ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal.<br>2. Para bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, e não apenas os 12 meses que antecedem o pedido.<br>3. A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ARAÚJO SANTOS contra a decisão de fls. 168-172, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para revogar o livramento condicional concedido ao apenado.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não deveria ter havido o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que a análise da matéria depende do revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, faz considerações acerca do histórico de comportamento do apenado durante o cumprimento da pena, sustentando que, ainda que se considere todo o período da execução penal, ele faz jus ao livramento condicional.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal.<br>2. Para bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, e não apenas os 12 meses que antecedem o pedido.<br>3. A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 168-172):<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de livramento condicional em favor do recorrido.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução à Corte de origem, que negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada, nos termos do acórdão juntado às fls. 71-83, com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. ALEGADO DESATENDIMENTO AO REQUISITO SUBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL DO AGRAVADO QUE POSSIBILITAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DECISÓRIO CONVERGENTE COM O TEMA N. 1161 DO STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Busca-se pela presente via a reforma da decisão firmada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, para que seja revogado o benefício do livramento condicional concedido em favor do agravado.<br>2. Consoante se extrai da deliberação judicial, em confronto com os documentos que instruem a presente insurgência, concretamente do histórico de condenações do Agravado e dos fatos ocorridos durante o período da execução penal, não há relato de ações penais em curso, de reiteração delitiva recente, nem de mal comportamento no ambiente carcerário, tendo sido o último fato criminoso por ele perpetrado em 17/7/2006, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos.<br>3. Saliente-se, ainda, por oportuno, que o agravado foi absolvido no Procedimento Disciplinar n. 068/2023, apreciado pelo Diretor da Unidade prisional em 8/11/2023, nos termos da documentação acostada às fls. 8-12, do ID 57314787, tendo sido expressamente atestada a sua boa conduta carcerária, em 11/12/2023 (fl. 13 do ID 57314787).<br>4. Ademais, embora haja registro de falta grave, por evasão, em 3/11/2021, durante uma saída temporária, o que ensejou a sua regressão ao regime fechado, não subsiste nenhuma indicação de reiteração delitiva no período em que permaneceu evadido.<br>5. Como bem apontado pela Magistrada primeva, recapturado em 18/8/2022, o Agravado permaneceu recluso até alcançar o requisito temporal objetivo para o alcance do benefício, ao qual se soma o requisito subjetivo, tanto mais porque se encontra reabilitado da falta grave desde o dia 18/8/2023 e possui bom comportamento carcerário, inexistindo dado tangível que desaconselhe o desencarceramento.<br>6. Com efeito, segundo explicitado no ato judicante, rediga-se: "não há nos autos registro de outras condenações passíveis de execução imediata ou Mandados e prisão vigentes em seu desfavor".<br>7. Explicite-se, a esse respeito, que os fatos descritos no ato judicante vergastado não foram desacreditados, com lastro em provas, pelo Agravante, a evidenciar que as arguições do Parquet na valoração desfavorável das condições pessoais do Agravado como óbice à obtenção do livramento condicional não merecem, desta feita, acolhimento.<br>8. Reverbere-se, ainda, que a compreensão firmada não se mostra em contradição com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, que deu ensejo ao Tema n. 1161, nos seguintes termos: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>9. Com efeito, analisado todo o histórico prisional do Agravado, extrai-se, de forma tangível e motivada o atendimento dos requisitos legais, notadamente, o requisito subjetivo, nos moldes em que delineado pela Digna Magistrada na decisão agravada.<br>10. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso.<br>11. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Daí o presente recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em que sustenta a violação ao art. 83, do Código Penal, sob a premissa de que é indevida a concessão do livramento condicional ao apenado em razão da ausência de requisito subjetivo, pois "o acórdão recorrido não considerou todo o histórico prisional do recorrido, para fins de análise do requisito subjetivo pertinente ao livramento condicional" - fl. 111.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 128-133).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 134-151).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 162-165, opinou nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FUGAS DO APENADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AOS ÚLTIMOS 12 MESES. TEMA N. 1161. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, sustenta a acusação a violação ao art. 83, do Código Penal, sob a premissa de que é indevida a concessão do livramento condicional ao apenado em razão da ausência de requisito subjetivo, pois "o acórdão recorrido não considerou todo o histórico prisional do recorrido, para fins de análise do requisito subjetivo pertinente ao livramento condicional" - fl. 111.<br>Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem:<br>Pois bem, ao exame dos autos, verifica-se que a irresignação manifestada não merece acolhimento.<br>Consoante se extrai da deliberação judicial, em confronto com os documentos que instruem a presente insurgência, concretamente do histórico de condenações do Agravado e dos fatos ocorridos durante o período da execução penal, não há relato de ações penais em curso, de reiteração delitiva recente, nem de mal comportamento no ambiente carcerário, tendo sido o último fato criminoso por ele perpetrado em 17/7/2006, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos.<br>Saliente-se, ainda, por oportuno, que o agravado foi absolvido no Procedimento Disciplinar n. 068/2023, apreciado pelo Diretor da Unidade prisional em 8/11/2023, nos termos da documentação acostada às fls. 8-12, do ID 57314787, tendo sido expressamente atestada a sua boa conduta carcerária, em 11/12/2023 (fl. 13 do ID 57314787).<br>Ademais, embora haja registro de falta grave, por evasão, em 3/11/2021, durante uma saída temporária, o que ensejou a sua regressão ao regime fechado, não subsiste nenhuma indicação de reiteração delitiva no período em que permaneceu evadido.<br>Como bem apontado pela Magistrada primeva, recapturado em 18/8/2022, o Agravado permaneceu recluso até atingir o requisito temporal objetivo para o alcance do benefício, ao qual se soma o requisito subjetivo, tanto mais porque se encontra reabilitado da falta grave desde o dia 18/8/2023 e possui bom comportamento carcerário, inexistindo dado tangível que desaconselhe o desencarceramento.<br>Com efeito, segundo explicitado no ato judicante, rediga-se: "não há nos autos registro de outras condenações passíveis de execução imediata ou Mandados e prisão vigentes em seu desfavor".<br>Explicite-se, a esse respeito, que os fatos descritos no ato judicante vergastado não foram desacreditados, com lastro em provas, pelo Agravante, a evidenciar que as arguições do Parquet na valoração desfavorável das condições pessoais do Agravado como óbice à obtenção do livramento condicional não merecem, desta feita, acolhimento.<br>Reverbere-se, ainda, que a compreensão firmada não se mostra em contradição com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, que deu ensejo ao tema n. 1161, nos seguintes termos:<br> .. <br>Com efeito, analisado todo o histórico prisional do Agravado, extrai-se, de forma tangível e motivada o atendimento dos requisitos legais, notadamente, o requisito subjetivo, nos moldes em que delineado pela Digna Magistrada na decisão agravada.<br>Como se vê, decidiu-se que o reeducando faz jus ao livramento condicional, "embora haja registro de falta grave, por evasão, em 3/11/2021, durante uma saída temporária, o que ensejou a sua regressão ao regime fechado, não subsiste nenhuma indicação de reiteração delitiva no período em que permaneceu evadido."<br>Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional, por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício, é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.<br>No que tange ao requisito subjetivo, de acordo com o aludido dispositivo legal, este é aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento, no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade.<br>No entanto, não é vedado ao magistrado o indeferimento do benefício quando, a despeito do reeducando apresentar atestado de bom comportamento carcerário, entender não estar implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado.<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a circunstância do paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário.<br>No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou que: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". É o que consta na ementa:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>No presente caso, a Corte de origem reconheceu a existência de falta disciplinar grave ocorrida em 2021, não sendo, assim, tão antiga a ponto de ser desconsiderada, já que foi recapturado em 18/08/2022.<br>Desse modo, assim como demonstrado pelo Ministério Público Federal, "ao contrário do que decidiram as instâncias ordinárias, para a concessão do benefício do livramento condicional, é necessária a avaliação do comportamento do apenado durante todo o período da execução da pena, nos termos do artigo 83, III, a, do Código Penal, e não apenas nos últimos 12 meses" (fl. 164).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para revogar o livramento condicional concedido ao ora recorrido.<br>Inicialmente, esclareça-se à defesa que não seria caso de não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o fundamento do recurso da acusação foi a negativa de vigência ao art. 83, III, a, do Código Penal.<br>Para a concessão do livramento condicional, deve ser preenchido tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal), quanto os pressupostos subjetivos, especialmente o bom comportamento, que deve ser aferido ao longo da execução da pena.<br>A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.