ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Dispensa Irregular de Licitação. Dolo Específico e Prejuízo ao Erário. AUSÊNCiA DE DEMONSTRAÇÃO. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal.<br>2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário.<br>6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARIOSVALDO FIGUEIREDO SANTOS FILHO, EFIGÊNIA MARIA ROSA, LEONARDO JOSÉ DO CARMO e VILMA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO PEDROSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 722):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - PENA - PENA DE MULTA.<br>- Acolhe-se o pedido condenatório quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos e não há causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>- Havendo prova efetiva de que os agentes se apropriaram e desviaram valores pertencentes à Administração Pública, devem ser condenados os agentes pelo crime de peculato.<br>- Demonstrado nos autos que o procedimento de dispensa de licitação não foi realizado de acordo com as formalidades legais, resta presente a materialidade do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8666/93, pelo que a condenação dos acusados é medida que se impõe.<br>- O tipo penal do artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei de Licitações não requer a presença de um fim especial de agir do agente, tampouco a prova de efetivo prejuízo ao erário.<br>- A pena de multa deve ser fixada nos termos do art. 99, §1º, da Lei 8.666/93.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 764-772).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que teriam sido violados os arts. 89 da Lei n. 8.666/1993; 312 do Código Penal e 156, 381, III, e 386, III e VI, e 619, todos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de demonstração de dolo específico ou prejuízo ao erário para a tipificação da conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e de dolo e especial fim de agir para a caracterização do delito de peculato, o que não teria ocorrido no caso.<br>Requer, assim, que seja reconhecida a violação dos dispositivos citados, absolvendo-se os recorrentes.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 816-820).<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes, em razão da prescrição da pretensão punitiva, somente quanto ao delito descrito no art. 312 do Código Penal (fls. 857-862).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 867-868).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, no parecer de fls. 880-883.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Recurso Especial. Dispensa Irregular de Licitação. Dolo Específico e Prejuízo ao Erário. AUSÊNCiA DE DEMONSTRAÇÃO. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal.<br>2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário.<br>6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.<br>VOTO<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos arts. 312 do CP e 89 da Lei n. 8.666/1993 e absolvidos pelo Juízo de primeiro grau (fls. 624-639).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para os condenar cada um dos corréus às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa e multa a 2% do valor global de R$ 300.000,00 (fls. 721-743).<br>Os embargos declaratórios foram acolhidos para declaração a extinção da punibilidade dos sentenciados em relação ao delito previsto no art. 312 do CP (fls. 857-862).<br>Verifica-se, assim, que o recurso especial é prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior:<br>A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.<br>(REsp n. 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/11/2015.)<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP N. 1.129.215/DF. APLICAÇÃO MITIGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência objetivam uniformizar os julgados, em recurso especial, entre os seus órgãos fracionários.<br>2. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, reapreciando o correto entendimento a ser dado ao verbete sumular 418/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".<br>4. Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal de Justiça foram ambos rejeitados, não havendo modificação no julgamento da apelação, o que demonstra ser desnecessária a ratificação posterior do recurso especial.<br>5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.<br>(EREsp n. 1.447.554/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>Todavia, verifica-se a existência de manifesta ilegalidade, apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No que se refere ao enquadramento das condutas dos recorrentes no delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, constou do acórdão recorrido (fls. 729-733, grifo próprio):<br>Sobre dispensa à licitação, a concessão de tíquetes foi realizada através do processo nº 0275/2008 e Pregão Presencial 027/2008 (fls. 11 a 839 anexo 1 e II).<br>A testemunha, Luciana Brumano Albuquerque, fornecedora, ouvida em juízo (fl. 215) esclareceu que:<br>" ..  que é credenciada na Sodexho até esta data e ainda recebe cartão alimentação da referida empresa, posto que ainda conveniada; que não é necessário participar de qualquer licitação para credenciar na Sodexho, basta ter uma CNPJ e se credenciar; que recebia tíquetes que eram encaminhados para Sodexho que fazia o reembolso; que da Secretaria de Saúde recebia somente tíquetes e não os valores em espécie; que não sabe se recebia tíquetes de algum outro setor do Município;  ..  que não sabe se era necessário um contrato com a Secretaria de Saúde para fornecer alimentação, sendo certo que não tinha;  .. <br>Em sentido semelhante à testemunha Danilo José Alves (fI. 216) informou que:<br>" ..  Que no início, se dirigia à Secretaria de Saúde levando listas de controle assinadas pelo responsável pelo CAPS, "o Fabricio"; que a lista era conferida e recebia em tíquetes que eram trocados com o atravessador; que quando houve a licitação "eu não participei e pelo que sei foi Alex Brito que tinha uma Cantina no Veloso quem ganhou";  ..  que a licitação que se referiu acima "era" pregão presencial para fornecimento da alimentação por "empenho";  ..  que teve uma licitação para alimentação e outra para o café"  ..  que afirma que as licitações foram feitas para fornecimento de marmitex e café "nunca vi licitação para tíquetes e vale- alimentação" ;<br> .. <br>Convém destacar que referido apelado ocupava, a época dos fatos, o cargo de Secretário Municipal de Saúde, portanto, era o superior imediato dos demais recorridos Leonardo José do Carmo e Efigênia Maria Rosa, que ocuparam, durante o tempo em que ocorreu a contratação ilegal, cargo de Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, responsável direto pelas licitações e contratos no âmbito da Secretaria.<br>Aliás, as provas testemunhais já evidenciam claramente o intuito dos agentes de burlar as regras licitatórias.<br>Assim, os réus realizaram contratação irregular de fornecedores havendo, assim, dispensa fora das hipóteses previstas em lei, tendo em vista que os denunciados, enquanto servidores públicos, não realizaram o processo licitatório para a escolha dos restaurantes que passaram a fornecer as refeições para os demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde.<br>Por derradeiro não há a necessidade de comprovação de dolo específico de lesar o patrimônio público e do efetivo dano ao erário, vez que o dispositivo refere-se à conduta sem exigir qualquer resultado material. Desse modo, pode-se concluir que se trata de crime formal, embora haja bastante controvérsia sobre esse ponto.<br> .. <br>Diante disso, acolho a pretensão acusatória por entender que as condutas perpetradas pelos réus se subsumiram perfeitamente à hipótese legal trazida no ad. 89, caput, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual imperioso se faz suas condenações também por crime licitatório.<br>Conforme descrito na denúncia ministerial (fls. 2-7, grifo próprio):<br>Consta dos documentos em anexo (cópia da petição inicial da Ação Civil Pública n.º 006174-276.2014 e cópia integral do Inquérito Civil n.º 0461.10.000035-9 e seus anexos 1 a VII) que, entre maio de 2008 e dezembro de 2012, na Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto, no hospital da Santa Casa de Misericórdia, na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Ouro Preto e em outros locais abaixo descritos, os denunciados Ariosvaldo Figueiredo Santos Filho, Leonardo José do Carmo, Efigênia Maria Rosa e Vilma Conceição Lourenço Pedrosa, acima qualificados, previamente ajustados, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, desviaram, em proveito alheio, valores particulares de que tinham a posse em função de cargo público.<br>Os denunciados, ainda, no mesmo período de tempo, dispensaram licitação deixando de observar as formalidades previstas em lei.<br> .. <br>1. Dos fatos<br>Em 03 de janeiro de 2008, os denunciados Ariosvaldo Figueiredo Santos Filho, então Secretário Municipal de Saúde de Ouro Preto, Leonardo José do Carmo, Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto e Vilma da Conceição Lourenço Pedrosa, Assessor II da Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto, elaboraram solicitação de compras e serviços (fl. 12 do anexo 1 do inquérito civil) e termo de referência (fls. 13/17 do anexo 1 do inquérito civil), requerendo a contratação de empresa prestadora de serviço de gerenciamento, implementação e administração do auxílio refeição para as unidades que demandam plantões e outro tipo de atendimento a usuários. O objeto da contratação pretendida, com valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), era a administração de 50 mil vales refeições, com valor de face de R$ 6,00, destinado a servidores da Secretaria Municipal de Saúde que trabalhavam em regime de plantão, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA da sede do Município, UPA de Cachoeira do Campo, SAMU, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS e equipes da Secretaria integrantes de campanhas de vacinação.<br>De acordo com o Termo de Referência que embasou a abertura do Processo Licitatório 0275/2008 - Pregão Presencial 27/2008 (cópia integral no anexo 1 do inquérito civil), "o tíquete deverá proporcionar ao servidor a possibilidade de aquisição, exclusivamente, de lanches e refeições em estabelecimentos comerciais da sede do Município e seus Distritos, além de Itabirito e área hospitalar do bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte" (fl. 13 do anexo 1 do inquérito civil).<br>O processo licitatório foi vencido pela empresa Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda. (decisão de homologação e adjudicação do objeto da licitação à fl. 279 do anexo 1 do inquérito civil).<br>Em decorrência desta licitação, foi firmado entre a empresa vencedora e o Município de Ouro Preto o contrato de fornecimento de vale refeição, em 15 de maio de 2008 (fls. 1181/1182 do inquérito civil). O contrato teve 12 termos aditivos, sendo que o último teve como data de assinatura 01 de junho de 2011 (fls. 1169/1180 do inquérito civil).<br>A contratação da empresa em princípio foi legítima, assim como aparentemente a empresa cumpriu corretamente as obrigações acordadas com o Município em decorrência do contrato.<br>Ocorre que a contratação foi completamente desvirtuada pelos denunciados. Todos eles, valendo de sua condição de funcionários públicos, em comum acordo, não efetuaram a entrega dos vales-refeição para que os servidores da Secretaria Municipal de Saúde pudessem fazer suas refeições nos restaurantes que bem entendessem. Ao invés disso, os denunciados contrataram diretamente diversos restaurantes para entregarem as refeições diretamente aos servidores nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde em que trabalhavam, fixando o preço unitário da refeição a R$ 6,00, o valor de cada vale-refeição.<br>Assim, os denunciados desviaram os tíquetes-refeição, que expressavam valor unitário em moeda, e que pertenciam aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, em favor de terceiros, especificamente fornecedores de refeições ("marmitex"), como Panificadora São Cristóvão Ltda., Magda Imaculada Conceição Malaquias Ferreira - ME, Danilo José Alves - ME, Hotel e Restaurante Bandeirantes, e outros.<br>De outro ângulo, além do desvio dos vales-refeição em proveito alheio, os denunciados, enquanto servidores públicos, não realizaram o inafastável processo licitatório para a escolha dos restaurantes que passaram a fornecer as refeições para os demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde, como é devido em qualquer aquisição de bens realizada pelo Poder Público.<br>A contratação ilegal destes fornecedores se assemelhou a uma espécie de dispensa de licitação, contudo sem observância das formalidades previstas em lei. A contratação foi feita sem qualquer formalidade, não havendo sequer a assinatura de contrato com a Administração, em contraposição ao exigido pela legislação para os casos de dispensa, que inclui a instauração de processo administrativo com o fim de justificar esta forma de contratação.<br>Como visto, a imputação delituosa aos recorrentes do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 decorreu de uma alegada contratação irregular de fornecedores, por dispensa fora das hipóteses legais, devido ao fato de os acusados, na qualidade de servidores públicos, não realizarem o processo licitatório para a escolha dos restaurantes que passaram a fornecer refeições aos servidores municipais.<br>O Tribunal de origem, todavia, condenou o recorrente, considerando não haver a necessidade de comprovação de dolo específico de lesar o patrimônio público e de danos ao erário, pois o dispositivo refere-se à conduta sem exigir qualquer resultado material.<br>Não obstante, é assente nesta Corte Superior o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, objeto do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como a efetiva comprovação de prejuízo. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A compreensão adotada pelo Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige, para sua tipificação, a presença do dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo.<br>2. A instância ordinária reconheceu, com amparo nas provas produzidas nos autos, a ausência de elementos aptos a comprovar o dolo específico e o efetivo prejuízo ao Erário no caso concreto. A revisão desta premissa fática exigiria amplo reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. ANPP. PROPOSITURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico).<br>2. Sobre a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelos réus ora recorrentes, bem como o dolo específico e o prejuízo ao erário Dessa forma, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte Superior admite a valoração negativa da culpabilidade em virtude do alto cargo ocupado por determinadas pessoas - como os réus, então prefeito e secretário da administração - na estrutura estatal.<br>4. Constata-se a falta de prequestionamento do pleito de propositura da ANPP, pois a matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>No caso, assim como consta do acórdão recorrido, não houve a demonstração do dolo específico e do prejuízo causado à administração pública. A contratação da empresa responsável pelo fornecimento de tíquetes de alimentação foi lícita e resultou de um processo licitatório realizado sem irregularidades (fl. 3). Na realidade, os estabelecimentos que aceitam os tíquetes e fornecem refeições são submetidos a um processo de credenciamento na própria empresa contratada (Sodexo), o que elimina a necessidade de qualquer tipo de licitação. Portanto, não há falar em ausência de procedimento licitatório na escolha dos restaurantes.<br>Dessa forma, a conduta dos recorrentes não se enquadra no tipo penal descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que sanciona o agente público que "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". Dessa maneira, é necessário absolver os acusados em relação a esse delito.<br>Ademais, assim como pontuado pelo Ministério Público Federal (fl. 883), mesmo que se possa concluir que a referida conduta configuraria crime de peculato (art. 312 do Código Penal), a punibilidade em relação a este delito já foi declarada extinta, em razão da prescrição (fls. 882-883, grifei):<br>Conforme se vê da denúncia, os recorrentes, então secretário de Saúde de Ouro Preto, diretor administrativo da Secretaria de Saúde de Ouro Preto e assessora da Secretaria de Saúde de Ouro Preto, deram ensejo à contratação, por meio do Pregão Presencial 27/2008, da empresa Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda, para o gerenciamento, implementação e administração do auxílio refeição para as unidades que demandam plantões e outro tipo de atendimento a usuários.<br>O objeto da contratação pretendida, com valor global de R$ 300.000,00, era a administração de 50 mil vales refeições, com valor de face de R$ 6,00, destinado a servidores da Secretaria Municipal de Saúde que trabalhavam em regime de plantão, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA da sede do Município, UPA de Cachoeira do Campo, SAMU, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS e equipes da Secretaria integrantes de campanhas de vacinação.<br>De acordo com o Termo de Referência que embasou a abertura do Processo Licitatório 0275/2008 "o tíquete deverá proporcionar ao servidor a possibilidade de aquisição, exclusivamente, de lanches e refeições em estabelecimentos comerciais da sede do município e seus distritos, além de Itabirito e área hospitalar do bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte".<br>A contratação da empresa foi legítima, mas os denunciados, em vez de efetuarem a entrega dos vales-refeição aos servidores, contrataram alguns restaurantes para entregarem as refeições diretamente nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, fixando o preço unitário da refeição a R$ 6,00.<br>Assim, os denunciados desviaram os tíquetes-refeição, que pertenciam aos servidores, em favor de terceiros, especificamente fornecedores de refeições, como Panificadora São Cristóvão Ltda., Magda Imaculada Conceição Malaquias Ferreira - ME, Danilo José Alves - ME, Hotel e Restaurante Bandeirantes e outros.<br>Dessa narrativa decorre que a conduta não corresponde ao crime do licitatório, pois, conforme afirmado pelo próprio órgão acusador, a contratação da empresa Sodexo foi legítima e decorreu de processo licitatório (pregão presencial) no qual não foi apontada nenhuma irregularidade.<br>O que aconteceu foi que os denunciados apropriaram-se dos vales refeição e desviaram-nos em favor de estabelecimentos previamente escolhidos para o fornecimento de marmitex.<br>Tal conduta não ofende à lei de licitações, e configura o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, cuja punibilidade foi declarada extinta, em razão da prescrição.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o provimento do recurso especial, para que sejam os recorrentes absolvidos da imputação da prática do crime do art. 89 da Lei 8.666/93.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, porém concedo habeas corpus de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>É como voto.