ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, C, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 549):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, C, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 563-568), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois deveria ter apreciado os requisitos estabelecidos pelo art. 29 da Lei n. 12.101/2009.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que "a matéria não demanda o reexame de fatos, mas sim na efetiva violação ao art. 29 da Lei n. 12.101/2009, o qual estabeleceu requisitos, notadamente o CEBAS, para que a entidade usufrua da imunidade" (e-STJ, fl. 564).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 575-581), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 150, VI, C, DA CF/1988. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 359-366 - sem destaque no original):<br>Sobre a questão em análise, impende consignar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 150, VI, "c, que, sem prejuízo de outras garantias, é vedado à União instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Confira-se, o teor do dispositivo constitucional.<br>(..)<br>Imunidade tributária, na precisa definição de Paulo de Barros Carvalho, é "a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas". 1  imunidade tributária das instituições de ensino, sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, decorre da necessidade de se conferir efetividade a determinados direitos e garantias fundamentais, e, mais especificamente, de fomentar atividades que sejam dever do Estado, como é o caso das instituições de ensino sem fins lucrativos  2 .<br>A Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar- lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supra legal máxima efetividade (STF, Pleno RE 627815, Rel. Min. Rosa Weber, maio de 2013).<br>Nessa perspectiva, no que se refere especificamente à questão em exame, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 1.802/DF, ao analisar os arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.532/97, que regulamentam a imunidade tributária das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, na forma do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, especificamente no que se refere à incidência do imposto de renda, declarou inconstitucionais a alínea f, do § 2º do art. 12 (por criar uma contrapartida que interfere diretamente na atuação da entidade); o art. 13, caput, e o art. 14, ao prever a pena se suspensão do gozo da imunidade nas hipóteses que enumera. Diante disso, os requisitos a serem preenchidos para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF, encontram-se na Lei Complementar (art. 14 do Código Tributário Nacional), a saber:<br>(..)<br>Como se vê, o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea "c", da Constituição Federal depende do cumprimento, pela instituição de ensino, do requisito constitucional consistente na finalidade não lucrativa da entidade, bem como dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, quais sejam: (i) aplicação de todos os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais no País; (ii) manutenção de escrituração regular e (iii) não distribuição de lucros. Provado nos autos o atendimento dos requisitos do art. 150, VI, "c", da CF/88 e do art. 14, do CTN, a instituição terá declarado o direito à imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social. Sobre isso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante"<br>(..)<br>Nesse sentido, a Sétima Turma deste Tribunal possui o entendimento acerca de que "(..) não havendo no ordenamento jurídico lei complementar específica editada para regulamentar a imunidade tributária do art. 150, VI, c e do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade deve demonstrar ser uma entidade de assistência social sem fins lucrativos/beneficente de assistência social e que preenche os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão".<br>(..)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é "uma sociedade. civil sem fins lucrativos", "de caráter educacional, científico e cultural" (ID 32514529 - Pág. 67). Consta, ainda, no art. 18 do seu Estatuto, que "Não são remunerados, de nenhuma forma, os cargos de Diretoria ou de membros do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, pelo exercício de suas funções, sendo vedada a distribuição de lucros, dividendos ou de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas do EUROAM aos seus sócios, benfeitores, mantenedores ou diretores" (ID 32514529 - Pág. 69).<br>O art. 21 do Estatuto da parte autora estabelece que "A totalidade das rendas apuradas será aplicada integralmente no Brasil, na manutenção dos objetivos institucionais e no atendimento gratuito a pessoas ou comunidades carentes, sendo vedada a remessa de dinheiro para o exterior, exceto para a aquisição de alimentos, equipamentos; aparelhos ou utilidades destinados ao desenvolvimento do EUROAM e das atividades de pesquisa" (ID 32514529 - Pág. 70).<br>Consta ainda dos autos , ATO DECLARATÓRIO N º 6 0  GEESP/COTRI/SUREC/SEF, de 27 de janeiro de 2012, emitido pela SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIADE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em que o Governo do Distrito Federal declarou a imunidade da parte autora, ora apelada, quando ao Imposto Sobre Serviços (ISS), "de forma circunscrita e vinculada exclusivamente aos serviços prestados em função do cumprimento de suas finalidades essenciais, a partir de 2007" (ID 32514529 - Pág. 279).<br>E, considerando que as disposições estatutárias ora apresentadas presumem-se verdadeiras em favor do contribuinte, o afastamento da comprovação de que a parte autora não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e/ou não aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, depende de constituição de prova em sentido contrário pela Administração Tributária. Nesse sentido, merece realce julgado da Oitava Turma deste Tribunal acerca da presunção de que as receitas obtidas por meio das aplicações financeiras foram revertidas para a consecução da finalidade da entidade, cabendo ao Fisco provar eventual desvirtuamento hábil a afastar a imunidade na Constituição Federal:<br>(..)<br>Assim, não se desincumbiu, a ora Apelante, de comprovar a não observância dos requisitos legais exigidos para o deferimento da imunidade tributária, e, cumpridos os incisos I, II e III do art. 14 do CTN, não merece, assim, ser reformada a v. sentença apelada.<br>Portanto, com fundamento nos precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, há que se manter, data venia, a sentença, em que se declarou a parte autora como beneficiária da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.<br>Assim, cabe ressaltar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a imunidade tributária, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Conforme apontado, a presente demanda discute o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, no caso das instituições de educação.<br>Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a parte agravada preenchia os requisitos previstos na Lei n. 12.101/2009, enquanto atuava como entidade beneficente educacional, reconhecendo a imunidade tributária, como o trecho acima transcrito demonstra.<br>Dessa forma, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa linha (sem destaque no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ.<br>2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.680.970/SP, relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido, formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.