ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado considerou, além da quantidade de droga, a confissão do réu no sentido de que atuava no ponto de venda ("biqueira") havia duas semanas.<br>2. Regime prisional fechado imposto com amparo na quantidade e na natureza da droga apreendida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EMERSON ALVES CARVALHO contra decisão de fls. 181-186, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo (fls. 192-207), alega o agravante que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Sustenta a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial semiaberto. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado considerou, além da quantidade de droga, a confissão do réu no sentido de que atuava no ponto de venda ("biqueira") havia duas semanas.<br>2. Regime prisional fechado imposto com amparo na quantidade e na natureza da droga apreendida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se a incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial semiaberto em benefício do agravante.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao afastar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou (fls. 31-35, grifo próprio):<br>Na terceira fase, agiu com acerto o Juízo a quo por não aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>O artigo em comento versa sobre a figura do "tráfico privilegiado", também conhecida como "traficância menor" ou "traficância eventual", estabelecendo a redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>Assim sendo, referida causa de diminuição deve ser aplicada àquele que tenha praticado o delito de maneira isolada, sendo um fato atípico em sua vida, embora penalmente punível. A aplicação da causa de redução possui um caráter excepcional, quando constatado não haver dúvidas de que o réu praticou o ato de modo não contumaz e habitual.<br>De fato, embora o apelante seja primário e tenha confessado a prática delitiva, tais elementos não são suficientes para a incidência do redutor, quando verificada a dedicação à atividade criminosa. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, algumas delas de deletéria natureza (635 porções de maconha, 201 porções de cocaína, 25 porções de crack, 2 porções de haxixe, 6 porções de K9 e 18 comprimidos de ecstasy), revelam inequívoca inserção do agente na dinâmica do tráfico, com posição de confiança na hierarquia da mercancia ilícita, em razão da guarda e distribuição de grande volume de entorpecentes. Ademais, como bem ressaltou a i. Magistrada sentenciante, o réu admitiu que estava há duas semanas trabalhando na "biqueira", o que evidencia sua inserção estável e habitual na atividade ilícita.<br>A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a quantidade e natureza das drogas, embora isoladamente não bastem para afastar o redutor, podem fundamentar sua não aplicação a função desempenhada pelo agente.<br> .. <br>No ponto ressalta-se que não merece acolhimento a alegação defensiva de que a droga localizada na residência não pertencia ao réu.<br>Ora, os policiais foram firmes e coerentes ao relatar que o viram sair do imóvel com uma sacola contendo entorpecentes e, ao olharem por cima do muro, visualizaram outra sacola, com drogas embaladas da mesma forma. O próprio réu, na delegacia, afirmou residir no local, embora o tenha negado em juízo, sem apresentar qualquer prova em sentido contrário.<br>Dessa maneira, mantém-se a pena fixada definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal.<br>Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição.<br>No caso dos autos, a Corte estadual fundamentou o afastamento na expressiva quantidade e variedade de drogas (50 porções de maconha, pesando aproximadamente 170 g; 25 porções de crack, pesando aproximadamente 13 g; outras 585 porções de maconha, pesando aproximadamente 4.079 g; 201 porções de cocaína, pesando aproximadamente 612 g; 100 porções de crack, pesando aproximadamente 112 g; 2 porções de haxixe, pesando aproximadamente 2 g; 6 porções de K9, pesando aproximadamente 2 g e 18 comprimidos de ecstasy), bem como na confissão do paciente, o qual afirmou que trabalhava na "biqueira" havia duas semanas.<br>Na esteira da fundamentação realizada pela Corte de origem, as circunstâncias elencadas demonstram o envolvimento habitual do paciente em atividades criminosas, revelando-se idôneo o afastamento da causa de diminuição em questão.<br>Conforme já decidido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão, embalagens plásticas, eppendorfs, tesouras, ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 885.520/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23/4/2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/5/2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024;AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas não foram os únicos elementos utilizados para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacado outro elemento concreto e idôneo, que indica a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, qual seja, a confissão do paciente de que se dedicava ao tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, DJe de 19/6/2024).<br>No que diz respeito à fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 36, grifo próprio):<br>Derradeiramente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, era de fato necessária a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, salientando-se que o tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, o que demonstra a necessidade de atuação mais ostensiva do Estado na fixação do regime inicial para cumprimento da reprimenda. Nesse sentido, insista-se que o réu tinha a posse de quantidade significativa de entorpecente  987 porções de drogas variadas  , capaz, portanto, de atingir número inestimável de pessoas e, com isso, causar grande prejuízo à saúde pública, tornando-o merecedor, assim, da fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena que lhe foi imposta.<br>No caso, o regime prisional fechado foi fixado e mantido pelo Tribunal local, em razão da quantidade de drogas apreendidas.<br>Cabe ressaltar que esta Corte Superior tem decidido que, em se tratando do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, variedade e espécie do entorpecente apreendido podem motivar o estabelecimento do regime mais gravoso.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 07 anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e se houve bis in idem na utilização desses fatores para aumentar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime menos gravoso ou substituição por pena restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a exasperação da pena.<br>5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reexaminar provas na instância especial.<br>6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.<br>2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.066.076/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025, destaquei)<br>Assim, na ausência de fundamentos aptos a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimen tal.<br>É como voto.