ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime sem a exigência de pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência da ré.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, por si só, não impede a progressão de regime, especialmente quando o apenado é hipossuficiente.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A decisão de origem considerou a situação de desemprego da ré, não havendo indicação concreta de capacidade financeira para o pagamento da multa.<br>5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A parte recorrente argumenta que a multa possui natureza de pena, de forma que cabe à parte interessada a comprovação acerca da sua impossibilidade de pagamento.<br>Salienta que, no caso em tela, foi deferida a progressão de regime, sem que a parte ré fosse ao menos intimada para comprovar o pagamento ou a sua impossibilidade financeira.<br>Impugnação às fls. 159-161.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime sem a exigência de pagamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência da ré.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, por si só, não impede a progressão de regime, especialmente quando o apenado é hipossuficiente.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A decisão de origem considerou a situação de desemprego da ré, não havendo indicação concreta de capacidade financeira para o pagamento da multa.<br>5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão recorrida encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exigência de pagamento da pena de multa para progressão de regime esbarra na ausência de previsão legal específica, sendo admissível tão somente em situações nas quais o inadimplemento decorra de conduta deliberada do apenado dotado de capacidade econômica, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Com efeito, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 931 do STJ, fixou a seguinte tese:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Consolidou-se, portanto, a compreensão de que a pena de multa possui natureza de dívida de valor e que o seu inadimplemento, por si só, não impede a fruição de benefícios executórios, especialmente nos casos em que o apenado é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, como é o caso dos autos.<br>Nesse sentido :<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENVOLVIDO. TEMA REPETITIVO N. 931. REVISÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema n. 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>3. Na hipótese em análise, deve ser mantida a progressão para o regime, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário, declarou sua hipossuficiência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.983/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifo próprio.)<br>Nos presentes autos, o Juiz de primeiro grau considerou a situação de desemprego da ré, de forma que a inexigibilidade do pagamento da pena de multa para progressão de regime foi firmada com base em premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. Assim, rever tal entendimento, como pretendido pelo agravante, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada na via especial, consoante teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N. 931. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 2.090.454/SP E 2.024.901/SP. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consonância com a compreensão sedimentada pelo Pretório Excelso, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)<br>2. De toda sorte, na mesma oportunidade, destacou-se que, " n as hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre, por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa. Precedentes".<br>3. A necessidade de prévio e minucioso exame das condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior acerca do Tema n. 931. Embora não se refira a discussão estritamente à progressão de regime prisional, foi avaliada possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado ainda que esteja pendente de pagamento a pena pecuniária imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituiu.<br>4. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024.)<br>5. É incontornável o fato de que se trata a extinção da punibilidade da pá de cal lançada sobre a pretensão punitiva do Estado, a qual, em tal momento, encerra-se, viabilizando, assim, a retomada de direitos fundamentais tais como direitos fundamentais, civis e eleitorais, cerne da conformação da cidadania e, em consequência, da dignidade do egresso. Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da punibilidade sobre a concessão de benesses no curso da execução como, por exemplo, a própria progressão de regime, de forma que seria possível exacerbar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Tema n. 931, à imposição de demonstração do pagamento da pena de multa para pleitear a progressão de regime prisional.<br>6. A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/6/2021.). Entretanto, nos termos nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial. Dessa forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada.<br>7. Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime. Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça preservou a higidez de acórdão em que " o  Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.)<br>8. Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)<br>9. Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifo próprio.)<br>Em suma, não tendo sido demonstrada perante a origem a capacidade financeira da recorrida para adimplir a multa penal, a decisão que reconhece a sua inexigibilidade está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se revelando, pois, teratológica ou dissociada da legislação federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.