ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 745):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 757-762), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente de limitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que "a quantia fixada a título de danos morais revela-se manifestamente desproporcional às circunstâncias do caso concreto e às balizas normalmente observadas por esta Corte Superior em hipóteses análogas em que se reconhece a responsabilidade civil do Estado por falecimento de familiares" (e-STJ, fl. 760).<br>Asseverou que "o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao manter a condenação ao pagamento de pensão mensal, confirmou o critério de 1/3 da remuneração das vítimas até que a agravada completasse 25 anos de idade" (e-STJ, fl. 761), bem como que a Súmula 282/STF não deve ser aplicada.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 767).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>De início, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará asseverou que (e-STJ, fls. 481-482 - sem destaque no original):<br>Em relação aos danos morais, evidenciada a inobservância do dever estatal específico de proteção, nasce o direito à reparação do dano, cuja quantificação será arbitrada levando-se em conta a extensão do dano (arts. 927, caput, e 944, do Código Civil).<br>A fixação do quantum exige a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico- financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em19/03/2019, DJe 26/03/2019).<br>De acordo com Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico deve ser o utilizado para definir os parâmetros para aferição da indenização por danos morais Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo- se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.<br>Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de equitativo pelo juiz.<br>Além disso, o valor da indenização por dano moral não deve ser irrisória a ponto de considerar irrelevante a perda sofrida pela autora em razão da morte de seus familiares, mas também não pode gerar enriquecimento sem causa.<br>Desse modo, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado e proporcional, razão pela qual não há motivo para alteração.<br>Insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Contudo, na hipótese dos autos, o agravante não demonstrou que o valor arbitrado a título de danos morais - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - seria excessivo (considerando a morte do pai, mãe e irmão da agravada), de forma que o acórdão recorrido merece ser mantido.<br>Assim, em relação ao valor dos danos morais, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, dada a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Na mesma linha de cognição (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. AÇÃO POLICIAL. MORTE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. Incide a Súmula 7/STJ no caso concreto, tendo em vista que o tribunal de origem reconheceu o abalo moral que a morte de um familiar próximo tem representado em termos monetários para fixar os valores da indenização por danos morais devida a cada um dos autores - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para três deles e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a remanescente .<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do ente estatal desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.977.399/MG, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DANO MORAL. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXA ME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-SP) e outros objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da esposa e genitora dos autores, decorrente de acidente de automóveis na rodovia SP 304.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar os danos morais no valor de R$ 50.000, 00 para cada autor e pensão mensal no valor equivalente a 1/3 da quantia de R$ 3.816,30 (três mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar o valor dos danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor além de fixar a forma da correção monetária e dos juros moratórios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A Corte local apreciou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "(..) Pontuadas, portanto, as relações existentes entre as partes e verificada a responsabilidade dos requeridos pelos danos ocasionados (an debeatur), resta estabelecer a sua exata extensão para fins de quantificação da indenização (art. 944, do CC/20028 quantum debeatur). (..) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado reconheceu como incontroversa a ocorrência do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como da responsabilidade civil da autarquia, culminando na manutenção da sentença que condenou a recorrente, majorando a verba arbitrada relativa à indenização pelos prejuízos suportados pelos recorridos."<br>V - A Corte de origem fundamentou o acórdão vergastado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a pretensão recursal, que objetiva a revisão de juízo sobre a presença de elementos que descaracterizariam a responsabilidade civil e elidiriam o dever de indenizar, exarado pelas instâncias ordinárias, implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse acolhida.<br>VI - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (AgInt no AR Esp n. 1.918.306/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento , DJe , AgInt no AgInt no AR Esp n.14/12/2021 17/12/2021 1.988.871/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data do Julgamento , DJe e AgInt no REsp n. 1.948.322/PE,30/5/2022 2/6/2022 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe .)30/5/2022<br>VII - Para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é igualmente vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 8/11/2016).<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.080.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFOGAMENTO DE ADOLESCENTE. ALUNA DE COLÉGIO ESTADUAL EM EXCURSÃO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE IN CASU. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais em decorrência de falecimento de filha, menor de idade, dos autores da demanda, enquanto sob a tutela de profissionais de escola estadual.<br>II - Decisão de 1º Grau de procedência da ação, posteriormente modificada em sede recursal, com a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com a consequente minoração da condenação do ente estatal em verba honorária.<br>III - A a pretensão de revisão da verba indenizatória fixada na origem só tem pertinência no âmbito do recurso especial, nos moldes dos precedentes do STJ, em situações excepcionais: quando irrisória ou exorbitante, sob pena de malferimento à Súmula 7/STJ.<br>IV - A redução da verba indenizatória por danos morais efetuada pelo Tribunal a quo em grau recursal, de fato se mostra destoante do que vem sendo fixada ou mantida por esta Corte em casos análogos, diante da situação específica dos autos. Precedentes jurisprudenciais que permitem a pretendida revisão.<br>V - Acolhida a pretensão, no sentido de majorar a verba indenizatória por danos morais, adequando-a aos valores estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Dissídio jurisprudencial configurado.<br>VI - No que diz respeito à alegação de julgamento ultra petita relativamente à redução da verba honorária determinada pelo acórdão recorrido, o recurso não merece acolhida, considerando que o decisum apenas procedeu ao ajustamento da verba diante da factível redução da indenização por danos morais na ocasião.<br>VII - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, somente no que diz respeito à majoração da verba indenizatória por danos morais.<br>(AREsp n. 1.635.896/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>Por fim, sabe-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese que advoga a redução do valor da pensão por danos materiais para 1/4 (um quarto) da remuneração das vítimas, considerando que são 4 (quatro) membros da família, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON. PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.<br>3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.<br>4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.