ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa com base em circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da considerável quantidade de droga, destacou-se apreensão de dinheiro, balança de precisão, bem como conversas nos aparelhos celulares apreendidos, que denotam a prática da traficância.<br>2. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem também afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o paciente possui diversos registros de atos infracionais, inclusive por conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, o que evidencia a dedicação do paciente a atividades criminosa s.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EXPEDITO INOCENCIO QUILICE contra a decisão de fls. 77-78, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e deixou de conceder a ordem de ofício, pois ausente constrangimento ilegal.<br>No presente recurso, a defesa reitera que o paciente faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa com base em circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da considerável quantidade de droga, destacou-se apreensão de dinheiro, balança de precisão, bem como conversas nos aparelhos celulares apreendidos, que denotam a prática da traficância.<br>2. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem também afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o paciente possui diversos registros de atos infracionais, inclusive por conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, o que evidencia a dedicação do paciente a atividades criminosa s.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.  .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mediante os seguintes fundamentos (fls. 24-27):<br> ..  Na terceira fase, não é mesmo o caso de aplicação da causa de diminuição inscrita no artigo 33, § quarto, da Lei Federal 11343/2006, como muito bem fundamentou o Juiz sentenciante: "Na terceira fase, não restou configurada a causa especial de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei 11343/06. A congérie probatória evidencia, à saciedade, que o réu se dedicava sistematicamente a atividades criminosas com habitualidade. O redutor em comento é destinado ao tráfico episódico, ocasional, eventual ou isolado. Não é o caso: o acusado foi preso em flagrante após informações em seu desfavor no sentido de que estava traficando drogas, informações estas que restaram confirmadas com a abordagem e apreensão de drogas, dinheiro, balança de precisão e outros objetos em sua residência; com a confirmação de seu genitor que há tempos ele vinha traficando no local; e com o encontro de inúmeras conversas relacionadas ao comércio de tóxicos nos aparelhos celulares apreendidos. De mais a mais, não se olvide que o réu ostenta antecedentes infracionais relacionado a ato infracional equiparado ao crime em questão (fl. 33). Logo, não pode ser beneficiado com a causa de diminuição de pena."<br>Assim, o apelante, embora primário, já respondeu, enquanto adolescente, por atos infracionais inclusive equiparado ao crime em questão (fl. 33), conforme bem fundamentou o culto Juiz de Primeiro Grau, demonstrando sua dedicação às atividades criminosas.<br>Frise-se que as condutas ilícitas praticadas quando menor, neste caso, não foram usadas a título de maus antecedentes ou reincidência, mas sim como um reforço à constatação do envolvimento do réu com a criminalidade, tudo a confirmar que ela faz do crime seu meio de vida.<br>Nesse sentido, recente decisão do STJ: "Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Esta Corte é uníssona no sentido de que atos infracionais anteriores não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência, entretanto, tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas. Precedentes. 4. Desde que devidamente comprovado, o envolvimento reiterado do paciente, quando menor, em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas. Concluído pela Corte a quo, com fulcro nos elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes" (Habeas Corpus 299.673/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).<br>Além disso, o acusado foi preso após informações de que estava vendendo drogas, sendo apreendidos em sua posse drogas, dinheiro, balança de precisão e outros objetos em sua residência. Não obstante ter ele confessado o crime, seu genitor disse que há tempos ele vinha traficando no local, sem contar as inúmeras conversas relacionadas ao comércio de drogas nos aparelhos celulares apreendidos, demonstrando sua dedicação às atividades criminosas, estando provado que ele não era um pequeno traficante em início de carreira.<br>Os requisitos previstos no artigo 33, § quarto, da Lei Federal 11343/06 (primariedade, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles enseja a não aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Como bem fundamentado, ficou demonstrado que o acusado se dedica às atividades criminosas, tudo a evidenciar conduta reiterada destinada à prática do crime de tráfico de drogas, circunstância impeditiva da aplicação do redutor, demonstrando que o réu fazia do tráfico de drogas meio de vida e seu envolvimento com a atividade criminosa.<br>Não há que se falar, ainda, em violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia, da exteriorização ou materialização do fato, da proporcionalidade ou da dignidade da pessoa humana ante a não aplicação da redução da pena previsto no § quarto, do artigo 33, da Lei de Drogas, pois houve plena observância às condições determinadas pelo próprio ordenamento jurídico objetivando o consentimento de tal redução.<br>Induvidoso que, ao prever no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei de Drogas, a possibilidade de ser o agente beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, pretendeu o legislador, com o chamado tráfico privilegiado, punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, "aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida". Situação, por óbvio, não caracterizada no caso vertente.<br>Sobre o benefício do parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei Federal 11343/06, sem representar direito subjetivo do acusado, configurando mera faculdade do Juiz, que na dosimetria da pena deve se ajustar, com rigor e precisão, às diretrizes dos artigos 42, da Lei de Drogas, e 59, caput, do Código Penal. Até porque se o favor legal fosse pelo legislador entendido como direito do réu, teria se utilizado do verbo "dever", ao invés de fazer constar naquele dispositivo, "as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços." Daí porque, valoradas as circunstâncias analisadas, não faz ele jus à diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei Federal 11343/06.<br>Para que se opere a redução em estudo, exige-se, cumulativamente, (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não dedicação às atividades criminosas; nem (4) integrar organização criminosa.<br>Claro está que as provas carreadas aos autos, deixam evidente a dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>Portanto, não há que se falar na aplicação do redutor, porquanto o apelante não preenche os requisitos previstos no artigo 33, § quarto, da Lei Federal 11343/06.  .. <br>No caso em análise, verifica-se que as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa com base em circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.<br>No ponto, além da significativa quantidade de droga localizada, destacou-se a apreensão de dinheiro, balança de precisão e outros objetos. Houve, ainda, a indicação do genitor de que o paciente, há tempos, traficava no local, bem como a localização de inúmeras conversas relacionadas ao comércio de drogas nos aparelhos celulares apreendidos.<br>Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 729.295/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada tendo como fundamento a variada e a expressiva quantidade de entorpecente, apreendida juntamente com balança de precisão e anotações da traficância. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, com base em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância judicial, nos termos do art. 33, § 2º e 3º, III, a, do CP. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 723.937/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>A par disso, o Tribunal de origem também afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sob o argumento de que o paciente possui diversos registros de atos infracionais, extintos entre os anos de 2019 e 2020 - ou seja, em proximidade temporal com o crime tratado nos presentes autos, praticado em abril de 2023 -, inclusive por conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, o que evidencia a dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>Desse modo, a fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA AUSENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais prévios, com a demonstração da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se verificar que o paciente de dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza. 3. No caso, as instâncias locais entenderam que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base na existência de registros de atos infracionais prévios (recentes, inclusive por ato equiparado ao crime de tráfico), aliada aos demais elementos da prática delitiva, e ao fato de já ser o paciente conhecido dos meios policiais. 4. Assim, para se desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias originárias, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 684.536/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO AO CRIME. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017). 3. In casu, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que o histórico infracional do paciente, com registro de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, não deixa dúvida de sua notória progressão criminosa. Vale anotar que "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 588.716/ES, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 28/8/2020). 4. Assim, assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 656.062/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/04/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. ELEMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR A FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes"(AgRg no HC 546.316/SP, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020). 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 650.867/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021.)<br>Frisa-se, a causa de diminuição não foi afastada pelo Tribunal de origem tão somente pelo fato de o apelante ostentar anotações de atos infracionais e pelo depoimento de seu genitor no âmbito inquisitorial. A decisão se encontra fundamentada também nos objetos apreendidos (considerável quantidade de entorpecentes, dinheiro e balança de precisão) bem como nas informações colhidas nos aparelhos celulares apreendidos, que demonstram a prática da traficância pelo paciente, circunstâncias que evidenciam a dedicação a atividades criminosas apta a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.