ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9.250/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMAS N. 119 E 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 523/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Ausência de prequestionamento dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, e § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, conforme Súmula n. 211 do STJ. Necessidade de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 para configuração de prequestionamento ficto.<br>2. Alegação de negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. Tribunal de origem aplicou normas da Corregedoria Geral de Justiça para correção monetária, sem especificá-las . Revisão inviável na via especial, conforme a Súmula n. 280 do STF.<br>3. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73. Óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão do quantum fixado, sem delineamento específico do caso concreto.<br>4. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO LTDA. E OUTROS almejando a reforma de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em sede de Apelações Cíveis / Remessa Necessária n. 1.0024.10.112944-3/001.<br>Inicialmente foi proposta ação de desconstituição de lançamento tributário e repetição de indébito pelas ora recorrentes em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1-8).<br>Proferida sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para (fls. 720-721):<br> ..  declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente e condenar os réus a restituir os valores pagos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação 024.06.250.886-6, ou seja, 27/10/2001, exceto os valores devolvidos quando da desistência da referida ação, até a data limite das novas contratações dos serviços de transporte, isto é, 27/02/2008.<br>O valor a ser restituído deverá ser restituído corrigido monetariamente pelo índice divulgado pela Eg. Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada pagamento indevido até o trânsito em julgado desta decisão, momento em que deve ser aplicado ao débito apenas a taxa SELIC, indexador composto que abrange correção monetária e juros de mora.<br>Considerando que as autoras sucumbiram em parte mínima do pedido, condeno somente os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em. R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC.<br>Os réus são isentos do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei 14.939/03, no entanto, devem reembolsar às autoras o que elas anteciparam a esse título (art.12, § 3º da mesma Lei).<br>Apelos interpostos pelas demandantes (fls. 728-731) e pelos demandados (fls. 734-751 e 753-769).<br>O Tribunal de origem julgou prejudicados os recursos voluntários e confirmou a sentença em sede de reexame necessário em acórdão assim ementado (fl. 930):<br>EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO//APELAÇÕES CÍVEIS- TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO- §2º DO ART. 11, DA LEI ESTADUAL Nº. 14.403/1994 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL- DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO- ART. 165 DO CTN -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- EQUIDADE.<br>-O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do §2º do art. 11, da Lei Estadual nº. 14.403/1994, e, via de conseqüência, da TAXA CGO. Por conseguinte, todos os valores quitados a esse título são considerados indevidos, motivo pelo qual é cabível a repetição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, observada a prescrição quinquenal.<br>- Se obedecidos os critérios do §4º do art. 20 do CPC para condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, descabe qualquer modificação do julgado a quo.<br>Irresignada, as demandantes opuseram Embargos de Declaração (fls. 940-944) que foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 950-956).<br>Nas razões do Apelo Nobre, a ora recorrente fundamenta sua irresignação nos seguintes aspectos (fls. 983-991): a) violação dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, assim como negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95; b) dissídio jurisprudencial quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 119 e 145; e c) violação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73 em relação aos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Contrarrazões do DER/MG apresentadas às fls. 1016-1020.<br>Admitido o Recurso Especial pelo Tribunal de origem (fls. 1034-1039).<br>Não conhecido o apelo nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9.250/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCUAL. TEMAS N. 119 E 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 523/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Interposto o presente agravo interno no qual a Agravante argumenta que houve prequestionamento implícito, pois a controvérsia jurídica foi amplamente discutida na origem, permitindo o conhecimento do recurso especial, mesmo que o acórdão não tenha enfrentado diretamente as questões levantadas nos embargos de declaração (fls. 1208-1211).<br>Defende, ainda, que não há necessidade de análise da legislação estadual para a aplicação da taxa SELIC, pois a jurisprudência do STJ já estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada na repetição de indébito desde o pagamento indevido, conforme os Temas n. 119 e 145 do STJ (fls. 1213-1216).<br>Sustenta que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas para modificar o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados em valor ínfimo. Argumenta que, conforme o Tema n. 1076 do STJ, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (fls. 1219-1221).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Segunda Turma, para que seja dado provimento ao recurso especial, estabelecendo a taxa SELIC desde o pagamento indevido e modificando os honorários de sucumbência para percentual fixo (fl. 1222).<br>Contrarrazões da parte adversa (fls. 1232-1235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9.250/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMAS N. 119 E 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 523/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Ausência de prequestionamento dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, e § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, conforme Súmula n. 211 do STJ. Necessidade de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 para configuração de prequestionamento ficto.<br>2. Alegação de negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. Tribunal de origem aplicou normas da Corregedoria Geral de Justiça para correção monetária, sem especificá-las . Revisão inviável na via especial, conforme a Súmula n. 280 do STF.<br>3. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73. Óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão do quantum fixado, sem delineamento específico do caso concreto.<br>4. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.<br>VOTO<br>Apesar da argumentação da ora agravante, não fora desenvolvidas teses capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática ora recorrida.<br>No apelo nobre foi alegada violação dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, assim como negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95 quando da fixação dos índices de juros e de correção monetária quanto à repetição do indébito tributário. Haveria, ainda, dissídio jurisprudencial em relação a este ponto do acórdão, considerando que há discrepância com o julgado nos Temas n. 119 e 145 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Está assim fundamentado o acórdão do TJMG quanto a este aspecto (fl. 936):<br>Em relação à correção monetária sobre o indébito tributário, tenho posição firme no sentido de que deve ser feita pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do pagamento indevido e até o trânsito em julgado da condenação. E, após o respectivo trânsito em julgado, deve ser aplicada a taxa SELIC, a qual inclui, a um só tempo, o indicador inflacionário do período e a taxa de juros real, razão pela qual mantenho, também neste aspecto, a sentença incólume.<br>Verifica-se que o entendimento firmado no Tema n. 145 deste Superior Tribunal de Justiça posteriormente deu ensejo à elaboração do Enunciado n. 523 da Súmula do STJ, segundo o qual:<br>Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (grifamos).<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a violação dos arts. 161 e 167, parágrafo único, do CTN, assim como negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95 quando da fixação dos índices de juros e de correção monetária quanto à repetição do indébito tributário, bem como eventual discrepância com o julgado nos Temas n. 119 e 145 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ainda que fosse reconhecido o prequestionamento, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente aos índices aplicáveis a título de juros e de correção monetária do indébito tributário a partir da interpretação de dispositivos insculpidos em normas da Corregedoria Geral de Justiça, sem especificá-las.<br>Além disso, para atender o pleito, seria necessário verificar se a lei estadual teria previsto a aplicação da SELIC para fins de incidência de juros e correção monetária, em consonância com o Enunciado n. 523 da Súmula do STJ.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela necessidade de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa nos seguintes termos do voto condutor do acórdão (fls. 936-937):<br>Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, verifico que restou observada a norma inserta no § 4º do mesmo dispositivo. Cito:<br>Art. 20 - Omissis<br>§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (negritei).<br>A equidade, enquanto cláusula geral, reflete-se como instrumento voltado à realização de justiça. E, no caso em apreço, mormente ao considerar a natureza e importância da causa, entendo que o quantum arbitrado não fere a razoabilidade e encontra-se dentro do parâmetro de justiça.<br>O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmado pela Corte Especial quando do julgamento do EREsp n. 637.905/RS (relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/8/2006) é no sentido de que a apreciação equitativa da verba honorária deve ocorrer levando em consideração o caso concreto e as alíneas a, b e c do §3º do art. 20 do CPC/73. Colaciono ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA.<br>1. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado.<br>2. A Primeira Seção desta Corte já se posicionou no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC.<br>3. No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.<br>4. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos.<br>(EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJ de 21/8/2006, p. 220.)<br>De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, rever os critérios adotados pela corte originária para a fixação dos honorários por equidade esbarra no óbice de admissibilidade da Súmula n. 7/STJ, vide EAg n. 438.177/SC (relator p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/1 2/2004) e REsp n. 1.137.738/SP (relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010).<br>Contudo, há entendimento segundo o qual em casos de honorários exagerados ou ínfimos, fosse possível rever as conclusões do julgado.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. VALOR QUE NÃO FOI CONSIDERADO IRRISÓRIO. CASUÍSTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão, em sede de recurso especial, do quantum fixado a título de verba honorária, via de regra, pressupõe o revolvimento de matéria fática, tarefa vedada a teor do verbete sumular n.º 07 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto.<br>3. Os embargos de divergência, por sua vez, é um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, afinal, tem como missão institucional precípua justamente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.<br>4. Assim, não se abre a especialíssima via - que não se presta à revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada - quando não restar evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 28.898/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 6/2/2014.)<br>Contudo, este Superior Tribunal de Justiça não poderá realizar novo juízo de equidade do § 4º do art. 20 do CPC/73, sem que o acórdão tenha delineado a especificidade do caso concreto, pois ensejaria necessariamente a reanálise de fatos e provas, vedado no âmbito deste Tribunal Superior pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Vide trecho do voto condutor do acórdão do REsp n. 542.249/SC da Ministra Eliana Calmon:<br> ..  O que o Superior Tribunal de Justiça não pode, em sede de recurso especial, é refazer o juízo de eqüidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório e, conseqüentemente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Desta forma, sem que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, deixe delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo, não pode o STJ emitir juízo de valor a respeito, a fim de concluir se o advogado foi mal ou bem remunerado e ofendidos os dispositivos legais pertinentes. É o que ocorre exatamente na hipótese dos autos.<br>Portanto, inexistindo descrição fática dos elementos relacionados ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, ao trabalho do advogado e ao tempo de prestação do serviço (alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73), readequar o valor a título de honorários acarretaria a necessidade de se debruçar sobre fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.