ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. EXPLOSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MOURA CAPISTRANO contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que o exame da matéria debatida no recurso especial não demanda o exame probatório, o que afastaria a incidência do referido óbice sumular.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. EXPLOSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos ao decidir o recurso de apelação interposto pela defesa, especificamente em relação à tese de inépcia da denúncia, o Tribunal de Justiça assim consignou (fls. 3.943-3.946, grifos próprios):<br>Também desde logo cumpre a análise da matéria preliminar arguida, rejeitando-se a argumentação sobre inépcia da inicial e para tanto cabendo breve relato. No caso, disse a denúncia, em apertado resumo, que na data de 5 de julho de 2016, durante a madrugada, indivíduos fortemente armados, previamente ajustados e agindo em conluio, demonstrando organização estruturada pela divisão de tarefas prévias e atuais, com a utilização de vários veículos automotores blindados, explosivos, armas e munições de uso permitido e de uso restrito, teriam provocado explosões de um transformador de energia e das paredes de um cofre, em seguida subtraindo para proveito comum relevante quantia em dinheiro (mais de R$ 51.000.0000,00) da empresa "PROSEGUR" situada em região residencial da cidade de Ribeirão Preto, evadindo-se depois sem embargo de bloqueio policial. Para tanto, alguns integrantes do bando postaram-se em esquinas e pontos estratégicos próximos, enquanto outros incendiavam veículos, assegurando a fuga em comboios distintos; e efetuando a quadrilha centenas de disparos de armas de fogo contra terceiros e, inclusive, contra agentes da lei que estavam em uma viatura no caminho, duas pessoas restaram mortas um policial com tiro de fuzil e outra com o corpo queimado, ferida uma terceira que sobreviveu, tendo ainda alguns dos assaltantes roubado veículo de casal de moradores próximos para evadir-se, restando abandonados dois outros automóveis blindados. O planejamento antecedente, a divisão de tarefas entre os agentes e o poderio do armamento utilizado pela quadrilha impossibilitaram que a força policial pudesse impedir o assalto e a fuga, mas a investigação policial levada a efeito possibilitou a descoberta do local usado como "quartel" pelo grupo criminoso, onde se encontraram munição militar, máscaras petrechos além de provas relacionadas a alguns dos integrantes, desvendando- se a participação de um funcionário da empresa de segurança que teria acesso a informações estratégicas essenciais para o sucesso da empreitada ilícita. A capitulação exposta na inicial foi a dos artigos 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, 157, §§ 1º, 2º, I e II, e 3º, 250, § 1º, c. c. o artigo 258, 251, § 2º, todos do Código Penal, e ainda nos artigos 15 e 16, caput, da Lei 10.826/2003, além do artigo 180, , todoscaput na forma dos artigos 29 e 69, também do Código Penal, sendo evidente que descritos os fatos e as condutas dos agentes, tipificadas depois cada uma delas e satisfeitos assim os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa por cada um dos acusados, não se admitindo apontar inépcia até porque recebida a peça acusatória e ratificado o recebimento (fls. 556/560 e 1232 /1235), afastando-se de resto os argumentos na sentença. E com efeito, pois descabe falar em nulidade por inépcia quando exercitada a ampla defesa (RHC nº 85.338/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 11.9.2018; RHC nº 70.805/SP, rel. Min Joel Ilan sendo esta a orientação desta e. Paciornik, j. em 9.8.2016), Corte de Justiça (Apel. nº 1512323-94.2019.8.26.0228, rel. Camilo Lellis, j. em 6.4.2020; Apel. nº 0010167- 43.2015.8.26.0037, rel. Miguel Marques e Silva, j. em 1.12.2017; Apel. nº 0026825-53.2010.8.26.0576, rel. Lauro Mens de Mello, j. em 18.12.2014). Reitere-se: a elucidação exaustiva e detalhada da participação de cada um dos acusados na associação criminosa constitui-se em matéria de mérito, a ser analisada durante a instrução, inadmissível assim falar em inépcia da denúncia por alegada deficiência da narração dos fatos. Nesse sentido a jurisprudência (AgReg no HC nº 541.791/RJ, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25.8.2020; RHC nº 92.534/SP, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. em 8.2.2018).<br>Como se verifica, o Tribunal estadual, com suporte no acervo probatório dos autos, afastou a tese de inépcia da denúncia e consignou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice sumular mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.