ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, em relação à modulação da minorante do tráfico em 1/6, fixada com base nas circunstâncias concretas.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON FERNANDES DOS REIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso.<br>O agravante sustenta que a não redução da pena é ilegal, pois não foram apontados fundamentos suficientes para impedir a redução máxima pela minorante do tráfico de drogas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, em relação à modulação da minorante do tráfico em 1/6, fixada com base nas circunstâncias concretas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de flagrante ilegalidade, que não se observa no caso dos autos.<br>Com efeito, não se verificou a existência de manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, do qual se extrai a modulação da minorante do tráfico com base nas circunstâncias concretas do delito, destacando a apreensão de petrechos comumente utilizados para fabricação e distribuição de drogas, dando outro patamar à conduta perpetrada.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>Na falta de parâmetro s legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual d o agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019)  ..  (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.