ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Em que pese ao não conhecimento do habeas corpus anterior, o mérito do pedido foi devidamente apreciado no momento da análise da inexistência de flagrante ilegalidade, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SEIITI BRUM contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração do HC n. 991.339/SP, já apreciado por esta Corte Superior.<br>O agravante, nas razões do agravo regimental, defende que não se trata de reiteração, ao fundamento de que do HC n. 991.339/SP não se conheceu.<br>Abordou, ainda, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no writ.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Em que pese ao não conhecimento do habeas corpus anterior, o mérito do pedido foi devidamente apreciado no momento da análise da inexistência de flagrante ilegalidade, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fl. 66):<br>A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 991.339/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula n. 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Nota -se que, para que se supere a Súmula n. 182 do STJ, não basta que o agravante alegue de forma genérica que não se trata de reiteração, devendo realizar o cotejo analítico entre os fundamentos de ambas as impetrações.<br>Tampouco o não conhecimento do primeiro habeas corpus pode servir de fundamento para afastar a tese de reiteração, uma vez que, conforme se verifica da decisão proferida nos autos do HC n. 991.339/SP:<br>Portanto, da impetração não se pode conhecer. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.<br>Na espécie, a Corte estadual, ao julgar o agravo em execução penal interposto pela defesa, manteve o indeferimento dos pedidos de indulto, sob os seguintes fundamentos (fls. 14-19 - grifo próprio):<br>I - Indulto em Relação ao Tráfico Privilegiado (Decreto n. 11.302 /2022)<br> .. <br>No caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343 /2006) à pena de 2 anos de reclusão, com redução da fração em 2/3, além de 200 dias-multa, conforme consta nos autos PEC n. 0018799-72.2022.8.26.0050, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e recolhimento de pecúnia equivalente a um salário mínimo em benefício de entidade assistencial, a serem especificadas as prestações em sede do Juízo das Execuções Criminais (vide fl. 24 dos autos originários n. 1530960-25.2021.8.26.0228).<br> .. <br>O artigo 5º do referido decreto determina que o indulto será concedido apenas às pessoas condenadas por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. No entanto, o crime de tráfico de drogas, ainda que privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tem pena máxima de 15 anos de reclusão, com possibilidade de redução.<br>Assim, ainda que o sentenciado tenha recebido uma pena concreta inferior a cinco anos, o critério fixado pelo decreto considera a pena máxima em abstrato, inviabilizando o benefício. Além disso, o artigo 8º do Decreto n. 11.302/2022 impede a concessão do indulto para penas restritivas de direitos e penas de multa. No caso concreto, o agravante teve a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, o que constitui mais um obstáculo legal à concessão do benefício<br> .. <br>Destarte, verifica-se que o agravante não preenche os requisitos legais para a concessão do indulto natalino, seja porque a pena máxima em abstrato do crime ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 5º do decreto, seja porque a sua pena foi substituída por penas restritivas de direitos, o que impede a concessão do benefício nos termos do artigo 8º.<br> .. <br>II - Ausência de falta grave<br>A defesa alega que a falta grave foi reconhecida sem a devida apuração e sem audiência de justificação. No entanto, o agravante cometeu novo crime em 5/4/2023, enquanto cumpria pena em regime aberto, e a falta disciplinar foi regularmente homologada judicialmente. O art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 exige que o sentenciado não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto. Como a falta ocorreu dentro desse período, objetivamente, o agravante não preenche o requisito objetivo para o indulto.<br>III - Indulto em relação ao crime de posse de arma de fogo A defesa argumenta que o agravante teria cumprido um quarto da pena antes da publicação do decreto e que a sanção disciplinar só foi aplicada posteriormente. No entanto, o Decreto n. 11.846/2023 é claro ao exigir a inexistência de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores à publicação. Como o agravante cometeu novo crime nesse período (Vide PEC 0023147- 29.2023.8.26.0041  Autos n. 512879-57.2023.8.26.0228 condenação do sentenciado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a falta foi homologada, a concessão do indulto é inviável<br> .. <br>Dessa forma, o indeferimento dos indultos deve ser mantido, pois o agravante não preenche os requisitos legais exigidos pelos decretos presidenciais em análise, sendo correta a decisão que negou o benefício.<br>No caso, quanto ao indulto referente ao delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, objeto do PEC n. 0018799-72.2022.8.26.0050 (fls. 20- 21), verifica-se que o apenado teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, hipótese que impossibilita a concessão do almejado benefício por expressa vedação do art. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Confira-se (grifo próprio):<br>Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:<br>I - penas restritivas de direitos;<br>II - penas de multa; e<br>III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.<br>Por outro lado, no que concerne ao indulto relativo ao crime de posse de arma de fogo, a concessão da indulgência também se mostra inviável, considerando o cometimento de falta de natureza grave, caracterizada pela prática de novo delito nos 12 meses anteriores ao Decreto Presidencial n. 11.846 /2023.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sanção pela prática de falta disciplinar de natureza grave cometida nos 12 meses anteriores a impede a concessão do indulto e da comutação25/12/2023 de pena, ainda que a homologação da referida falta tenha ocorrido após a publicação do Decreto n. 11.846/2023.<br>Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte superior, não estando evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, do não conheço habeas corpus.<br>Assim, em que pese ao não conhecimento do habeas corpus anterior, verifica-se que o mérito do pedido foi devidamente apreciado no momento da análise da inexistência de flagrante ilegalidade, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.