ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo colegiado local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que julgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento oportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>2. Diante da ausência de nulidade do acórdão proferido pelo TJGO, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em razão da manifesta inovação da matéria suscitada, vislumbra-se a inaptidão do aludido recurso integrativo para provocar a interrupção do prazo recursal. Isso porque, nos "termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" - (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>3. Com efeito, a oposição de aclaratórios com a única finalidade de prequestionar matéria nunca antes ventilada pela parte revela o seu manifesto descabimento, uma vez que inexistentes quaisquer defeitos no julgado embargado, já que à Corte de origem não competia apreciar questões não submetidas ao efeito devolutivo.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Município de Mossâmedes contra decisão proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.141):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.152-1.157), o agravante alega a necessidade de aferir a possibilidade de se alegar matéria de ordem pública, pela primeira vez, por ocasião da oposição dos embargos de declaração, visando provocar o debate da questão pelo colegiado de origem e viabilizar o posterior conhecimento do apelo especial quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, aduz que "seria impossível ao município agravante interpor recurso especial com base nas mencionadas matérias de ordem pública, sem antes serem provocadas, pela primeira vez, o seu enfrentamento nos autos por meio dos aclaratórios, já que lhe faltaria o prévio prequestionamento, o que afastaria a tese de intempestividade do recurso especial" (e-STJ, fl. 1.155).<br>Impugnação às fls. 1.172-1.175 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo colegiado local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que julgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento oportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>2. Diante da ausência de nulidade do acórdão proferido pelo TJGO, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em razão da manifesta inovação da matéria suscitada, vislumbra-se a inaptidão do aludido recurso integrativo para provocar a interrupção do prazo recursal. Isso porque, nos "termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" - (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>3. Com efeito, a oposição de aclaratórios com a única finalidade de prequestionar matéria nunca antes ventilada pela parte revela o seu manifesto descabimento, uma vez que inexistentes quaisquer defeitos no julgado embargado, já que à Corte de origem não competia apreciar questões não submetidas ao efeito devolutivo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme relatado, busca a parte agravante o reconhecimento da possibilidade de se arguir matérias de ordem pública ainda não debatidas em seus embargos de declaração, com a finalidade de submetê-las à apreciação do órgão colegiado para, posteriormente, viabilizar o seu conhecimento por esta Corte de Justiça por ocasião da interposição do recurso especial. Isso porque acarretaria a nulidade do aresto e o afastamento da intempestividade do reclamo.<br>A despeito da linha de argumentação desenvolvida pelo ora agravante, impende consignar que razão não lhe assiste.<br>Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu do recurso integrativo oposto ao acórdão, uma vez que "a pretensão vertida nos aclaratórios não é de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas, sim, para discutir eventual inconstitucionalidade não levantada nas fases de conhecimento e recursal, o que não é admissível na presente via dos embargos de declaração, por ausência de demonstração de qualquer de seus pressupostos" (e-STJ, fl. 876).<br>A Corte local entendeu, portanto, a ausência de qualquer vício no aresto, porquanto a matéria suscitada nos aclaratórios não foi alvo de debate no decorrer de toda a marcha processual. Confiram-se os seguintes trechos abaixo colacionado (e-STJ, 876-880):<br> .. <br>A pretensão da parte embargante, nesse momento processual, é declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, das Cláusulas Primeira e Oitava do Convênio ICMS nº 190/2017, do Decreto Estadual nº 9.193/2018, e da Lei Estadual nº 20.368/2018, em razão da ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário imposta pela Emenda Constitucional nº 95/2016 (inclusão do art. 113 no ADCT), bem como das leis e atos normativos que instituíram, regulamentaram e alteraram os benefícios fiscais FOMENTAR e PRODUZIR.<br>No entanto, a falta de arguição de inconstitucionalidade na peça inicial e/ou nas razões do recurso e/ou, ainda, nas contrarrazões, caracteriza-se inovação recursal, em afronta aos arts. 329, 1.013 e 1.022, todos do CPC, além da preclusão consumativa por ausência de insurgência em tempo processual pertinente.<br>Observe-se que a parte embargante tinha conhecimento da suposta matéria de inconstitucionalidade no momento da confecção da sentença, o que torna inviável a análise da arguição de inconstitucionalidade após o início do julgamento do processo no respectivo colegiado fracionário.<br>Adianto que não há falar que a decisão embargada ofenda o disposto no artigo 933, do CPC, pois como dito, as matérias inovadas pelo ente municipal não constituem fato superveniente a ofender os princípios do contraditório e vedação as decisões surpresa, notadamente quando este relator assentou a constitucionalidade dos benefícios fiscais FOMENTAR e PRODUZIR em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer fato jurídico estranho à lide originalmente posta utilizado como fundamento apto a moldar o convencimento do Tribunal a respeito da temática.<br>Ao reverso, é o Município embargante que, por via oblíqua, pretende ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram suscitadas em momento oportuno, sob a premissa de tratar-se de matéria de ordem pública, o que é vedado em embargos de declaração, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado, sobretudo quando as teses inseridas buscam reverter matéria submetida à sistemática da repercussão geral e apascentada pelo Supremo Tribunal Federal de modo diverso.<br>Logo, no caso, constata-se que o Município embargante deveria ter alegado no primeiro momento que gestou a possível inconstitucionalidade nos autos, ou seja, da sentença, a qual foi proferida após as supostas ofensas indicadas.<br> .. <br>Saliento, uma vez mais, que o acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade de textos normativos que foram objeto de análise pela Suprema Corte, mesmo que de forma indireta, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1.172, configuraria uma forma oblíqua para desrespeitar a tese firmada pelo STF.<br>Inclusive, veja que esta Corte de Justiça aplicou, por vários anos, o tema de Repercussão Geral nº 42, em obediência aos comandos constitucionais (arts. 102 e 103 da CR) e processuais (art. 927 CPC), o que torna imperativo, como feito no caso, a aplicação do tema de Repercussão Geral nº 1.172 que disciplinou a questão debatida (programas e subprogramas FOMENTAR e PRODUZIR), pois não houve alteração das situações fáticas, jurídicas e sociais após o julgamento que fixou a referida tese.<br>E mais, o Supremo Tribunal Federal declarou, ainda que sem aprofundamento, a compatibilidade dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR, da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017 com a Constituição da República. Assim, a extensa peça recursal do embargante, que alcança 28 páginas, baseia-se na discordância do raciocínio aplicado pelo órgão fracionário e visa discutir argumentos contrários ao próprio enunciado do Tema 1172 do STF, cuja aplicação se deu compulsoriamente, em respeito ao art. 927 do CPC.<br>No que se refere ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nota-se que o acórdão embargado aplicou rigorosamente os critérios previstos no art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, adotando o valor atualizado da causa e o percentual mínimo para cada faixa de escalonamento, em observância ao Tema 1.076 do STJ.<br>E assim dispõe a tese firmada no referido tema:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Ainda, sabe-se que os critérios para fixação por equidade dos honorários sucumbenciais estão adstritos às hipóteses expressas do art. 85, § 8º, do CPC, quais sejam: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º".<br>E mais, embora o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.412.069/PR (Tema 1255), tenha reconhecido a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade, quando envolver valores exorbitantes, veja que não há notícia de determinação de suspensão dos processos em trâmite, o que torna obrigatório a aplicação do Tema 1.076 do STJ ao presente caso, nos termos do art. 927 do CPC.<br> .. <br>Portanto, não estão preenchidos os lindes do art. 1.022 do CPC, e caso a solução dada ao litígio não seja a melhor do ponto de vista do Município embargante, cabe a ele o manejo de recursos outros para que veja suas teses acolhidas, pois os embargos de declaração não se convolam em via adequada para tanto, sem a demonstração cabal de quaisquer de suas causas fundantes, notadamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinar de mácula o pronunciamento judicial.<br>Ao seu turno, registre-se que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).<br>Pertinente, por derradeiro, advertir que a interposição de recurso desvinculada do objetivo próprio, será sancionada com rigor (arts. 80 e 81 combinados com o art. 1.026, § 2º, do CPC). Portanto, em que pese a garantia à ampla defesa, deve a parte se comportar de forma cooperativa nos termos do art. 6º do CPC.<br>Pelas razões expostos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.<br>É o voto.<br>O entendimento adotado pelo colegiado local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "ao reconhecer a inexistência de omissão do acórdão que julgou a apelação quanto à questão que não fora impugnada em momento oportuno. Isso porque é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado" (REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Nessa mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(REsp n. 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a fundamentação adotada pelo órgão julgador é adequada e suficiente à solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.692.501/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Nesse mesmo sentido são os seguintes acórdãos: REsp 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022; AgRg no HC 724.732/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 28/4/2022; EDcl no REsp 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 20/4/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.928.552/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 7/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1.976.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 21/2/2022.<br>Diante da ausência de nulidade do acórdão proferido pelo TJGO, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em razão da manifesta inovação da matéria suscitada, vislumbra-se a inaptidão do aludido recurso integrativo para provocar a interrupção do prazo recursal.<br>Isso porque, nos "termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" - (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Com efeito, a oposição de aclaratórios com a única finalidade de prequestionar matéria nunca antes ventilada pela parte revela o seu manifesto descabimento, uma vez que inexistentes quaisquer defeitos no julgado embargado, já que à Corte de origem não competia apreciar questões não submetidas ao efeito devolutivo.<br>A propósito (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente incabíveis. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. Precedente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.657/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes autos".<br>2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois " o s embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022).<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível.<br>2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial.<br>3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.828.896/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Dessa forma, tal como registrado na deliberação unipessoal agravada, estando a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser confirmado o não conhecimento do recurso especial em razão da sua intempestividade.<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.