<br>É o relatório.<br>A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica:<br>Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.<br>Analisada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso. Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal." (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je em 17.10.2023).<br>Nesse contexto, mostra-se adequada à razoabilidade e à proporcionalidade a redução da quantia para R$ 10.000,00, em obediência ao art. 85, § 8º, do CPC.<br>Por todo o exposto, confere-se parcial provimento ao recurso.<br>Da análise da fundamentação acima transcrita infere-se que o colegiado de origem, sem ignorar o fato de que a extinção da presente execução fiscal decorreu do acolhimento da ação anulatória (que declarou a inexigibilidade do crédito tributário), entendeu pelo parcial provimento recursal para arbitrar, de forma equitativa, os honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Com efeito, a despeito das argumentações expendidas pela parte insurgente em seu agravo interno, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações como esta - nas quais a extinção do feito executivo é decorrente de sentença proferida em ação de conhecimento conexa -, é possível proceder à fixação da verba honorária sucumbencial com base no § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>O entendimento é uníssono no âmbito da Primeira Turma desta Corte (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ vem se orientando no sentido de que é válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade para os casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito, em razão de provimento alcançado em ação conexa que discute a higidez do crédito cobrado.<br>2. A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois a extinção da execução fisc al sem resolução de mérito não tem impacto no crédito tributário, não havendo proveito econômico auferível da sentença, de modo que a verba honorária deve seguir os critérios do § 2º, mediante apreciação equitativa do juiz, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp n. 2.081.584/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE AÇÃO CONEXA. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTIMAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.588/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>A referida compreensão, embora não tenha sido tratada no mérito, foi referenciada e enaltecida, em obiter dictum, no âmbito da Corte Especial do STJ, conforme se observa a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO EQUITATIVO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo Interno contra decisão de rejeição liminar dos Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.<br>2. O acórdão embargado expressamente mencionou que, na situação sob análise, o mesmo crédito tributário era objeto de controvérsia entre as partes em dois processos distintos: Execução Fiscal (e os correlatos Embargos do Devedor) e Ação Ordinária. A primeira demanda de iniciativa da Fazenda Pública (constituindo os Embargos do Devedor o meio processual de defesa contra a demanda executiva), e a segunda demanda de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.<br>3. A jurisprudência do STJ possui inúmeros precedentes no sentido de que o ajuizamento de Ação de Conhecimento, especificamente se desacompanhada de Tutela Judicial Provisória ordenando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não inibe a Fazenda Pública de promover a Execução Fiscal. Em igual sentido, sabe-se que a propositura da Execução Fiscal não impede que o crédito tributário seja discutido em Ação Ordinária ou Consignatória, além do Mandado de Segurança.<br>4. Embora indesejável, não rara é a hipótese em que o sujeito passivo da obrigação tributária elege mais de um meio processual para discutir, simultaneamente, o mesmo crédito tributário, fato que, conforme também verificado em diversos precedentes jurisprudenciais, enseja o reconhecimento da conexão entre as demandas, com a recomendação de suspensão de uma até a solução final da outra, a fim de evitar decisões contraditórias.<br>5. No específico contexto acima, a Primeira Turma do STJ, uma vez mais demonstrando o elevado conhecimento jurídico dos seus integrantes, mencionou às fls. 405, e-STJ, que "é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez foi impugnada pelo devedor em ação conexa", em situação na qual "a validade do crédito exequendo foi objeto de embargos cuja sentença já considerou o proveito econômico para arbitrar honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), de modo que deve ser considerada como inestimável economicamente a vantagem obtida com a extinção da correlata execução fiscal, a ensejar a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC".<br>6. A moldura fática levada em consideração, conforme dito na decisão monocrática agravada, não condiz com a apreciada no acórdão paradigma. A agravante, ao identificar aquilo que conceitua como "discussão central" dos acórdãos confrontados, tenta indiretamente ampliar em demasia as hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência, ao defender que apenas a similitude jurídica remota seria suficiente para buscar rediscutir a matéria apreciada no Recurso Especial.<br>7. Note-se que em momento algum foi demonstrada, de modo concreto e específico, mediante transcrição de excertos do acórdão paradigma, a existência de circunstâncias fáticas idênticas ou similares às apreciadas no acórdão embargado.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.061.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Anote-se, ademais, que o entendimento não destoa, teleologicamente, da compreensão havida no âmbito desta Segunda Turma, que reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério equitativo quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento da CDA por circunstâncias externas ao processo. Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Junta de Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo, na qual alega imunidade da contribuição executada pela Fazenda Nacional. Na sentença, extinguiu-se a execução em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa. No Tribunal de origem, a sentença foi modificada para fixar a verba honorária nos percentuais definidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do mesmo artigo. No Superior Tribunal de Justiça, foram opostos pelo contribuinte os presentes embargos de declaração, recebidos como agravo interno, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>II - Verifica-se que, no presente caso, não há necessidade de reexame fático-probatório. Trata-se de adequação das razões delimitadas na origem à orientação firmada pela Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as hipóteses de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento administrativo da CDA, não se encontram abarcadas pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ. Apesar da literalidade do art. 26 da da Lei n. 6.830/1980, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Remeta-se à Súmula n. 153 do STJ. A verba deve ser fixada pelo critério equitativo. Nesse sentido: REsp n. 1.914.062/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 12/7/2024. AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1º/8/2022.<br>III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>(PET no AREsp n. 2.757.394/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.<br>1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil.<br>2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência.<br>3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5 /2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º /8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12 /2019;<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Dessa forma, tal como registrado na decisão agravada, estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.