ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. NÃO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, para desconstituir a conclusão acerca da ausência de marco temporal estipulado em sentença para fins de compensação, a ensejar a consideração dos valores atualizados na data da efetiva realização e a remessa, de ofício, à Contadoria, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A Corte de origem concluiu que "a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial com o escopo de sanar divergência de cálculo, não configura nulidade"  .. , "principalmente quando o juízo está diante de expressiva diferença entre os cálculos apresentados pelas partes" (e-STJ, fl. 171), afastando a configuração da preclusão consumativa, compreensão que está em consonância à jurisprudência do STJ, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRILLER BRASIL ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 472):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ 3. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 490-509), a agravante sustenta a não incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, bem como a inaplicabilidade da fundamentação relativa à suposta violação constitucional e à usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Reitera, em síntese, que deve ser reconhecida a preclusão consumativa em desfavor da Fazenda Pública do Estado de Roraima, com o reconhecimento da nulidade dos acórdãos do Tribunal de origem e a manutenção do valor exequendo descrito da exordial executiva do credor, ora agravante.<br>Alega que a jurisprudência aplicada na decisão monocrática, a fim de justificar a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ, não se amolda ao caso concreto.<br>Assevera que a decisão recorrida "não se dispôs a distinguir ou superar o entendimento na indicação das jurisprudências" (e-STJ, fl. 495), incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 515-519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. NÃO RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, para desconstituir a conclusão acerca da ausência de marco temporal estipulado em sentença para fins de compensação, a ensejar a consideração dos valores atualizados na data da efetiva realização e a remessa, de ofício, à Contadoria, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A Corte de origem concluiu que "a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial com o escopo de sanar divergência de cálculo, não configura nulidade"  .. , "principalmente quando o juízo está diante de expressiva diferença entre os cálculos apresentados pelas partes" (e-STJ, fl. 171), afastando a configuração da preclusão consumativa, compreensão que está em consonância à jurisprudência do STJ, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 170-177 - sem grifo no original):<br>Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos do cumprimento de sentença n. 0818258-47.2021.8.0010, a saber:<br> ..  Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que atualize o crédito da parte exequente - indébitos tributários a partir de fevereiro de 2009 -, excluindo-se os valores a título de honorários e multa prevista quando do julgamento dos embargos declaração, que poderão ser executados em apartado, conforme já explicitado no EP. 23, observando ainda os parâmetros de atualização aplicáveis aos créditos tributários, a fim de determinar que seja realizada a posterior compensação diretamente nos autos das execuções fiscais.  .. <br>Antes do mais, calha relembrar às partes que, em sede de agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apenas a verificação no que concerne ao acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo, nos limites em que fora proferida, tendo em vista que não cabe à instância superior conhecer de matéria não analisada no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, e somente deve ser reformada/cassada pelo juízo ad quem quando for constatada ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco por parte do julgador singular, cujo livre convencimento e poder geral de cautela, a princípio, deve prevalecer.<br>Na origem, o agravante é credor e devedor do agravado, e o cumprimento de sentença versa sobre compensação de créditos tributários, reconhecidos por sentença transitada em julgado.<br>No EP 23.1 o magistrado proferiu a seguinte decisão:<br>(..)<br>Isso posto, chamo o feito à ordem para o fim de reconhecer a natureza do crédito principal como sendo obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, e determino:<br>I. A intimação do Estado de Roraima para que, em 30 (trinta) dias, apresente planilha com todos os débitos em aberto da executada Friller Brasil Alimentos, seja em sede de execução ou em âmbito administrativo.<br>II. A intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do seu crédito, individualizando os valores concernentes à obrigação principal, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação.<br>Por derradeiro, concernente aos demais créditos, prezando pela celeridade e afastando eventual tumulto processual, fica facultado ao patrono executá-los em outros autos pois, optando por fazê-lo nestes, diante da impossibilidade de cumulação de ritos, a obrigação de pagar só poderá ser iniciada após o cumprimento da obrigação de fazer - o qual não há prazo determinado para ocorrer, por tratar-se de crédito tributário.<br>Após cumpridas as diligências supra, venham os autos novamente conclusos para "decisão inicial".<br>(..)<br>Ambas as partes apresentaram as suas planilhas com os valores atualizados (EPs 30 e 42).<br>Ato contínuo, o juízo a quo consignou que "não há como se admitir que o crédito do exequente seja atualizado, e o seu débito perante o Estado de Roraima não, isso porque, não havendo marco temporal estipulado em sentença para fins de compensação, deve-se levar em consideração os valores atualizados na data da sua efetiva realização", e determinou a remessa dos autos à Contadoria.<br>Esse é o cerne da controvérsia.<br>Pois bem.<br>Após analisar detidamente os autos na origem, revela-se que os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de modificar a decisão agravada.<br>Isso porque a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial com o escopo de sanar divergência de cálculo, não configura nulidade, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, principalmente quando o juízo está diante de expressiva diferença entre os cálculos apresentados pelas partes.<br> .. <br>Por fim, anote-se, também, que não se sustenta o pedido do agravante para que os seus processos administrativos perante o fisco estadual sejam suspensos até que ocorra o deslinde da compensação tributária, pois isso não possui relação com a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Com efeito, para desconstituir a conclusão acerca da ausência de marco temporal estipulado em sentença para fins de compensação, a ensejar a consideração dos valores atualizados na data da efetiva realização e a remessa, de ofício, à Contadoria, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA SANAR ERRO MATERIAL OBSERVADO NOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8/5/2020). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018.<br>2. No caso concreto, tendo a Corte regional firmado a compreensão no sentido de que o envio dos autos à Contadoria, para realização de novos cálculos, visa expurgar erros materiais, rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Calha acrescentar que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a análise dos limites da coisa julgada implica, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 224.394/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2012). A propósito: AgRg no AREsp n. 658.822/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2021.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Ademais, a Corte de origem concluiu que "a decisão que determina, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial com o escopo de sanar divergência de cálculo, não configura nulidade"  .. , "principalmente quando o juízo está diante de expressiva diferença entre os cálculos apresentados pelas partes" (e-STJ, fl. 171), o que afasta o reconhecimento da preclusão consumativa, entendimento que está em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, verificando a cobrança de encargos em desconformidade com o disposto no título judicial executado, deu provimento ao agravo de instrumento do devedor para determinar ao credor o recálculo da dívida exequenda, com incidência de juros moratórios apenas sobre o valor histórico do débito, vedada a capitalização. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO COMPLEMENTAR. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Após a análise dos autos, tenho que não merece reforma a r. decisão. Com efeito, cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos.<br>De outro lado, tampouco se configura decisão extra petita a decisão que indefere o pagamento de saldo complementar relativo aos juros de mora entre a data da conta e a autuação da requisição, porque já foram pagos. Ao contrário, permitir tal pagamento configuraria hipótese de enriquecimento sem causa do autor. Isto é, compete ao Juízo observar os limites do título executivo. E no caso, correto o acolhimento da manifestação da contadoria judicial, pois esclarece que os juros já foram computados quando do pagamento do principal (ev. 123): (..) Com efeito, vê-se da requisição que foram calculados os juros de mora entre a data da conta e a autuação das requisições, bem como atualizados os valores (ev. 72/73 e 79): (..)<br>Assim, de fato, não há saldo remanescente a ser pago à parte autora."<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.12.2018).<br>3. Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009.<br>4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).<br>6. Ademais, verifica-se que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>7. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.921/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de perícia contábil para liquidação de valor executado, determinando a retroação do feito à fase de liquidação de sentença, mantendo, contudo, a determinação dos valores anteriormente bloqueados via Bacenjud para pagamento de débitos referentes ao ressarcimento dos valores recolhidos a título de Empréstimo Compulsório junto à Eletrobrás.<br>2. Não restou caracterizada a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos argumentos expostos pela parte agravante. Decidiu-se que não se encontra preclusa a discussão do quantum debeatur, além de especificar os momentos processuais em que a executada foi regularmente intimada a se manifestar nos autos. Portanto, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. De fato, a Corte regional, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia contábil para liquidação do julgado e de retroação do feito à fase de liquidação de sentença, consignou expressamente que, além de inexistir decisão homologatória dos cálculos apresentados, houve cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da Eletrobrás para para contraditar os valores apurados pelo laudo pericial unilateral. Destacou, ainda, que a Eletrobrás peticionou no feito na primeira vez que foi intimada após a apresentação dos cálculos.<br>4. Desta feita, adotar entendimento diverso, acolhendo os argumentos do recorrente de que a Eletrobrás manteve-se inerte, após regularmente intimada de todos os atos processuais, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. No mesmo óbice - Súmula 7/STJ, esbarra o conhecimento do recurso no ponto em que a recorrente afirma que houve desrespeito à boa-fé objetiva pela ocultação da nulidade para o melhor momento para sua arguição (nulidade de algibeira ou de bolso), pois inarredável seria rever o conjunto probatório dos autos e as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017.<br>7. O novo Código de Processo Civil , em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.<br>8. No caso, consta do acórdão recorrido que sequer houve decisão judicial homologatória dos valores (fls. 629). Logo, muito embora a Eletrobrás tenha deixado transcorrer in albis o prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito, ensejando o bloqueio dos ativos financeiros, o fato é que a necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do título executivo legitima a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela Contadoria judicial, garantindo a perfeita execução do julgado.<br>9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado. II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013;<br>AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014.<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator(a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016.<br>III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009.<br>IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora - , o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los.<br>V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>Assinale-se, ainda, que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Registre-se, por fim, quanto à tese de que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, que o agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Cabe registrar, ademais, que a aplicação do princípio da fungibilidade requer a ausência de erro grosseiro, a dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a observância do prazo do recurso correto para a hipótese, o que não ocorreu no caso.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Verifica-se que " o  agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.900/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É inviável a utilização do agravo interno como embargos de declaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios." (AgInt no AREsp n. 1.172.209/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original.)<br>2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>4. Não tendo sido este agravo interno provido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.187/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.