ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALTAIR ARRUDA MACIEL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, consignando em sua decisão que o reconhecimento fotográfico seria válido quando em consonância com outros elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal. O acórdão fundamentou que não haveria óbice aos reconhecimentos realizados na etapa extrajudicial quando confirmados em juízo pela vítima, considerando o reconhecimento fotográfico como prova atípica lícita passível de valoração pelo magistrado.<br>A defesa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e subsequentemente este recurso especial, alegando violação dos arts. 155, 226 e 386, VII, todos do CPP, bem como divergência jurisprudencial.<br>O recorrente sustenta que sua condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Argumenta que a vítima teria reconhecido o autor do crime a partir da apresentação de quatro fotografias, as quais não constam dos autos, inexistindo descrição prévia das características físicas do suspeito.<br>Destaca, ainda, que o reconhecimento foi realizado dois meses após os fatos, com base apenas em "rumores de populares", e que a vítima admitiu ter reconhecido apenas "vagamente a fisionomia" do autor.<br>A defesa sustenta que não há outras provas independentes capazes de sustentar a condenação, uma vez que não houve prisão em flagrante, apreensão de objetos, confissão ou outras provas que corroborem o reconhecimento. Invoca o entendimento consolidado no HC n. 598.886/SC do STJ e no RHC n. 206.846/SP do STF, que estabeleceram a obrigatoriedade de observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal e a necessidade de provas corroborativas independentes.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão recorrida estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, argumentando que existiriam outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, como os depoimentos da vítima e de seu marido em juízo.<br>Alegou também a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sustentando que a análise da insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal. O parecer sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar condenação quando corroboradas por outras provas colhidas em juízo, citando precedente que admite o reconhecimento fotográfico quando acompanhado de depoimentos e apreensão de objetos. Argumentou ainda que a análise da insuficiência probatória esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A irresignação defensiva concentra-se na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e na suposta ausência de outras provas independentes capazes de sustentar a condenação. Sustenta o recorrente que sua condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, pleiteando absolvição por insuficiência probatória.<br>Sem razão, contudo.<br>De início, cumpre destacar que a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ainda que irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida quando existem outras provas independentes e suficientes para demonstrar a autoria delitiva.<br>Nesse sentido, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer:<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo.<br>(AgRg no REsp n. 1.961.534/TO, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022.)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, identificou a existência de elementos de convicção independentes e suficientes para lastrear o decreto condenatório.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, além do reconhecimento fotográfico, a condenação encontra respaldo nos seguintes elementos probatórios: o depoimento coerente e uníssono da vítima, que permaneceu firme em suas declarações tanto na fase inquisitorial quanto em juízo; as declarações do informante marido da vítima, que corroboraram integralmente a versão dos fatos; o reconhecimento posterior realizado na via pública, quando a vítima encontrou pessoalmente o acusado e o reconheceu "com absoluta certeza"; e a ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>O acórdão recorrido destacou que:<br>A palavra da vítima permaneceu uníssona e coerente entre si ao longo de toda a persecução criminal, revelando que Altair Arruda Maciel foi o responsável por subtrair seu aparelho celular e bíblia mediante emprego de violência e grave ameaça, versão que restou integralmente corroborada pelas declarações do informante Gilson Pereira dos Santos.<br>Ressaltou ainda que "a ofendida revelou que, um dia após os fatos descritos na denúncia, acabou encontrando pessoalmente com o ora apelante na via pública, oportunidade em que o reconheceu, com absoluta certeza, como sendo o autor do crime de roubo".<br>Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um robusto conjunto probatório que inclui, além deste elemento, outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A verificação da alegada insuficiência probatória demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Como bem observou o Ministério Público Federal:<br>A análise da tese concernente à absolvição por insuficiência probatória demanda, inevitavelmente, a necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se afere ser possível na via recursal eleita, consoante o óbice estampado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, a desconstituição da conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem exigiria amplo revol vimento do contexto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022).<br>Incide, portanto, sobre o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.