ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO NÃO QUESTIONADAS NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As questões acerca da ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação do executado ter decorrido de desídia do aparato judiciário (Súmula 106/STJ); e viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, porquanto o agravante constaria como corresponsável na CDA exequenda, foram fundadas na análise fático-probatória da causa. Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/8/2012), submeteu à Primeira Seção a questão relativa à aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 - no que se refere ao prazo prescricional e às respectivas causas impeditivas - para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a fim de que tal recurso fosse julgado na forma dos recursos repetitivos, entendimento que foi observado.<br>4. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgado da segunda instância atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAGNUS JORGE CAMPOS MAGALHAES JÚNIOR contra a decisão de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques de fls. 366-372 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.<br>O recurso especial foi proposto com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 183):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. STJ 106. LEGITIMIDADE DO SÓCIO.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (STJ 106). Prescrição intercorrente não consumada.<br>2. À CDA é inerente a presunção juris tantum de liquidez e certeza, tocando ao sócio que nela figura o ônus de comprovar que não se enquadra nas hipóteses do CTN 135.<br>3. A necessidade de dilação probatória inviabiliza o conhecimento da matéria em exceção de pré executividade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 231-237).<br>No recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos arts. 240, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 135, III, 174 e 204 do CTN.<br>Esclareceu que se opôs ao julgamento por não acolher a prescrição intercorrente nem a ilegitimidade passiva do ora recorrente no julgamento da exceção de pré-executividade.<br>Arguiu a ocorrência de omissão e carência de fundamentação no pronunciamento da segunda instância, mesmo após opostos e apreciados os embargos de declaração.<br>Defendeu a implementação desses citados institutos na ação executiva de origem. Justificou tal pleito pela circunstância de que, em execução fiscal de crédito tributário declarado espontaneamente pela empresa contribuinte, não havendo a adoção de nenhum procedimento direcionado à apuração da responsabilidade tributária de terceiro (sócio), o mero inadimplemento da obrigação tributária revela-se insuficiente para atrair a solidariedade do sócio-gerente (matéria que é objeto da Súmula 430/STJ e que deve ser observada).<br>Enfatizou que se impõe ao agravado a obrigação de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição, previsão que foi desconsiderada no acórdão.<br>Ponderou que foi equivocada a aplicação da Súmula 106/STJ. Mencionou que, após ter sido proferido o despacho ordenando a citação dos devedores em 15/12/2008, a execução fiscal ficou paralisada por quase 13 (treze) anos, não tendo o Fisco distrital se desincumbido de sua obrigação de promover os atos citatórios, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC.<br>Suscitou que, da consulta à CDA, revela-se que a constituição dos créditos tributários se perfez por declaração espontânea do contribuinte e sem a indicação de um procedimento administrativo de responsabilização do insurgente, tido por responsável tributário por mero inadimplemento da empresa, o que não se pode permitir. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 253-276).<br>Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente pelo Ministro Mauro Campbell Marques, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 366-372).<br>Questionando essa decisão, protocola o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas.<br>Pondera que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. Frisa que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, logo se mostra imperiosa a reforma da decisão agravada.<br>Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 378-392).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 398-402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.340.553/RS. RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO NÃO QUESTIONADAS NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As questões acerca da ausência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação do executado ter decorrido de desídia do aparato judiciário (Súmula 106/STJ); e viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, porquanto o agravante constaria como corresponsável na CDA exequenda, foram fundadas na análise fático-probatória da causa. Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/8/2012), submeteu à Primeira Seção a questão relativa à aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 - no que se refere ao prazo prescricional e às respectivas causas impeditivas - para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a fim de que tal recurso fosse julgado na forma dos recursos repetitivos, entendimento que foi observado.<br>4. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgado da segunda instância atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando o caderno processual, especialmente o julgamento da segunda instância e as petições do insurgente, não se vislumbram motivos aptos ao provimento do agravo interno.<br>Com efeito, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 26 DA LEF. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara, adota fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A firme jurisprudência deste Tribunal Superior é pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980. Precedentes.<br>4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, o entendimento desta Corte é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. Dentre outros, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/8/2022.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.660.333/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>O acórdão demonstra que a demora na expedição do mandado de citação decorreu de atuação da Secretaria do Juízo, evidenciando a ausência de desídia da parte exequente, ou seja, a Fazenda Pública. Portanto, é mesmo hipótese de aplicação da Súmula 106/STJ.<br>Leia-se (e-STJ, fl. 190):<br>O julgamento, nesta oportunidade, do agravo de instrumento, vale dizer, do mérito do recurso, subtrai o interesse no julgamento do agravo interno contra o indeferimento da liminar. É evidente a inutilidade do julgamento do agravo interno, motivo pelo qual o considero prejudicado.<br>Quanto ao mérito, a execução foi ajuizada em 12.12.2008 e a citação determinada em 15.12.2008 (ids26660845 e 26660847 - autos principais).<br>A constituição dos créditos tributários deu-se, definitivamente, em 2004, 2005, 2006 e 2007. Portanto a ação foi ajuizada no prazo legal - CTN 174. No entanto, após ordenada a citação, diligência alguma foi levada a a efeito pela Secretaria do Juízo àquela época. Os mandados foram expedidos somente 08.06.2021 (id 94024657, 94024671 e 94024678),após a digitalização do feito.<br>A demora para a expedição de mandado de citação pela Secretaria do Juízo não pode ser atribuída ao exequente/agravado.<br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (..) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá - PR, que, nos autos da Execução Fiscal n. 5012824-06.2014.4.04.7003/PR, rejeitou exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, a pretexto de que apresente execução fiscal fora ajuizada em data de 30/4/2003 (evento 2, INIC1,página 3), ou seja, em prazo inferior a cinco anos contados da constituição do crédito (28/5/1998) (decisão do evento 59, complementada pela decisão dos embargos de declaração do evento 68 do processo originário). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.<br>II - Aduziu a parte recorrente que, "após o ajuizamento da ação, a inércia da exequente contribuiu significativamente para a demora da citação,  de modo que  não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, como no caso presente. A demora na citação da parte executada, efetivada somente em Agosto de 2005, decorreu igualmente pela inércia da parte exequente, e não tão somente dos mecanismos inerentes à máquina judiciária." (fl. 77).<br>III - Lado outro, o Tribunal de origem apontou que, "Conforme é possível se observar do contexto fático-jurídico delineado nos autos, não houve inércia da parte exequente para com os procedimentos da citação, o que torna aplicável aos autos o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional retroagiu à data da propositura da execução, em 02-05-2003" (fl. 61).<br>IV - Assim, verifica-se que a pretensão recursal implica não mera revaloração, mas revolvimento de provas acerca dos fatos que comprovariam inércia da parte exequente, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>V - Ainda que superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ, que fixou, "em sede de recurso especial repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73, (REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005)retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC, c/c art. 174, parág. único, inciso I, do CTN)".<br>VI - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.137/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31/8/2012), submeteu à Primeira Seção a questão relativa à aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/1980 - no que se refere ao prazo prescricional e às respectivas causas impeditivas - para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a fim de que tal recurso fosse julgado na forma dos recursos repetitivos, previsão que foi observada no julgamento em questão.<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>No que se refere à viabilidade de redirecionamento da execução fiscal, percebe-se que o agravante consta como corresponsável na CDA exequenda, segundo previsão do acórdão.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 190-191):<br>Quanto à alegada impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, verifica-se que o agravante consta como corresponsável na CDA (id. 26660847) exequenda.<br>À CDA é inerente a presunção juris tantum de liquidez e certeza, tocando ao sócio que nela figura o ônus de afastar, mediante prova, sua obrigação, o que não se enquadra nas hipóteses do CTN 135.<br>Assim, necessária a dilação probatória, inviabiliza-se a discussão por meio de exceção de pré-executividade.<br> .. <br>Por fim, o reconhecimento do abandono da causa depende da intimação do autor para impulsionar o feito, inexistente no caso.<br>Após a ordem de citação, não houve vista dos autos à Fazenda Pública nem sua intimação para promover o andamento do feito.<br>Tais premissas igualmente estão fundadas na apreciação de fatos e provas, ocasionando o óbice sumular n. 7/STJ, que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte não pretende, no recurso, a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório, mas sua reapreciação, o que é vedado em recurso especial.<br>Conforme "se depreende da Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (AgInt no AREsp n. 752 .607/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.). Entretanto, o próprio julgamento demonstra que o insurgente como corresponsável na própria CDA, a evidenciar que ele poderia ser cobrado pela dívida.<br>Por fim, o executado não questionou relevantes fundamentos do julgado do TJDFT, quais sejam, necessidade de dilação probatória, a inviabilizar a discussão em exceção de pré-executividade; e o ponto do julgado em que pontuou a previsão legal de intimação do devedor para impulsionar o feito antes de configuração de abandono da causa. Esse contexto ocasiona a atração da Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.